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Aviso 5882/2003, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5882/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Correia da Luz, presidente da Câmara Municipal do Crato:

Pela presente torna público que a Assembleia Municipal do Crato, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, na sessão ordinária de 27 de Junho de 2003, na versão definitiva, decorrido que foi o período de inquérito público, o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, aprovado em reunião da Câmara Municipal no dia 5 de Março de 2003.

30 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

Projecto de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

I

Da generalidade

1.º

O cartão municipal do idoso (CMI) é emitido pela Câmara Municipal em nome do seu titular e utilizador e destina-se apenas ao uso pessoal deste.

2.º

Só pode ser titular e utilizador do CMI quem, cumulativamente, residir no concelho do Crato e tenha idade igual ou superior a 65 anos.

3.º

O CMI apresenta duas modalidades - vinheta branca e vinheta azul - em função dos rendimentos dos seus beneficiários.

4.º

Os titulares do CMI usufruirão de benefícios de acordo com a modalidade atribuída.

5.º

A utilização do CMI por terceiros implica a anulação dos benefícios e do direito de utilização do mesmo.

6.º

O direito ao CMI obtém-se pelo preenchimento de formulário aprovado, disponível na Câmara Municipal do Crato ou na junta de freguesia da área de residência.

7.º

O formulário deverá ser acompanhado do bilhete de identidade, duas fotografias tipo passe e o comprovativo dos rendimentos do agregado familiar, sob pena de não aceitação.

8.º

As falsas declarações para obtenção do CMI terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição pelo período de dois anos a qualquer apoio da autarquia.

9.º

Os casos omissos serão sujeitos a análise da Câmara.

II

Do CMI vinheta branca

10.º

São as seguintes as condições de acesso:

1) Para pessoas singulares, rendimento igual ou inferior ao salário mínimo nacional (SMN) mais elevado. Para pessoas integradas em agregados familiares com mais que um titular de rendimentos, o rendimento atendível deverá ser igual ou inferior ao SMN multiplicado pelo coeficiente 1,6;

2) Não usufruir de outros rendimentos;

3) Não possuir bens imóveis, excepto a casa que habita.

11.º

O CMI vinheta branca confere os seguintes benefícios:

1) Isenção de custos de obtenção;

2) Desconto de 50% nos consumos de água para uso doméstico, que não ultrapasse os 5 m3 mensais, desde que o contador esteja em nome do beneficiário ou do cônjuge há pelo menos um ano;

3) Isenção do pagamento das taxas e licenças, conforme anexo I;

4) Desconto de 25% no pagamento das taxas e licenças, conforme anexo I;

5) Entradas gratuitas em todos os eventos culturais organizados pela Câmara Municipal do Crato. Em outros eventos culturais e desportivos, organizados por outras entidades, a entrada gratuita será anunciada sempre que as entidades organizadoras o permitirem;

6) Entrada gratuita em todos os espaços da Câmara Municipal do Crato com taxa ou tarifa (piscina, museu, cinema, etc.);

7) O número de entradas no cinema será limitado a 20 por sessão no conjunto dos dois escalões, sendo os bilhetes, obrigatoriamente, levantados com a antecedência de dois dias sobre a data da realização da sessão;

8) Acesso gratuito a iniciativas e programas para a terceira idade promovidos pela autarquia;

9) Acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal do Crato em colaboração com as juntas de freguesia;

10) Descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos aderentes.

III

Do CMI vinheta azul

12.º

São as seguintes as condições de acesso:

1) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

2) Residir no concelho do Crato.

13.º

O CMI vinheta azul confere os seguintes benefícios:

1) Isenção de custos para obtenção do cartão do idoso;

2) Entradas gratuitas em todos os eventos culturais organizados pela Câmara Municipal do Crato. Em outros eventos culturais e desportivos, organizados por outras entidades, a entrada gratuita será anunciada sempre que as entidades organizadoras o permitirem;

3) Entrada gratuita em todos os espaços da Câmara Municipal do Crato com taxa ou tarifa (piscina, museu, cinema, etc.);

4) O número de entradas no cinema será de 20 por sessão no conjunto dos dois escalões, sendo os bilhetes, obrigatoriamente, levantados com a antecedência de dois dias sobre a data da realização da sessão;

5) Acesso gratuito a iniciativas e programas para a terceira idade promovidos pela autarquia;

6) Acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal do Crato em colaboração com as juntas de freguesia;

7) Descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos aderentes.

IV

Do procedimento

14.º

1 - A eficácia da aquisição e perda do direito de utilização do CMI obtém-se por mero despacho do presidente da Câmara.

2 - O titular e utilizador obriga-se à devolução do CMI em caso de perda do respectivo direito, cumprido o procedimento previsto no número anterior.

ANEXO I

Tabela de taxas e licenças/vinheta branca

CAPITULO I

Serviços diversos e comuns

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Registo de veículos

Artigo 5.º ... Descrição ... Isento

2 ... Segundas vias de livretes e de chapas ... -

3 ... Transferência de propriedade de veículos ... -

4 ... Cancelamento de registos ... -

5 ... Averbamentos diversos ... -

6 ... Troca de licenças de velocípedes com motor por licenças de ciclomotor.

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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