Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Direcção do Serviço do Pessoal a 7.ª Repartição (Selecção do Pessoal).
§ único. A Repartição referida no corpo deste artigo é chefiada por um capitão-de-fragata da classe de marinha ou de saúde naval.
Art. 2.º Compete à 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal:
a) Propor as normas que devem regular a inspecção médica para efeitos do alistamento do pessoal na Armada e da sua selecção pelas diversas classes e especialidades;
b) Propor a constituição e normas que devem regular o funcionamento dos júris de conhecimentos literários ou técnicos, para efeitos de alistamento de praças na Armada;
c) Realizar as observações psicométricas e psicológicas destinadas a apreciar a aptidão para o serviço da Armada dos indivíduos que na mesma vão ser alistados como oficiais, cadetes ou praças e a seleccioná-los para as diversas classes e especialidades;
d) Centralizar os elementos fornecidos pelas juntas e júris referidos nas alíneas a) e b) e as observações a que se refere a alínea c), deste artigo, e propor ao director do Serviço do Pessoal, no que respeita a praças, o pessoal que deve ser alistado e a maneira como deve ser distribuído pelas diversas classes;
e) Informar o director do Serviço do Pessoal, no que se refere a oficiais, e o Comando da Escola Naval, no que se refere a cadetes, sobre os resultados das observações referidas na alínea c);
f) Organizar um sistema de informação através do qual os comandos, unidades e serviços, e especialmente os estabelecimentos de ensino, informem do aproveitamento e adaptação do pessoal ao serviço no que diz respeito à capacidade intelectual ou nível de conhecimentos;
g) Organizar um arquivo de informações de carácter psicológico militar, pelo qual possa ter conhecimento ou acompanhar os índices de quebra de moral que se verifiquem no pessoal das classes ou especialidades para que essa observação seja aconselhada.
Art. 3.º É mantido, a título temporário, o Gabinete de Estudos Psicofisiológicos e de Selecção do Pessoal da Armada integrado na Escola Naval, que no aspecto técnico passa a depender da 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
§ 1.º Quando for considerado oportuno, o Gabinete de Estudos a que se refere o corpo deste artigo será extinto por despacho do Ministro da Marinha.
§ 2.º O pessoal em serviço no Gabinete de Estudos poderá, cumulativamente, desempenhar funções na Repartição da Selecção do Pessoal.
Art. 4.º As atribuições da 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, referidas no artigo 2.º, e o disposto no § único do artigo 1.º deste diploma, poderão ser modificados por portaria do Ministro da Marinha.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.