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Aviso 5970/2003, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5970/2003 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que, por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, na reunião ordinária de 5 de Maio de 2003, e deliberação da Assembleia Municipal, de 30 de Junho de 2003, e em conformidade com o estabelecido na alínea a) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensio Superior.

O referido Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

7 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Preâmbulo

O desenvolvimento de um concelho está intimamente ligado com o desenvolvimento cultural e a formação da sua população.

No concelho de Ribeira de Pena, alguns jovens não frequentam o ensino superior por dificuldades económicas do seu agregado familiar, estando condicionado o acesso a uma educação condigna.

Os municípios visam a prossecução dos interesses próprios das respectivas populações, sendo uma atribuição da autarquia local tudo o que diz respeito ao desenvolvimento concelhio, designadamente na área da educação e ensino.

No entanto, a prossecução de tais atribuições só é possível através da criação de medidas efectivas, que permitam, no caso em apreço, a melhoria das condições de vida da população.

Neste contexto a Câmara Municipal de Ribeira de Pena pretende facilitar aos seus jovens o acesso ao ensino superior através da atribuição de bolsas de estudo.

É competência da Câmara Municipal deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que concerne à atribuição de auxílios económicos a estudantes, conforme decorre do disposto no n.º 4, alínea d), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

O presente Regulamento foi elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e aprovado pela Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso em matéria de atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 2.º

Âmbito

Pretende-se com o presente Regulamento incentivar e proporcionar condições de frequência em cursos superiores a jovens residentes no concelho de Ribeira de Pena, que por falta de meios se vêem impossibilitados de o frequentar.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena atribuirá, em cada ano lectivo, bolsas de estudo de quantitativo variável, a fixar anualmente por deliberação da Câmara, a alunos que frequentem o ensino superior ou curso equivalente.

2 - Considera-se curso superior ou equiparado todo o curso que confira grau de bacharel ou licenciado e seja, como tal, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Admissão a concurso

1 - Têm condições de admissão ao concurso, para atribuição de bolsas de estudo, os candidatos que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser de nacionalidade portuguesa;

b) Residir no concelho há, pelo menos, cinco anos;

c) Estarem inscritos e frequentarem o curso superior ou equiparado;

d) Não terem reprovado no ano anterior ao da atribuição da bolsa a que se candidatam;

e) Não serem detentores de qualquer licenciatura ou bacharelato ou curso equivalente;

f) Não beneficiem de outra bolsa de estudo ou vantagem equivalente;

g) Estar matriculado no regime ordinário;

h) Não dispor por si, ou pelos responsáveis pela sua educação, de meios suficientes para custear os encargos correspondentes à frequência no ensino superior.

2 - O simples facto de o candidato ser admitido a concurso não lhe confere o direito à bolsa.

3 - Em cada ano lectivo haverá apreciação das respectivas candidaturas, independentemente de ter sido bolseiro em anos anteriores.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - Para efeitos de instrução do pedido, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara a solicitar a atribuição da bolsa ou a sua renovação;

b) Declaração do estabelecimento de ensino que frequenta, comprovando que obteve aproveitamento no ano anterior, salvo tratando-se de alunos que pela primeira vez se inscrevem no ensino superior;

c) Certificado de matrícula no ensino superior, com indicação do curso e ano;

d) Atestado de residência e declaração passada pela junta de freguesia da sua residência, comprovativa do número de pessoas que compõem o agregado familiar;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de todos os rendimentos do agregado familiar (ordenados, pensões, reformas, subsídios atribuídos à actividade agrícola ou industrial e outros rendimentos);

f) Última declaração de IRS/IRC, bem como nota de liquidação, ou declaração de isenção emitida pelos serviços de finanças locais;

g) Certidão passada pelas finanças locais relativamente aos prédios urbanos e rústicos registados a favor de qualquer um dos elementos do agregado familiar;

h) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

i) Declaração, sob compromisso de honra, de que não está a receber outro subsídio ou equivalente para o mesmo fim.

2 - Os candidatos podem ainda juntar outros elementos que julguem essenciais para a apreciação do pedido.

