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Aviso 5910/2003, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5910/2003 (2.ª série) - AP. - Alteração da estrutura orgânica dos serviços municipais, quadro de pessoal e regulamento interno. - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que por deliberação da Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, em sessão ordinária de 20 de Junho de 2003, foi aprovada a alteração da estrutura orgânica dos serviços municipais, quadro de pessoal e regulamento interno da edilidade, que se anexam e publicam na íntegra, cuja proposta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 2 de Junho de 2003.

24 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Proposta de Alteração do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços

1 - Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 31.º do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços do Município passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de Apoio Instrumental, Divisão Administrativa e Financeira;

b) ...

c) ...

SECÇÃO VI

Da Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 9.º

Competências

Compete à Divisão Administrativa e Financeira garantir o bom funcionamento dos serviços, a eficaz gestão dos recursos humanos e materiais, nomeadamente:

a) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica e financeira, da administração geral e patrimonial de acordo com os recursos existentes;

b) Coordenar a elaboração dos projectos das grandes opções do plano e integração no orçamento;

c) Coordenar a execução orçamental e financeira dos projectos incluídos nas grandes opções do plano e propor as alterações e revisões quando tal se mostrar necessário;

d) Promover e zelar pelas finanças municipais, nomeadamente ao nível da arrecadação das receitas, das formas e montantes de financiamentos, da realização de despesas, da contratação de serviços financeiros, do pagamento das despesas legalmente assumidas e da satisfação dos encargos financeiros;

e) Promover e zelar pelo cumprimento dos normativos legais, proceder à divulgação de legislação pelas diferentes unidades orgânicas e propor a elaboração de posturas, regulamentos, normas e outros instrumentos que se mostrem necessários ao bom funcionamento dos serviços;

f) Assegurar uma gestão adequada dos recursos humanos;

g) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos sempre que solicitado;

h) Supervisionar a acompanhar os processos eleitorais;

i) Participar em estudos sobre matérias específicas da área da Divisão e submetê-los à consideração superior;

j) Executar as tarefas inerentes ao recebimento, classificação e registo, distribuição, expedição e arquivo de todo o expediente;

k) Assegurar o serviço de contencioso, no sentido de promover o respeito pelos diplomas legais e regulamentos;

l) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse municipal quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

m) Promover, nas suas diversas unidades orgânicas dependentes, a política de qualidade municipal.

Artigo 10.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos;

b) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;

c) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal, subscrever e assinar as respectivas actas;

d) Certificar os factos e actos que constam nos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos dos órgãos municipais;

e) Submeter a despacho do presidente da Câmara os assuntos da sua competência;

f) Assinar assuntos de mero expediente, para que tenha recebido delegação;

g) Exercer as funções de notário privativo e de responsável pelas execuções fiscais;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Estrutura

A Divisão Administrativa e Financeira compreende para além do núcleo de apoio, tesouraria, gabinete de atendimento ao munícipe, serviços de informação geográfica e de informática, as seguintes secções:

a) ...

b) Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;

c) Secção de Contratação Pública, Contencioso e Património.

SUBSECÇÃO II

Da Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo

Artigo 13.º

Competências

À Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo, compete:

1 - Na área do pessoal:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - Na área do expediente geral:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

3 - Na área do arquivo:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 31.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal administrativo;

g) Apoio educativo;

h) Pessoal auxiliar.

i) Pessoal operário;

2 - ... "

2 - São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A,15.º-A e 15.º-B, com a seguinte redacção:

"SECÇÃO II

Do Gabinete de Relações Públicas

Artigo 7.º-A

1 - Compete ao Gabinete de Relações Públicas:

a) Divulgar a actividade da Câmara e dos seus serviços, quer por via de suportes próprios, da imprensa, rádio, televisão ou outros canais que se revelem adequados;

b) Promover a concepção e constante actualização de uma página da Câmara na internet;

c) Zelar pela boa imagem da Câmara e dos seus serviços;

d) Promover a implementação de mecanismos que facilitem o acesso dos munícipes a documentos oficiais do seu interesse, tais como actas, Plano Director Municipal, Planos de Urbanização e de Pormenor;

e) Dar apoio às relações protocolares que o município estabeleça com outras autoridades ou entidade privadas;

f) Manter actualizado um ficheiro de entidades públicas e privadas a quem interesse, segundo critério superiormente definido, manter permanentemente informadas da actividade da autarquia.

2 - O Gabinete de Relações Públicas compreende o necessário apoio de secretariado.

SECÇÃO III

Do Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia

Artigo 7.º-B

Ao Gabinete de Apoio as Juntas de Freguesia compete, em geral, prestar serviço em cooperação com os diversos serviços do município, designadamente:

a) Apoiar as assembleias e juntas de freguesia, proporcionando-lhes a disponibilidade atempada dos serviços municipais;

b) Preparar protocolos de transferência de competências da Câmara para as juntas de freguesia e acompanhar a execução desses protocolos;

c) Apoiar técnica e administrativamente as juntas de freguesia;

d) Preparar as reuniões periódicas da Câmara com as juntas de freguesia.

e) Recolher e fazer chegar ao executivo municipal as prioridades e os problemas fundamentais que preocupam os órgãos autárquicos em particular e os munícipes em geral;

f) Efectuar os demais procedimentos técnico-administrativos que lhe sejam determinados.

