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Aviso 5880/2003, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5880/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Coruche deliberou, por maioria, em reunião de 4 de Junho de 2003, aprovar o projecto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo e proceder à sua publicação no Diário da República para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Projecto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Os municípios têm como objectivo a prossecução do interesse público e a salvaguarda dos interesses de cada munícipe que possam, de uma forma ou de outra, permitir atingir esse objectivo maior.

Uma das áreas onde se verifica maior intervenção dos municípios é precisamente a área do desenvolvimento das medidas de carácter social, com o intuito de melhorar as condições sócio-económicas e culturais das populações e, concomitantemente, atingir o referido interesse público.

Visando reduzir as desigualdades sociais que impedem, ou reduzem as possibilidades, aos alunos com carências sócio-económicas de terem acesso ao ensino superior, a Câmara Municipal de Coruche atribui anualmente bolsas de estudo a alunos que pretendem iniciar ou prosseguir estudos ao nível do ensino superior.

Assim, vem a Câmara Municipal de Coruche, nos termos das competências atribuídas pelo disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e posterior aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o presente Regulamento a discussão pública.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

São leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Objecto

Pelo presente Regulamento são fixadas as condições de candidatura e atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no concelho de Coruche efectivamente matriculados ou que venham a ingressar em cursos superiores devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, cuja responsabilidade cabe à Câmara Municipal de Coruche, adiante designada por CMC.

Artigo 3.º

Objectivo

O presente Regulamento visa:

a) Proporcionar aos alunos com o 12.º ano de escolaridade completo, pertencentes a agregados familiares com fracos recursos económicos, a possibilidade de iniciarem ou prosseguirem estudos no ensino superior;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores com vista a um maior desenvolvimento económico e social.

Artigo 4.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por bolsa de estudo uma prestação pecuniária, visando a comparticipação dos encargos dos estudantes que frequentam o ensino superior.

Artigo 5.º

Número e valor das bolsas de estudo

1 - O número de bolsas de estudo a atribuir e o valor das mesmas será estabelecido anualmente pela CMC, até ao final do mês de Maio, a fim de poderem ser afixados nos lugares de estilo o número de bolsas de estudo a atribuir, bem como a restante informação exigida pelo artigo 8.º, n.º 1.

2 - O número e o valor das bolsas de estudo é fixado consoante as disponibilidades financeiras da autarquia.

3 - A bolsa de estudo atribuída tem a duração de um ano lectivo, não podendo ser prorrogada para o ano seguinte.

4 - O valor estabelecido é pago durante o período de 10 meses, correspondente ao ano lectivo.

5 - A bolsa de estudo será paga no final de cada mês por via de cheque.

Artigo 6.º

Destinatários

Podem candidatar-se às bolsas de estudo os alunos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham nacionalidade portuguesa;

b) Residam no concelho de Coruche há mais de três anos;

c) Possuam o 12.º ano de escolaridade e pretendam ingressar no ensino superior, ou estejam a frequentar o ensino superior;

d) Sejam estudantes a tempo inteiro, não exercendo qualquer tipo de actividade profissional remunerada;

e) Apresentem falta de recursos económicos para o início ou prosseguimento dos estudos;

f) Tenham tido aproveitamento escolar, no caso de alunos que frequentam o ensino superior, nos termos previstos no artigo 7.º;

g) Não possuam habilitações ou curso equivalente àquele que pretendam frequentar.

Artigo 7.º

Aproveitamento escolar

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se que existe aproveitamento escolar quando o estudante reúne as condições fixadas pelo estabelecimento de ensino que frequenta para ingressar no ano seguinte do curso.

Artigo 8.º

Metodologia do concurso

O concurso é constituído pelas seguintes fases:

1 - Inicia-se por deliberação da Câmara Municipal, a tomar até ao final do mês de Abril, da qual conste:

a) O número de bolsas de estudo a atribuir;

b) O valor das bolsas de estudo;

c) O júri que presidirá o concurso;

d) O período de apresentação de candidaturas.

2 - A divulgação das candidaturas para atribuição de bolsas de estudo é realizada anualmente por meio de anúncio:

a) A publicar no jornal regional;

b) A afixar, por meio de comunicados, na Escola Secundária e Profissional de Coruche e noutros locais habituais;

c) A informar através da rádio local.

