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Acórdão 388/2003/T, de 31 de Julho

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Texto do documento

Acórdão 388/2003/T. Const. - Processo 532/2003. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Julho de 2003, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Areosa, no concelho de Viana do Castelo", na eleição intercalar de 7 de Setembro de 2003 (requerimento de fl. 1).

O requerimento foi assinado pelo secretário-geral do Partido Social-Democrata e por um vogal da comissão directiva do Partido Popular.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação "Juntos por Areosa", a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo junto em anexo.

O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

2 - Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais".

De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".

Conforme se prevê nos artigos 17.º, n.º 2, e 228.º, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49.º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17.º, n.º 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda o n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

3 - Em face dos elementos do processo e após consulta dos registos arquivados no Tribunal Constitucional, constata-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos dois partidos e que os respectivos subscritores têm poderes para os representar.

Verifica-se ainda que a denominação, sigla e símbolo adoptados respeitam o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição. Também não existe qualquer semelhança entre a denominação, sigla e símbolo adoptados e a denominação, sigla e símbolo de outro partido ou de outra coligação constituída por outros partidos.

Por outro lado, a sigla e o símbolo adoptados reproduzem as siglas e os símbolos dos partidos que integram a coligação.

A comunicação dirigida ao Tribunal Constitucional a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, da referida lei, foi realizada tempestivamente.

Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da pretensão deduzida.

4 - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social-Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP adopte a denominação "Juntos por Areosa", a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo que consta do anexo do presente acórdão, do qual faz parte integrante, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Areosa, na eleição intercalar de 7 de Setembro de 2003;

b) Determinar, consequentemente, a anotação da referida coligação.

Lisboa, 15 de Julho de 2003. - Rui Manuel Moura Ramos - Artur Joaquim de Faria Maurício - Maria Helena Barros de Brito - Pamplona de Oliveira - Luís Manuel César Nunes de Almeida.

ANEXO

Denominação: JUNTOS POR AREOSA.

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP

Símbolo:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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