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Aviso 5912/2003, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5912/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando Constantino Moleirinho, presidente da Câmara Municipal do Sardoal:

Torna público, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na actual redacção, que, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município do Sardoal.

O projecto de Regulamento encontra-se exposto no edifício dos Paços do Concelho, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, nas horas normais de funcionamento (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), e nas sedes das juntas de freguesia, nos respectivos dias e horários de funcionamento.

Os interessados deverão dirigir por escrito as suas sugestões, que deverão entregar no Gabinete Jurídico e Contencioso da Câmara Municipal, dentro das horas normais de expediente e durante o período de 30 dias.

30 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município do Sardoal/p>

Preâmbulo

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada, e outros, reflectem os sentimentos das personalidades das pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverá a escolha, atribuição e alteração dos toponímios rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

As denominações toponímicas deverão ser estáveis e sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciada por critérios subjectivos ou factores de circunstâncias, embora possam reflectir alterações sociais importantes.

O município do Sardoal determina, pelo presente Regulamento, as normas claras e precisas que permitem disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal do Sardoal, aprova o presente projecto de Regulamento em matéria da sua competência exclusiva, nos termos da alínea do n.º 1 do citado artigo 64.º, submetendo-o à apreciação pública, em cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A todos os arruamentos e espaços públicos situados nas áreas urbanas do município do Sardoal será atribuída denominação toponímia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, as vias, espaços públicos ou outros lugares do município do Sardoal poderão ser classificados como:

a) Alameda - via de circulação com arborização lateral ou central;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - via urbana com dimensões superiores às da rua;

d) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento de automóveis, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com formas próprias, em regra delimita quarteirões;

e) Praça - espaço urbano, pode assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas;

f) Largo - espaço urbano que cumpre a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias de malhas urbanas, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

g) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

h) Beco - uma via urbana sem intersecção com a via;

i) Designação toponímia - indicação completa de um topónimo, contendo o nome próprio e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

j) Número de polícia - algarismo de porta atribuído pela Câmara Municipal;

k) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinado à construção;

l) Operação de loteamento - processo que consiste na divisão em lotes de um ou vários prédios que se destinam à construção urbana.

Artigo 3.º

Competência para a denominação de arruamento

1 - A denominação das ruas e praças ou a sua alteração é da competência da Câmara Municipal.

2 - Para o efeito é constituída uma comissão de toponímia, a qual será integrada pelo presidente da Câmara, ou o vereador com competências delegadas, um técnico da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, a indicar, e ainda pelo presidente da junta de freguesia respectiva a que disser respeito à atribuição ou alteração toponímica.

3 - Se estiverem em causa atribuições ou alterações toponímicas respeitantes a mais de uma freguesia, a comissão será composta pelos respectivos presidentes de junta.

4 - Após a comissão ter decidido, as propostas serão enviadas a reunião de Câmara.

Artigo 4.º

Processo de atribuições e numeração

1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respectivo projecto, bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios, de acordo com as regras constantes das disposições seguintes.

2 - Para o efeito, os serviços competentes, após aprovação de loteamento de obras de urbanização, elaborarão informação ao presidente da Câmara a solicitar que seja consultada a freguesia da área, a fim de esta se pronunciar sobre a atribuição toponímica.

3 - Depois da deliberação dos órgãos da freguesia, a proposta de atribuição toponímica será remetido a reunião de Câmara Municipal para deliberação

Artigo 5.º

Identificação provisória dos arruamentos

Nas novas denominações toponímicas, os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias.

Artigo 6.º

Temática de topónimo

1 - As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir, quer figuras de relevo municipal quer vultos de relevo nacional, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiras, que, por algum motivo, relevante estejam ligados à história do município do Sardoal ou com as quais, quer o município quer as freguesias, se encontrem germinadas.

2 - As designações toponímicas do município não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.

3 - As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 7.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das designações toponímicas pela Câmara Municipal ou do seu presidente, serão afixados editais nos lugares de estilo e no jornal da região.

2 - Juntamente com a afixação, proceder-se-á à informação dos novos topónimos à conservatória do registo predial, à repartição de finanças, estações de correio e forças de segurança.

3 - Todos os topónimos serão objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.

Artigo 8.º

Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas

Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas.

Artigo 9.º

Localização das placas toponímicas

1 - Toda as vias públicas deverão ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará obrigatoriamente do lado esquerdo da via que se entra.

3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, distantes e em lugar bem visível.

Artigo 10.º

Dimensões das placas toponímicas

As placas toponímicas devem obedecer às dimensões previstas no artigo 17.º e possuir letras de fácil leitura à distância.

Artigo 11.º

Composição das inscrições das placas toponímicas

A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte ordem:

a) Denominação do tipo de via pública;

b) O nome (com título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de nome próprio);

c) No caso de topónimo falecido, a data de nascimento e de óbito;

d) Actividade, profissão ou função pela qual ficou conhecido ou reconhecido.

Artigo 12.º

Suporte das placas toponímicas

1 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação, segundo o disposto no artigo 9.º

2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes são suportados pela entidade promotora do loteamento ou das obras de urbanização.

4 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

5 - Não sendo atribuídos alvarás de licença de construção em loteamento e sem que se tenha cumprido o disposto nos números anteriores.