SECÇÃO V

Do Conselho Municipal de Educação

Artigo 8.º-A

1 - O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

2 - O apoio logístico e administrativo será assegurado pela Divisão Administrativa e Financeira ou por um núcleo administrativo constituído por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO V

Da Secção de Contratação Pública, Contencioso e Património

Artigo 15.º-A

Competências

À Secção de Contratação Pública, Contencioso e Património, compete:

1) Na área de contratação pública:

a) Zelar pela correcta e atempada execução das respectivas tarefas, estudando e propondo medidas de organização que contribuam par aumentar e eficácia e qualidade do serviço;

b) Proceder à aquisição de bens materiais e serviços necessários ao funcionamento da Câmara, em conformidade com a legislação em vigor, e nas melhores condições de mercado;

c) Preparar os procedimentos necessários para abertura de concursos diversos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, bem como acompanhar os mesmos, do ponto de vista administrativo, até à celebração do respectivo contrato;

d) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escritos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;

e) Preparar e enviar os processos de contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas para efeito de visto;

f) Participar na preparação de programas de concurso e de cadernos de encargos para aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;

g) Assegurar e executar o expediente e arquivo geral do serviço;

2) Na área do contencioso:

a) Promover a defesa contenciosa dos interesses municipais, obtendo em tempo útil todos os elementos necessários existentes no serviço e propondo, em conjugação com os mandatários judiciais nomeados, as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado;

b) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município, bem como acompanhar e manter a câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

c) Colaborar com o Ministério Público em todos os processos que envolvam os interesses da autarquia, prestando todas as informações e elementos necessários;

d) Instruir e assegurar a tramitação dos recursos hierárquicos, dos recursos do contencioso administrativo e das acções administrativas em que seja parte o município, acompanhando o respectivo processo no tribunal competente;

e) Promover a informação e acompanhamento de queixas, reclamações ou exposições formuladas por particulares;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara, bem como executar e assegurar todo o expediente e arquivo do serviço;

3) Na área do património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do município;

b) Proceder à actualização do registo e identificação de todos os bens móveis, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades públicas;

c) Executar todo o procedimento administrativo relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis do município, designadamente os processos de hastas públicas;

d) Promover a inscrição nas matrizes predial e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários;

e) Organizar e manter actualizados os seguros de pessoal, veículos, prédios urbanos e respectivo recheio;

f) Colaborar na elaboração de normas no âmbito da gestão e controlo patrimonial e zelar pela sua posterior actualização e cumprimento;

g) Executar e assegurar todo o expediente e arquivo do serviço.

SUBSECÇÃO VI

Serviços de Informação Geográfica e de Informática

Artigo 15.º-B

Competências

Aos Serviços de Informação Geográfica e de Informática compete:

1 - Na área de informação geográfica:

a) A concepção, promoção, definição, regulamentação e preservação da qualidade urbanística e o ordenamento do território do município, através da sua participação activa na elaboração e avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território.

b) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e de outros instrumentos de gestão urbanística e propor medidas de actualização ou correcção de desvios;

c) Garantir a coordenação e compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território dos pedidos de direito de informação apresentados à Câmara, tendo em vista saber quais os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas objecto de licenciamento e ou autorização municipal;

d) Realizar estudos, em colaboração com a Divisão de Obras e Serviços Urbanos, com o objectivo da reconversão de áreas degradadas ou de construção clandestina e de programação de outras áreas de intervenção prioritária;

e) Garantir a articulação das diversas unidades funcionais que interferem, directa ou indirectamente, no planeamento e gestão municipais;

f) Elaborar estudos e desenvolvimento de acções de planeamento nos domínios do ordenamento, concepção da rede viária municipal e outras infra-estruturas de acessibilidade e transportes, abastecimento de água e saneamento;

g) Propor, em articulação com outros serviços municipais, programas urbanísticos que envolvam a compatibilização de soluções com outras entidades públicas, nomeadamente no respeitante a infra-estruturas, equipamentos e ocupação do espaço público;

h) Promover a elaboração e manter actualizada a cartografia digital e temática necessária ao apoio das funções de planeamento e gestão urbana do município, bem como das infra-estruturas da rede viária, saneamento, água e outras;

i) Recolher, compilar e tratar elementos técnicos, estatísticos e outros relativos à actividade dos vários serviços da Câmara;

j) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos de estudos, planos de urbanização, planos de pormenor, loteamentos e plantas topográficas;

k) Introduzir na matriz dados sobre todas as obras nas fases de projecto de arquitectura aprovado, acto de implantação e vistoria;

l) Introduzir na matriz os planos e estudos aprovados, as novas designações toponímicas aprovadas, assim como todos os espaços públicos ocupados com obras licenciadas;

m) Promover com os serviços competentes a realização do cadastro urbano do município;

n) Apoiar a actividade das outras unidade orgânicas, bem como prestar os serviços que lhe sejam solicitados;

o) Desenvolver um sistema de informação geográfico sobre o município, por forma a garantir, em permanência, dados actualizados para as decisões e intervenções da administração municipal, nomeadamente as previstas para o cumprimento da legislação em vigor;

p) Elaborar estudos sobre matérias específicas dos serviços a seu cargo e submetê-las à consideração superior;