Artigo 6.º

Exclusão

Serão automaticamente excluídos os candidatos que:

a) Não apresentem os documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior;

b) No último ano lectivo não tenham obtido aproveitamento escolar;

c) Prestem falsas declarações ou tentem, de qualquer forma, subverter o resultado.

Artigo 7.º

Apreciação

A preparação e análise das candidaturas às bolsas de estudo será efectuada por uma comissão técnica, composta por três elementos, a designar pelo presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - De dia 1 a 15 de Setembro de cada ano será dada publicidade à abertura das candidaturas às bolsas de estudo, através da publicação nos lugares de estilo e num dos jornais do concelho.

2 - As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada na Câmara Municipal até ao dia 15 de Novembro de cada ano em que se pretende o início ou a renovação da bolsa de estudo.

3 - O saneamento dos processos é feito até ao final do mês de Novembro.

4 - A lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos será enviada a todos os candidatos até cinco dias seguidos, após o saneamento dos processos, dispondo os candidatos de cinco dias úteis para se pronunciarem sobre a mesma.

5 - As reclamações eventualmente apresentadas serão resolvidas no prazo máximo de oito dias seguidos, contados a partir do termo do prazo acima mencionado.

6 - O júri apreciará as reclamações, e até final do mês de Dezembro apresentará à Câmara Municipal a lista definitiva, bem como a proposta do montante global das bolsas a atribuir.

7 - Até 31 de Janeiro a Câmara Municipal deliberará sobre a aprovação da lista final dos bolseiros, bem como sobre o montante mensal a atribuir a cada bolseiro.

Artigo 9.º

Pagamento da bolsa

As bolsas serão pagas em duas mensalidades, uma aquando da deliberação de atribuição da bolsa e a restante em Maio, após a apresentação de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino comprovativa da continuação de frequência no curso.

Artigo 10.º

Condições de preferência

1 - Para efeitos de atribuição da bolsa de estudo serão considerados, por ordem decrescente de importância, os seguintes critérios:

a) Menor capitação do agregado familiar, com exclusão do abono de família;

a1) Em caso de igualdade de condições tem prioridade o agregado familiar que tenha o maior número de dependentes;

b) Ser deficiente físico motor;

c) Melhor classificação obtida no ano lectivo anterior;

c1) Em caso de igualdade a melhor classificação dos últimos anos;

d) Tempo de residência no concelho;

e) Importância do curso para o desenvolvimento do concelho.

2 - Os candidatos admitidos a concurso serão escalonados pelo júri, em função dos critérios estabelecidos no número anterior.

Artigo 11.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar com veracidade todas as informações que lhe forem solicitadas;

b) Informar a Câmara, no prazo de 15 dias, da eventual mudança de curso ou de estabelecimento de ensino, situação esta que obrigará sempre a uma reapreciação do pedido;

c) Manter a Câmara informada do aproveitamento escolar;

d) Informar a Câmara sempre que haja modificação das condições económicas do bolseiro ou do agregado familiar.

Artigo 12.º

Anulação das bolsas de estudo

Consideram-se factores que concorrem para a anulação da concessão das bolsas de estudo, designadamente, o seguinte:

a) Interrupção dos estudos por qualquer motivo;

b) Mudança de residência do bolseiro para fora do concelho de Ribeira de Pena;

c) Alteração significativa dos rendimentos do agregado familiar;

d) Aceitação de outra bolsa para o mesmo ano lectivo;

e) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade a Câmara Municipal reconheça;

f) Não cumprir os deveres constantes no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Renovação das bolsas

As bolsas concedidas nos termos deste Regulamento serão anualmente renováveis, até à conclusão do respectivo curso, desde que, cumulativamente:

a) As condições económicas se mantenham;

b) Tenham aproveitamento escolar;

c) Cumpram as condições previstas no artigo 10.º deste Regulamento;

d) O interessado o requeira.

Artigo 14.º

Casos omissos

Todas as omissões que surjam serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2138029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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