Artigo 13.º

Manutenção

É da responsabilidade da Câmara Municipal, salvo se tiver delegado a competência na respectiva junta de freguesia, respectivamente, a manutenção quer dos suportes quer das placas toponímicas a partir da data de recepção definitiva das obras de urbanização ou loteamento.

Artigo 14.º

Deveres

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios alterar ou deslocar os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa e apresentará as despesas aos responsáveis para recebimento coercivo, acrescido da coima aplicada ao caso.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de identificação

Após a aprovação da proposta do nome e da colocação da via pública, e cumpridas todas as formalidades de divulgação e informação, os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial no prazo de 30 dias antes da apresentação do requerimento de vistoria.

Artigo 16.º

Solicitação à Câmara Municipal

1 - Aquando da entrega do projecto de construção de um prédio, obra de alteração ou de construção de loteamento, deverão os seus representantes solicitar, desde logo, à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.

2 - Concluída a construção de um prédio ou loteamento, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios já construídos, deverão os proprietários ou os seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

3 - Nos prédios em que se tenha por lei de constituir administração de condomínios, é sobre a administração que recai a obrigação de colocar o número de polícia atribuído.

4 - Não será concedida a licença de habitação ou ocupação sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços camarários.

5 - Em todos os casos acima numerados, os responsáveis têm 30 dias para proceder à sua colocação, sob pena de colocação coerciva pela Câmara a expensas dos responsáveis.

6 - É obrigatória a conservação da tabuleta com número de processo da obra até à colocação da numeração policial.

Artigo 17.º

Características do número de polícia

1 - Os números de polícias não poderão ter altura inferior a 7 cm nem superior a 12 cm e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocado no centro das vergas das portas.

2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração, devendo a colocação ser feita, sempre que possível, à altura de 1,80 m.

Artigo 18.º

Atribuição de numeração

1 - A cada prédio e arruamento será atribuído um número de polícia:

a) Quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração de polícia principal, serão numeradas com o referido número acrescido das letras, seguindo a ordem alfabética.

2 - A numeração policial abrangerá as portas dos prédios confiantes com a via pública a que derem acesso a prédios urbanos ou os seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente povoados.

3 - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais que não tiverem ou que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá a mesma às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção sul-norte, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte; nos arruamentos com a direcção nascente-poente, ou aproximada, começará de nascente para poente;

b) Serão atribuídos pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente; números ímpares colocados à esquerda de quem segue aquele sentido.

4 - Quando não for possível a solução prevista nos números anteriores, será adoptada pelos serviços municipais, a solução que melhor se integre nos princípios definidos neste capítulo.

5 - Nos largos ou praças a numeração dos prédios será seguida, sem distinção, e seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento nas mesmas circunstâncias, optar-se-á por aquele que estiver situado mais a sul.

6 - Nos becos ou arruamentos sem saída aplicar-se-á a regra do sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada.

7 - Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe couber a partir do arruamento mais importante ou, no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

8 - Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada no lado superior esquerdo.

Artigo 19.º

Conservação do número de polícia dos edifícios

Os proprietários ou administradores dos edifícios, ou os representantes daqueles, deverão conservar em bom estado a numeração dos edifícios, não sendo permitido retirar, colocar ou alterar a numeração sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Irregularidade da numeração

Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades na numeração serão notificados para procederem às necessárias alterações, em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 21.º

Fiscalização

Têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente Regulamento, e levantar os respectivos autos de notícia, os agentes de fiscalização municipal e as forças de segurança com actuação no município do Sardoal.

Artigo 22.º

Contra-ordenação

1 - Compete ao apoio jurídico proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, por violação do disposto no presente Regulamento, mediante participação dos serviços competentes.

2 - Compete ao presidente da Câmara aplicar as coimas previstas no presente Regulamento, revertendo o seu montante para os cofres do município.

Artigo 23.º

Sanções

1 - A violação ao preceituado neste Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima a fixar entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 350 euros.

2 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com coima de 50 euros a 400 euros por infracção.

3 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, a coima mínima será elevada para o dobro e a máxima para o quádruplo.

4 - Nos casos previstos no n.os 1 e 2 deste artigo, para além da coima devida, incumbe ao infractor, a expensas suas, e no prazo de 30 dias, repor os suportes das placas nos locais aprovados.

5 - No caso de não ser dado cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal reporá, quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infractor as importâncias, bem como as coimas a que haja lugar.

Artigo 24.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo anterior, a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 25.º

Reincidência

No caso de reincidência, a coima mínima prevista no artigo 23.º será elevado a um terço, permanecendo inalterado o seu limite máximo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Materiais

As placas de toponímia e de numeração de polícia deverão ser elaboradas com materiais duráveis e adequados ao edifício e às características envolventes com especial relevo para as áreas abrangidas por planos de salvaguarda, valorização ou centro histórico.

Artigo 27.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogada a legislação municipal aplicável até à data.

Artigo 29.º

Adequação da actual toponímia

A Câmara Municipal, em colaboração com as juntas de freguesia, diligenciará pela adequação da actual toponímia às exigências do presente Regulamento, no mais curto espaço de tempo.

ANEXO I

(ver documento original)

Características da placa:

Material: placa em mármore não polido, com uma espessura mínima de 3 cm.

Letra: desenhada em baixo relevo.

Tipo de letra: arial black.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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