2 - Na área de informática:

a) Manter a gestão do sistema informático actual;

b) Promover a formação dos funcionários no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham;

c) Definir uma arquitectura de informação que contemple as necessidades funcionais de cada área de actividade dos serviços municipais;

d) Apoiar e controlar os projectos informáticos, na fase de concepção geral, análise, desenvolvimento, arranque e manutenção.

e) Propor medidas de substituição e de modernização dos equipamentos e de expansão do sistema;

f) Propor medidas adequadas com os fornecedores e serviços contratados, tendo em vista a necessária interligação com vista à eliminação de erros e à alteração dos programas nos prazos que permitam cumprir as normas legais ou regulamentares;

g) Propor a aquisição e implementação de novas aplicações em articulação com as necessidades e solicitações dos diversos serviços;

h) Dar apoio a todos os serviços em questões de funcionalidade dos equipamentos e suportes lógicos

i) Efectuar os demais procedimentos técnicos que lhe sejam determinados."

3 - São eliminados os n.os 2 do artigo 9.º e 3 do artigo 12.º

Artigo 2.º

Revogação do quadro anterior

O quadro de pessoal do município de Santa Marta de Penaguião, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 2000, é substituído pelo quadro de pessoal anexo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração da estrutura orgânica dos serviços municipais e quadro de pessoal entra em vigor no 1.º dia posterior à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 4.º

O Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes da presente proposta.

ANEXO

Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Para realização das atribuições cometidas ao município, nos termos da lei, é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços do município de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 2.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência;

b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se para o apoio administrativo daquelas;

c) O princípio da gestão por projectos, quando a realização de missões com carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 3.º

Atribuições comuns dos serviços

São atribuições comuns dos serviços da Câmara Municipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política julgadas mais adequadas no âmbito respectivo;

b) Colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento, relatório de actividades e conta de gerência;

c) Assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos do município;

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;

f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas respectivas áreas de actividade;

h) Assegurar a informação mútua necessária ao bom funcionamento global.

Artigo 4.º

Colaboração entre os serviços

No exercício das suas competências, os serviços municipais deverão assegurar mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre necessária ou lhes seja superiormente determinada.

CAPÍTULO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de Apoio Instrumental, Divisão Administrativa e Financeira;

b) Serviços Operativos, Divisão de Obras e Serviços Urbanos;

c) Serviços de Apoio Técnico, Serviços de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social.

2 - A representação gráfica dos serviços referidos no número anterior consta do anexo I.

Artigo 6.º

Dependência hierárquica

Os serviços referidos no artigo anterior funcionam na dependência hierárquica do presidente da Câmara, ou, no todo ou em parte, dos vereadores em quem foram delegadas competências.

SECÇÃO I

Do Gabinete de Apoio ao Presidente

Artigo 7.º

Compete ao Gabinete da Presidência:

a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do presidente da Câmara;

b) Assessorar o presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

c) Preparar contactos exteriores do presidente da Câmara, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões do executivo municipal;

e) Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;

f) Desenvolver outras funções que a presidência determinar;

g) Organizar e proceder à distribuição do boletim municipal;

h) Elaborar e editar informação para divulgação pública da actividade municipal;

i) Proceder análise, leitura e recorte da imprensa, bem como da legislação;

j) Estabelecer as comunicações definidas como necessárias com os órgãos de comunicação social.

SECÇÃO II

Do Gabinete de Relações Públicas

Artigo 7.º-A

1 - Compete ao Gabinete de Relações Públicas:

a) Divulgar a actividade da Câmara e dos seus serviços, que por via de suportes próprios, da imprensa, rádio, televisão ou outros canais que se revelem adequados;

b) Promover a concepção e constante actualização de uma página da Câmara na internet;

c) Zelar pela boa imagem da Câmara e dos seus serviços;

d) Promover a implementação de mecanismos que facilitem o acesso dos munícipes a documentos oficiais do seu interesse, tais como actas, Plano Director Municipal, Planos de Urbanização e de Pormenor;

e) Dar apoio às relações protocolares que o município estabeleça com outras autoridades ou entidade privadas;

f) Manter actualizado um ficheiro de entidades públicas e privadas a quem interesse, segundo critério superiormente definido, manter permanentemente informadas da actividade da autarquia.

2 - O Gabinete de Relações Públicas compreende o necessário apoio de secretariado.