3 - Os comunicados estarão afixados, durante os meses de Maio e Junho, pelo prazo de um mês, nos locais previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

4 - Do anúncio constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Número de bolsas de estudo a atribuir;

b) Valor da bolsa de estudo a pagar aos candidatos contemplados;

c) Data de início e termo das candidaturas.

5 - Entrega aos interessados, a partir do dia 1 de Junho, no Serviço de Acção Social da CMC ou noutro local indicado no aviso de abertura das candidaturas, das fichas de candidatura a serem devidamente preenchidas e devolvidas até final do mês de Julho.

6 - Análise das candidaturas, por parte do júri, com base nos elementos juntos ao processo pelos concorrentes, bem como na pontuação atribuída às fichas de candidatura e pela análise de quaisquer outros elementos que julgue convenientes.

7 - Ordenação dos candidatos e afixação da lista de classificação provisória dos candidatos admitidos e excluídos, nos locais indicados no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, até 8 de Setembro.

8 - Aceitação de reclamações no prazo de 10 dias após a afixação da lista provisória.

9 - A divulgação da decisão final será anunciada nos locais indicados no n.º 1 do artigo 9.º até 30 de Setembro.

Artigo 9.º

Júri

A selecção e classificação das candidaturas compete a um júri composto por três elementos:

a) O presidente da CMC ou seu representante;

b) Um técnico do Serviço de Acção Social da CMC, directamente implicado na análise das candidaturas;

c) Um técnico a designar pela CMC, sob proposta do Serviço de Acção Social.

Artigo 10.º

Legitimidade processual

1 - Têm legitimidade para instruir processos de candidatura:

a) O estudante quando maior de idade;

b) O seu encarregado de educação, nos casos em que o estudante seja menor.

2 - Podem ser candidatos às bolsas de estudo os bolseiros dos anos anteriores, desde que a sua situação económica o justifique, não beneficiando estes candidatos de qualquer situação de vantagem em relação aos demais.

Artigo 11.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura será instruído pelo preenchimento de uma ficha de candidatura individual e apresentação dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de matrícula no curso do ano lectivo a que a bolsa de estudo se refere;

b) Certidão de aproveitamento escolar do ano lectivo anterior, em que conste a média final obtida, aplicável inclusivamente aos alunos que terminam o 12.º ano;

c) Declaração de rendimento mensal de cada membro do agregado familiar;

d) Comprovativo da prestação do crédito bancário ou renda da habitação;

e) Fotocópia do bilhete de identidade do requerente;

f) Declaração de IRS dos membros do agregado familiar respeitante ao ano anterior;

g) Declaração emitida pela repartição de finanças dos bens patrimoniais de que o agregado familiar é proprietário;

h) No caso de primeira candidatura, documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, documento que pode ser dispensado no caso dos cursos notoriamente reconhecidos;

i) Outros elementos que o próprio considere de interesse apresentar no sentido de esclarecer a sua situação sócio-económica.

2 - A CMC, se entender como conveniente, poderá solicitar quaisquer outros documentos adicionais, bem como quaisquer outras informações que possa obter junto de outros serviços.

3 - A CMC deverá igualmente completar a análise sócio-económica dos agregados familiares, através de visitas domiciliárias e identificação de eventuais sinais exteriores de riqueza.

4 - O documento exigido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo poderá ser substituído por boletim de candidatura ao ensino superior, no caso de se tratar de candidato que ingressará no ensino superior no ano lectivo em que decorre o concurso.

5 - No caso previsto no n.º 4 do presente artigo, o candidato será admitido condicionalmente, sendo excluído do concurso caso não apresente documento comprovativo do ingresso no prazo de 10 dias após a primeira publicação oficial de alunos admitidos.

6 - No caso de concorrentes com exames de segunda época, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo poderá ser substituído por documento comprovativo da inscrição nos referidos exames, sendo o concorrente excluído do concurso caso não apresente o documento previsto na alínea b) do n.º 1 até ao dia 10 de Novembro.

7 - Nos casos previstos no número anterior, o concorrente será admitido a concurso, sendo que, caso seja contemplado com uma das bolsas, esta apenas lhe será paga com a apresentação da certidão de aproveitamento escolar.

8 - A não apresentação da certidão de aproveitamento escolar no prazo estabelecido implica a cessação da bolsa e a atribuição da mesma para o candidato seguinte da lista do júri.

