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Decreto Regulamentar 7/78, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro (aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência), assim como o Decreto-Lei nº 414/71 de 27 de Setembro (estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/78

de 20 de Fevereiro

O melhoramento da cobertura médico-sanitária da periferia do País exige que, na medida do possível, se alterem os vencimentos dos directores, delegados e subdelegados de saúde, adequando-os ao nível e volume das atribuições que por lei lhes são cometidas, na esteira, aliás, do que já tem sido feito quanto a outras categorias de profissionais de saúde.

Por outro lado, há que adaptar alguns preceitos do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, à nova configuração da carreira médica de saúde pública nos serviços locais.

Assim sendo:

Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro X anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 3/77, de 5 de Janeiro, e o mapa I anexo ao Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, são alterados de acordo com o quadro e o mapa anexos ao presente diploma e do mesmo fazendo parte integrante.

Art. 2.º O artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 59.º ................................................................

3 - Em Lisboa e Porto haverá dois directores de saúde, designando o Secretário de Estado da Saúde aquele a quem, coadjuvado pelo outro e por demais pessoal técnico indispensável, compete dirigir os serviços.

Art. 3.º Os artigos 7.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:

Art. 7.º O provimento do lugar de delegado de saúde de 1.ª classe é feito por concurso documental de entre os delegados de saúde de 2.ª classe e técnicos de 1.ª classe que sejam médicos, preferindo os primeiros aos segundos, e, na falta de uns e outros, de entre os médicos referidos no n.º 7 do artigo anterior e pela ordem de preferência ali estabelecida.

Art. 8.º ..................................................................

2 - Ao concurso de habilitação, com prestação de provas e válido por três anos, poderão concorrer os delegados de saúde e os médicos dos serviços centrais do grau 6.

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos, no ano corrente, pelas disponibilidades das dotações respectivas de «Pessoal dos quadros aprovados por lei».

Art. 5.º Este decreto entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 5 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO X

Serviços locais

(ver documento original)

MAPA I

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/20/plain-213801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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