SECÇÃO III

Do Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia

Artigo 7.º-B

Ao Gabinete de Apoio as Juntas de Freguesia compete, em geral, prestar serviço em cooperação com os diversos serviços do município, designadamente:

a) Apoiar as assembleias e juntas de freguesia, proporcionando-lhes a disponibilidade atempada dos serviços municipal;

b) Preparar protocolos de transferência de competências da Câmara para as juntas de freguesia e acompanhar a execução desses protocolos;

c) Apoiar técnica e administrativamente as juntas de freguesia;

d) Preparar as reuniões periódicas da Câmara com as juntas de freguesia;

e) Recolher e fazer chegar ao executivo municipal as prioridades e os problemas fundamentais que preocupam os órgãos autárquicos em particular e os munícipes em geral;

f) Efectuar os demais procedimentos técnico-administrativos que lhe sejam determinados.

SECÇÃO IV

Do Gabinete de Protecção Civil

Artigo 8.º

Compete ao Gabinete de Protecção Civil:

1) A coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, especialmente em situações de catástrofe e calamidade públicas;

2) Compete ainda:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

c) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades públicas;

d) Promover o realojamento e acompanhamento das populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade, em articulação com os serviços competentes da Divisão de Obras e Serviços de Cultura e Acção Social;

e) Desenvolver acções subsequentes de reintegração social das populações afectadas,

3) Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Gabinete os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente da Câmara ou de quem o substitua;

4) O Gabinete será dotado de um regulamento de funcionamento aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara;

5) Poderá ser instituída, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, a comissão municipal de protecção civil, que constitui órgão consultivo do presidente da Câmara nestas matérias e cuja composição e competência serão definidas no acto de criação;

6) O Gabinete de Protecção Civil é coordenado por uma personalidade reconhecidamente competente e com formação adequada.

SECÇÃO V

Do Conselho Municipal de Educação

Artigo 8.º-A

1 - O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

2 - O apoio logístico e administrativo será assegurado pela Divisão Administrativa e Financeira ou por um núcleo administrativo constituído por despacho do presidente da Câmara.

SECÇÃO VI

Da Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 9.º

Competências

Compete à Divisão Administrativa e Financeira garantir o bom funcionamento dos serviços, a eficaz gestão dos recursos humanos e materiais, nomeadamente:

a) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica e financeira, da administração geral e patrimonial de acordo com os recursos existentes;

b) Coordenar a elaboração dos projectos das grandes opções do plano e integração no orçamento;

c) Coordenar a execução orçamental e financeira dos projectos incluídos nas grandes opções do plano e propor as alterações e revisões quando tal se mostrar necessário;

d) Promover e zelar pelas finanças municipais, nomeadamente ao nível da arrecadação das receitas, das formas e montantes de financiamentos, da realização de despesas, da contratação de serviços financeiros, do pagamento das despesas legalmente assumidas e da satisfação dos encargos financeiros;

e) Promover e zelar pelo cumprimento dos normativos legais, proceder à divulgação de legislação pelas diferentes unidades orgânicas e propor a elaboração de posturas, regulamentos, normas e outros instrumentos que se mostrem necessários ao bom funcionamento dos serviços;

f) Assegurar uma gestão adequada dos recursos humanos;

g) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos sempre que solicitado;

h) Supervisionar a acompanhar os processos eleitorais;

i) Participar em estudos sobre matérias específicas da área da Divisão e submetê-los à consideração superior;

j) Executar as tarefas inerentes ao recebimento, classificação e registo, distribuição, expedição e arquivo de todo o expediente;

k) Assegurar o serviço de contencioso, no sentido de promover o respeito pelos diplomas legais e regulamentos;

l) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse municipal quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

m) Promover, nas suas diversas unidades orgânicas dependentes, a política de qualidade municipal.

Artigo 10.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos;

b) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;

c) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal, subscrever e assinar as respectivas actas;

d) Certificar os factos e actos que constam nos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos dos órgãos municipais;

e) Submeter a despacho do presidente da Câmara os assuntos da sua competência;

f) Assinar assuntos de mero expediente, para que tenha recebido delegação;

g) Exercer as funções de notário privativo e de responsável pelas execuções fiscais;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Estrutura

A Divisão Administrativa e Financeira compreende, para além do núcleo de apoio, tesouraria, gabinete de atendimento ao munícipe, serviços de informação geográfica e de informática, as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade, Taxas e Licenças;

b) Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;

c) Secção de Contratação Pública, Contencioso e Património.