Artigo 12.º

Critério para atribuição das bolsas de estudo

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos que apresentem a situação sócio-económica mais desfavorecida e melhor aproveitamento escolar no ano lectivo anterior, conforme os valores previstos no anexo I.

2 - A situação sócio-económica mais desfavorecida será determinada por:

a) Cálculo do rendimento per capita;

b) Estudo sócio-económico referido no n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento.

3 - Para determinação do rendimento per capita entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas que vivem habitualmente com o candidato em comunhão de habitação e de rendimentos.

4 - Para determinação do rendimento anual ilíquido serão tomados em conta todos os rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título por qualquer um dos elementos do agregado familiar.

5 - O cálculo do rendimento per capita é realizado pela aplicação da seguinte fórmula:

R = (RI - D)/N

em que:

R = rendimento per capita;

RI = rendimento ilíquido, determinado pelas declarações do candidato e por quaisquer outros elementos que o júri apure no decorrer ao concurso;

D = despesas fixas efectivamente comprovadas por via de IRS ou por outro tipo de documentação que se entenda conveniente juntar (pelo júri ou pelo requerente);

N = número de elementos do agregado familiar.

6 - No caso de existirem candidatos em igualdade de circunstâncias será tido como critério de desempate a residência no concelho de Coruche há mais tempo.

Artigo 13.º

Exclusão dos candidatos

1 - Serão excluídos todos os candidatos que:

a) A avaliação da situação sócio-económica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Não preencham os requisitos exigidos no artigo 6.º do presente Regulamento;

c) Não apresentem a documentação exigida pela CMC no prazo de 10 dias após ter sido solicitada;

d) Aceitem qualquer outro tipo de apoio económico para a prossecução dos estudos concedido por outra entidade;

e) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios;

f) Os casos de exclusão previstos nos n.os 5 e seguintes do artigo 12.º do presente Regulamento;

g) Do estudo sócio-económico efectuado às respectivas famílias tenha a CMC concluído existirem dados que contradigam as informações prestadas pelos candidatos.

Artigo 14.º

Concessão da bolsa de estudo

1 - Os candidatos contemplados com as bolsas de estudo serão notificados por forma escrita da sua atribuição.

2 - Esses candidatos deverão dirigir-se à Secção de Contabilidade da Câmara Municipal de Coruche, no final do mês de Outubro, na qual deverão fazer prova da sua identidade, podendo passar a beneficiar da bolsa a partir dessa data.

Artigo 15.º

Declaração dos serviços sociais

Os bolseiros deverão apresentar, até ao final do mês de Dezembro, declaração emitida pelos serviços sociais do estabelecimento de ensino que frequentam, em como não auferem qualquer bolsa de estudo por parte daquela instituição, sob pena de se proceder à cessação da bolsa de estudo atribuída pela CMC, nos termos da alínea b) do artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Causas da cessação imediata da bolsa de estudo

1 - São causas da cessação imediata das bolsas de estudo, as seguintes:

a) Inexactidão ou falsidade das declarações prestadas à CMC pelo candidato ou seu encarregado de educação;

b) A aceitação, pelo bolseiro, de outra bolsa de estudo ou subsídio concedido por outro organismo ou entidade;

c) A modificação das condições económicas do candidato ou a diminuição do seu rendimento escolar, em termos tais que a manutenção da bolsa de estudo deixe de se justificar;

d) A desistência de curso ou a cessação da actividade escolar do bolseiro, salvo doença prolongada;

e) A falta de comunicação, no prazo de 15 dias a contar dos factos, à Câmara Municipal de Coruche da alteração da situação económica do agregado familiar;

f) Mudança de residência para outro concelho;

g) O ingresso do estudante no serviço militar;

h) O incumprimento de quaisquer outras normas do presente Regulamento.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a) e b), a CMC reserva-se o direito de exigir do candidato, ou daqueles a cargo de quem se encontrar, a restituição das mensalidades já pagas.

Artigo 17.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Os bolseiros ficam obrigados a apresentar à CMC os seus resultados escolares no fim de cada período e no final do ano lectivo, se assim for exigido.

2 - Os bolseiros ficam igualmente obrigados a participar à CMC todas as alterações económicas ou de residência dos seus agregados familiares.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, não sendo os seus efeitos aplicáveis às bolsas de estudo já concedidas anteriormente.

Artigo 19.º

Omissões

Todos os casos omissos pelo presente Regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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