SUBSECÇÃO I

Da Secção de Contabilidade, Taxas e Licenças

Artigo 12.º

Competências

À Secção de Contabilidade, Taxas e Licenças compete:

1) Na área da contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações e da conta de gerência;

b) Controlar a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

c) Fornecer os elementos estatísticos que lhe forem solicitados;

d) Executar e verificar todas as autorizações de despesas, emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, registar e arquivar guias de recita e de anulação;

e) Verificar, diariamente, a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;

f) Efectuar o tratamento informático relativo à contabilidade municipal e manter devidamente organizada toda a documentação respectivas;

g) Organizar e manter em ordem a conta corrente, em colaboração com a tesouraria;

h) Elaborar balanços mensais, anuais e outros que sejam determinados;

i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentos sobre contabilidade municipal;

j) Controlar a distribuição, pelos serviços, dos bens necessários ao seu bom funcionamento, nomeadamente visando as requisições respectivas;

2) Na área das taxas e licenças:

a) Assegurar a emissão de licenças e alvarás da competência do município, promovendo as diligências para tal necessárias junto de outros serviços da Câmara ou de outras entidades públicas;

b) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;

c) Liquidar taxas e demais receitas a cobrar pelo município, bem como emitir as correspondentes guias de receita;

d) Conferir mapas de cobrança das taxas e passar as respectivas guias de receita;

e) Prestar apoio administrativo ao serviço de cemitérios, designadamente organizando e mantendo actualizados os registos respectivos;

f) Levantar autos de transgressão ou contra-ordenações verificadas, bem como efectuar as investigações que sejam superiormente determinadas para instrução de processo de contra-ordenação.

SUBSECÇÃO II

Da Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo

Artigo 13.º

Competências

À Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo compete:

1) Na área do pessoal:

a) Executar as acções administrativas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, progressão e cessação de fundos de pessoal;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais obrigatórias dos funcionários;

c) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade e elaborar as listas de antiguidade;

d) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

e) Elaborar no início de cada ano o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

f) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal;

g) Dar o apoio necessário à classificação de serviço dos funcionários;

h) Promover à actualização do quadro de pessoal do município;

2) Na área do expediente geral:

a) Executar as tarefas administrativas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos que lhe dizem respeito;

b) Superintender e assegurar o serviço de telefone;

c) Prestar a devida colaboração na realização de eleições;

d) Executar, em geral, as tarefas de apoio administrativo não especificas de outros serviços;

e) Assegurar a execução dactilográfica da correspondência;

f) Providenciar pela publicação de avisos e editais;

g) Apoiar as operações de recenseamento militar;

h) Apoiar a realização do recenseamento eleitoral;

3) Na área do arquivo:

a) Organização do arquivo geral do município, compreendendo-se, para além da sua classificação a racional arrumação, a elaboração de ficheiros da documentação entrada e saída, permanentemente actualizadas;

b) Arquivar, depois de classificados, todos os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

c) Organizar o ficheiro das deliberações dos órgãos municipais;

d) Promover a encadernação das actas das reuniões da Câmara e Assembleia Municipal;

e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

f) Promover as encadernações do Diário da República;

g) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

SUBSECÇÃO III

Tesouraria

Artigo 14.º

Competências

À Tesouraria compete:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizado, verificada a existência de condições necessárias;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

e) Entregar ao chefe de divisão balancetes diários do caixa, acompanhados de toda a documentação referente ao respectivo dia;

f) Manter devidamente escriturados os livros e fichas de tesouraria e cumprir as disposições legais regulamentares sobre a contabilidade Municipal.

SUBSECÇÃO IV

Núcleo de Apoio

Artigo 15.º

Competências

Ao Núcleo de Apoio compete:

a) Assegurar o serviço telefónico com o exterior;

b) Controlar os custos com o serviço telefónico;

c) Assegurar todo o apoio reprográfico aos serviços, nomeadamente fotocópias;

d) Executar encadernações;

e) Assegurar a limpeza dos edifícios;

f) Assegurar a vigilância e segurança dos edifícios;

g) Assegurar o apoio ao desenvolvimento de outras actividades que venham a ser determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO V

Da Secção de Contratação Pública, Contencioso e Património

Artigo 15.º-A

Competências

À Secção de Contratação Pública, Contencioso e Património compete:

1) Na área de contratação pública:

a) Zelar pela correcta e atempada execução das respectivas tarefas, estudando e propondo medidas de organização que contribuam par aumentar e eficácia e qualidade do serviço;

b) Proceder à aquisição de bens materiais e serviços necessários ao funcionamento da Câmara, em conformidade com a legislação em vigor, e nas melhores condições de mercado;

c) Preparar os procedimentos necessários para abertura de concursos diversos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, bem como acompanhar os mesmos, do ponto de vista administrativo, até à celebração do respectivo contrato;

d) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escritos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;

e) Preparar e enviar os processos de contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas para efeito de visto;

f) Participar na preparação de programas de concurso e de cadernos de encargos para aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;

g) Assegurar e executar o expediente e arquivo geral do serviço;

2) Na área do contencioso:

a) Promover a defesa contenciosa dos interesses municipais, obtendo em tempo útil todos os elementos necessários existentes no serviço e propondo, em conjugação com os mandatários judiciais nomeados, as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado;

b) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município, bem como acompanhar e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

c) Colaborar com o Ministério Público em todos os processos que envolvam os interesses da autarquia, prestando todas as informações e elementos necessários;

d) Instruir e assegurar a tramitação dos recursos hierárquicos, dos recursos do contencioso administrativo e das acções administrativas em que seja parte o município, acompanhando o respectivo processo no tribunal competente;

e) Promover a informação e acompanhamento de queixas, reclamações ou exposições formuladas por particulares;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara, bem como executar e assegurar todo o expediente e arquivo do serviço;

3) Na área do património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do município;

b) Proceder à actualização do registo e identificação de todos os bens móveis, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades públicas;

c) Executar todo o procedimento administrativo relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis do município, designadamente os processos de hastas públicas;

d) Promover a inscrição nas matrizes predial e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários;

e) Organizar e manter actualizados os seguros de pessoal, veículos, prédios urbanos e respectivo recheio;

f) Colaborar na elaboração de normas no âmbito da gestão e controlo patrimonial e zelar pela sua posterior actualização e cumprimento;

g) Executar e assegurar todo o expediente e arquivo do serviço.

SUBSECÇÃO VI

Serviços de Informação Geográfica e de Informática

Artigo 15.º-B

Competências

Aos Serviços de Informação Geográfica e de Informática compete:

1) Na área de informação geográfica:

a) A concepção, promoção, definição, regulamentação e preservação da qualidade urbanística e o ordenamento do território do município, através da sua participação activa na elaboração e avaliação da execução dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

b) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e de outros instrumentos de gestão urbanística e propor medidas de actualização ou correcção de desvios;

c) Garantir a coordenação e compatibilização com os Planos Municipais de Ordenamento do Território dos pedidos de direito de informação apresentados à Câmara, tendo em vista saber quais os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas objecto de licenciamento e ou autorização municipal;

d) Realizar estudos, em colaboração com a Divisão de Obras e Serviços Urbanos, com o objectivo da reconversão de áreas degradadas ou de construção clandestina e de programação de outras áreas de intervenção prioritária;

e) Garantir a articulação das diversas unidades funcionais que interferem, directa ou indirectamente, no planeamento e gestão municipais;

f) Elaborar estudos e desenvolvimento de acções de planeamento nos domínios do ordenamento, concepção da rede viária municipal e outras infra-estruturas de acessibilidade e transportes, abastecimento de água e saneamento;

g) Propor, em articulação com outros serviços municipais, programas urbanísticos que envolvam a compatibilização de soluções com outras entidades públicas, nomeadamente no respeitante a infra-estruturas, equipamentos e ocupação do espaço público;

h) Promover a elaboração e manter actualizada a cartografia digital e temática necessária ao apoio das funções de planeamento e gestão urbana do município, bem como das infra-estruturas da rede viária, saneamento, água e outras;

i) Recolher, compilar e tratar elementos técnicos, estatísticos e outros relativos à actividade dos vários serviços da Câmara;

j) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos de estudos, planos de urbanização, planos de pormenor, loteamentos e plantas topográficas;

k) Introduzir na matriz dados sobre todas as obras nas fases de projecto de arquitectura aprovado, acto de implantação e vistoria;

l) Introduzir na matriz os planos e estudos aprovados, as novas designações toponímicas aprovadas, assim como todos os espaços públicos ocupados com obras licenciadas;

m) Promover com os serviços competentes a realização do cadastro urbano do município;

n) Apoiar a actividade das outras unidade orgânicas, bem como prestar os serviços que lhe sejam solicitados;

o) Desenvolver um sistema de informação geográfico sobre o município, por forma a garantir, em permanência, dados actualizados para as decisões e intervenções da administração Municipal, nomeadamente as previstas para o cumprimento da legislação em vigor;

p) Elaborar estudos sobre matérias específicas dos serviços a seu cargo e submetê-las à consideração superior;

2) Na área de informática:

a) Manter a gestão do sistema informático actual;

b) Promover a formação dos funcionários no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham;

c) Definir uma arquitectura de informação que contemple as necessidades funcionais de cada área de actividade dos serviços municipais;

d) Apoiar e controlar os projectos informáticos, na fase de concepção geral, análise, desenvolvimento, arranque e manutenção.

e) Propor medidas de substituição e de modernização dos equipamentos e de expansão do sistema;

f) Propor medidas adequadas com os fornecedores e serviços contratados, tendo em vista a necessária interligação com vista à eliminação de erros e à alteração dos programas nos prazos que permitam cumprir as normas legais ou regulamentares;

g) Propor a aquisição e implementação de novas aplicações em articulação com as necessidades e solicitações dos diversos serviços;

h) Dar apoio a todos os serviços em questões de funcionalidade dos equipamentos e suportes lógicos

i) Efectuar os demais procedimentos técnicos que lhe sejam determinados.

SECÇÃO IV

Da Divisão de Obras e Serviços Urbanos

Artigo 16.º

Competências do chefe da Divisão de Obras e Serviços Urbanos

Compete ao chefe da Divisão de Obras e Serviços Urbanos:

a) Orientar e coordenar todos os sectores sob sua responsabilidade directa;

b) Desenvolver acções formativas junto dos responsáveis pelos diversos sectores;

c) Elaborar relatórios mensais de todas as obras municipais de forma a poderem ser apreciados pelo executivo e este poder tomar decisões que julgar convenientes;

d) Pôr o visto em todos os documentos que se referem a obras por empreitada e administração directa;

e) Dar parecer final sobre as informações técnicas na área da gestão urbanística e do planeamento.

Artigo 17.º

Estrutura

A Divisão de Obras e Serviços Urbanos compreende os seguintes sectores e secção:

a) Núcleo de Apoio Administrativo;

b) Armazém e Oficinas;

c) Sector de Transportes;

d) Fiscalização;

e) Desenho e Topografia;

f) Secção de Obras e de Águas.

Artigo 18.º

Núcleo de Apoio Administrativo

1 - Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a Divisão;

b) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo de correspondência e outra documentação destinada à Divisão;

c) Gerir o arquivo sob a sua guarda;

d) Secretariar o chefe de divisão;

e) Receber processos;

f) Calcular as taxas dos processos a licenciar;

g) Emitir licenças de construção e de utilização;

h) Emitir guias de receita relativas a outras taxas relacionadas com a actividade urbanística;

i) Tratar de todos os aspectos administrativos no âmbito das obras municipais.

2 - O Núcleo de Apoio Administrativo é equiparado, para efeitos de relacionamento hierárquico e estrutural, a uma secção administrativa.

Artigo 19.º

Armazéns e Oficinas

1 - Compete aos Armazéns:

a) Proceder às requisições necessárias para todos os serviços após adequada instrução dos respectivos processos;

b) Visar as requisições de materiais;

c) Proceder ao controlo da compra ou contrato, nomeadamente a vigilância dos prazos de fornecimentos;

d) Proceder ao controlo de saídas dos bens armazenados através das requisições e pedidos;

e) Administrar os artigos de consumo corrente existentes.

2 - Compete às Oficinas:

a) Executar todos os trabalhos para que esteja apetrechada e de acordo com orientações superiores;

b) Indicar e justificar os materiais a adquirir para a execução dos trabalhos requisitados;

c) Apresentar folha de obra das actividades executadas, recursos utilizados e materiais aplicados;

d) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de manutenção das máquinas.

Artigo 20.º

Sector de Transportes

Compete ao Sector de Transportes:

a) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas pelos diversos serviços, de acordo com as indicações superiores;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura, bem como informar sobre a rentabilidade das mesmas e propor medidas adequadas;

d) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos respectivos;

e) Fazer cumprir os regulamentos existentes para o efeito.

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - Compete à Fiscalização Municipal:

a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais em geral;

b) Promover a instauração de autos de notícia;

c) Colaborar em vistorias no âmbito do licenciamento de estabelecimentos comerciais;

d) Fiscalizar a ocupação da via pública;

e) Fiscalizar as alterações do uso do solo e suas transformações no domínio do loteamento e construção;

f) Informar o chefe de divisão do evoluir das obras licenciadas;

g) Proceder à elaboração de autos de embargo em obras ilegais;

h) Assegurar vistorias relativas a autos de propriedade horizontal.

2 - Compete à Fiscalização de Obras:

a) Proceder à fiscalização das obras municipais adjudicadas;

b) Analisar, previamente, os autos de medição apresentados;

c) Elaborar relatórios de situação das obras municipais;

d) Proceder a autos de embargo.

Artigo 22.º

Desenho e topografia

Compete ao Gabinete de Desenho e Topografia:

a) Promover a execução de levantamentos topográficos;

b) Executar projectos;

c) Acompanhar a fiscalização em situações que se prendam com a implantação de construções;

d) Preparar as peças desenhadas necessárias aos concursos de obras municipais;

e) Dar apoio aos restantes serviços da divisão.

Da Secção de Obras e de Águas

Artigo 23.º

Competências

À Secção de Obras e de Águas compete:

1) No Sector de Obras Municipais:

a) Elaborar e submeter à apreciação projectos de obras municipais;

b) Organizar e dirigir a actividade de produção e obras municipais;

c) Acompanhar técnica e administrativamente o andamento das obras realizadas por empreitada;

d) Acompanhar a evolução das obras realizadas por administração directa, controlando custos, prazos e objectivos;

e) Elaborar cadernos de encargos e programa de concursos;

f) Dar parecer técnico às propostas presentes a concurso;

g) Elaborar pareceres técnicos com vista à recepção das obras realizadas;

h) Elaborar parecer sobre os autos de medição das obras;

2) No Sector de Habitação, Obras Particulares e Planeamento:

a) Conhecer e prever a oferta de habitação;

b) Inventariar e perspectivar as necessidade habitacionais;

c) Colaborar na conservação e reparação do parque habitacional;

e) Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos e imóveis;

e) Analisar e dar parecer técnico sobre os pedidos particulares no que se refere a loteamentos, construções concessão de alvarás de publicidade, ocupação de espaços, alvarás de comércio e industria;

f) Cuidar da forma como são construídas as obras de urbanização nas áreas de loteamentos;

g) Elaborar posturas e regulamentos de natureza urbanística;

h) Garantir o cumprimento dos prazos relativos aos pedidos dos particulares;

i) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de planeamentos;

j) Acompanhar a implementação do Plano Director Municipal, Plano de Urbanização e Planos de Pormenor;

l) Acompanhar as medidas necessárias à declaração de utilidade pública;

3) No Sector de Águas e Esgotos:

a) Promover as acções administrativas e técnicas relativas ao lançamento e fiscalização de obras de construção de redes de abastecimento de água e de esgotos;

b) Executar as acções respeitantes à conservação e limpeza de fontes, reservatórios e condutas;

c) Promover a realização de trabalhos de desinfecção de canalizações e redes de esgotos;

d) Assegurar os trabalhos de montagem e conservação de ramais de ligação de água, colocação e substituição de contadores e interrupção de fornecimentos;

e) Assegurar a leitura de contadores e recolha de elementos tarifários, bem como promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas;

f) Promover acções que visem a optimização do investimento na área e efectuar levantamentos, previsões e propostas de implementação com vista ao melhoramento da prestação de serviços;

3) No Sector dos Serviços Urbanos:

a) Assegurar a recolha e tratamento dos lixos domésticos e industriais;

b) Assegurar a organização e o funcionamento de mercados e feiras municipais e cuidar da vigilância das respectivas instalações;

c) Zelar pela conservação, tratamento e limpeza dos parques e jardins;

d) Proceder à arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;

e) Assegurar o funcionamento do cemitério municipal, designadamente precedendo a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depositário;

f) Colaborar com outras entidades públicas na realização de campanhas de vacinação e sanidade.

SECÇÃO VIII

Serviços de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social

Artigo 24.º

Serviços de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social

Integram os Serviços de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social, os seguintes sectores:

a) Sector de Educação, Cultura e Desporto;

b) Sector de Turismo;

c) Sector de Acção Social.

Artigo 25.º

Sector de Educação, Cultura, Desporto e Acção Social

São competências de Sector de Educação, Cultura e Desporto:

1) Na área da educação:

a) Programar e apoiar projectos de educação a integrar no plano de actividades e município;

b) Executar as acções programadas no âmbito do parque escolar;

c) Organizar a rede de transportes escolares;

d) Apoiar as acções no âmbito da educação de adultos;

e) Propor a concessão de apoios económicos e materiais aos alunos mais carenciados;

2) Na área da cultura:

a) Promover acções de apoio às actividades culturais promovidas por associações ou indivíduos;

b) Conceder contribuições económicas e materiais, no âmbito de projectos aprovados, às associações culturais;

c) Promover acções de valorização do património construído e paisagístico;

d) Contribuir para a melhoria do nível cultural da população através de um aumento qualitativo e quantitativo dos títulos existentes na biblioteca municipal;

e) Promover actividades no âmbito do intercâmbio cultural e recreativo;

3) Na área do desporto:

a) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas desportivas;

b) Apoiar os clubes e os indivíduos em projectos de reconhecimento mérito e que tenham como objectivo a prática desportiva das populações;

c) Gerir os espaços municipais destinados à prática desportiva a ao lazer;

d) Incentivar o associativismo desportivo concelhio;

e) Analisar e informar, sobre formas de apoio e financiamento.

Artigo 26.º

Sector de Turismo

São competências do Sector de Turismo:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

b) Promover o desenvolvimento de meios, acções, infra-estruturas de apoio ao turismo e lazer;

c) Propor e desenvolver acções de acolhimento ao forasteiro;

d) Promover a criação de percursos turísticos;

e) Promover acções de reanimação do artesanato;

f) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de turismo.

Artigo 27.º

Sector da Acção Social

São competências do Sector de Acção Social:

a) Elaborar o planeamento e programação de toda a actividade nos domínios da saúde e acção social;

b) Efectuar estudos que detectem as carências sociais do concelho;

c) Colaborar com as autoridades sanitárias na eliminação de focos atentatórios da saúde pública;

d) Colaborar com as corporações autónomas designadamente Cruz Vermelha Portuguesa e Cáritas Diocesana;

e) Participação em programas de inserção social e de luta contra a pobreza.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 28.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal administrativo;

g) Apoio educativo;

h) Pessoal auxiliar;

i) Pessoal operário.

2 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião é o constante do anexo II.

Artigo 29.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação aos diversos serviços do pessoal constante do anexo II é da competência do presidente da Câmara.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada serviço ou unidade de trabalho é da competência da respectiva chefia ou responsável.

Artigo 30.º

Princípios de polivalência e multidisciplinaridade

Os funcionários e agentes da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião desenvolverão a sua actividade tendo em atenção os princípios da polivalência e multidisciplinaridade, em comparticipação constante entre as acções que a cada qual competir executar.

CAPÍTULO IV

Disposição finais

Artigo 31.º

De aplicação

No exercício dos seus poderes de superintendência e coordenação dos serviços municipais, poderá o presidente da Câmara, mediante despacho, resolver as dúvidas da aplicação do que no presente se dispõe.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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