Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14892/2003, de 31 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 14 892/2003 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da delegação/subdelegação de competências que me foi conferida pelo director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal através do despacho 10 214/2003 (2.ª série), de 24 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 2003, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação:

1 - No director do Núcleo de Desemprego, Prestações Diferidas e Histórico de Remunerações, Manuel António Ventura Lopes, na directora do Serviço de Verificação de Incapacidades, licenciada Fátima Encarnação Godinho Suzana, e nas chefes de sector dos Núcleos de Identificação de Beneficiários e Registo de Remunerações, de Incentivos ao Emprego, Isenção e Redução Contributiva e de Prestações Familiares e Doença, respectivamente Maria dos Remédios da Fonseca Rodrigues Albino, Maria Laura da Costa Gonçalves Vilhena e Maria de Lourdes dos Santos Teixeira Rodrigues Albino, no âmbito das respectivas unidades orgânicas, as seguintes competências genéricas:

1.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e autorizar a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.5 - Desenvolver o processo de atribuição da classificação de serviço;

1.6 - Emitir certidões e declarações relacionadas com situações do âmbito de actuação das respectiva unidade orgânica;

17 - Autorizar a mobilidade de pessoal, à excepção das chefias de equipa, no âmbito da área de intervenção da respectiva unidade orgânica;

1.8 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços por si dirigidos, excepto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, governadores civis, directores-gerais, inspecções-gerais e institutos públicos.

2 - Na chefe de sector do Núcleo de Identificação de Beneficiários e Registo de Remunerações, Maria dos Remédios da Fonseca Rodrigues Albino, as seguintes competências específicas:

2.1 - Decidir sobre os processos de inscrição ou anulação de inscrição de pessoas singulares e respectivo enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

2.2 - Decidir sobre anulação de períodos contributivos indevidos no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

2.3 - Decidir sobre a transferência de contribuições do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para outros regimes ou para outros centros distritais;

2.4 - Promover, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, processos de reembolso de contribuições do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

2.5 - Decidir sobre a aplicação das taxas contributivas do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

2.6 - Decidir sobre pedidos de equivalência à entrada de contribuições no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

2.7 - Decidir sobre a sobreposição de registo de remunerações do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem com subsídio de doença, sinistro, serviço militar e prestações de desemprego;

2.8 - Autorizar, nos casos em que a lei o permita, o pagamento de contribuições do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem sobre remunerações superiores às convencionais fixadas por lei;

2.9 - Decidir sobre os processos, no âmbito das relações internacionais, de verificação de direitos e processamento de benefícios;

2.10 - Emitir e assinar certidões ou declarações sobre a situação jurídica dos beneficiários perante o sistema de segurança social, excepto para os efeitos do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro;

2.11 - Participar as infracções de natureza contra-ordenacional e as situações que indiciem crime contra a segurança social no âmbito do Núcleo.

3 - Na chefe de sector do Núcleo de Incentivos ao Emprego, Isenção e Redução Contributiva, Maria Laura da Costa Gonçalves Vilhena, as seguintes competências específicas:

3.1 - Decidir sobre os processos de inscrição ou anulação de inscrição de pessoas singulares e respectivo enquadramento nos regimes de segurança social de trabalhadores independentes e profissionais de serviço doméstico ou de outras situações especiais;

3.2 - Decidir sobre a transferência de contribuições dos regimes de segurança social de trabalhadores independentes e profissionais de serviço doméstico para outros regimes ou para outros centros distritais;

3.3 - Decidir sobre os processos de incentivo ao emprego, isenções e reduções contributivas e situações de pré-reforma e similares;

3.4 - Decidir sobre a aplicação das taxas contributivas dos regimes de segurança social de trabalhadores independentes, profissionais de serviço doméstico e seguro social voluntário;

3.5 - Decidir sobre pedidos de equivalência à entrada de contribuições nos regimes de segurança social de trabalhadores independentes, profissionais de serviço doméstico e seguro social voluntário;

3.6 - Decidir sobre a sobreposição de registo de remunerações nos regimes de segurança social de trabalhadores independentes, profissionais de serviço doméstico e seguro social voluntário com subsídio de doença, sinistro, serviço militar e prestações de desemprego;

3.7 - Promover os procedimentos necessários ao controlo do cumprimento da obrigação contributiva por parte das pessoas singulares;

3.8 - Autorizar, nos casos em que a lei o permita, o pagamento de contribuições sobre remunerações superiores às convencionais fixadas por lei para os regimes de segurança social de trabalhadores independentes e profissionais de serviço doméstico;

3.9 - Decidir sobre os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições;

3.10 - Decidir sobre os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes;

3.11 - Decidir sobre os pedidos de reconhecimento e de bonificação de períodos contributivos, assim como proceder ao registo de equivalência e outras regularizações de registo de remunerações;

3.12 - Decidir sobre os pedidos de enquadramento no regime de segurança social voluntário;

3.13 - Decidir sobre os pedidos de restituição de contribuições indevidamente pagas para o regime dos trabalhadores independentes, profissionais do serviço doméstico, seguro social voluntário e para o reconhecimento e bonificação de períodos contributivos;

3.14 - Emitir e assinar certidões ou declarações sobre a situação jurídica dos beneficiários perante o sistema de segurança social, excepto para os efeitos do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro;

3.15 - Participar as infracções de natureza contra-ordenacional e as situações que indiciem crime contra a segurança social no âmbito do Núcleo.

4 - Na chefe de sector do Núcleo de Prestações Familiares e Doença, Maria de Lourdes dos Santos Teixeira Rodrigues Albino, as seguintes competências específicas:

4.1 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares a crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio mensal vitalício, subsídio de assistência a terceira pessoa e subsídio de funeral;

4.2 - Decidir sobre a atribuição e cessação do subsídio de renda de casa;

4.3 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios de doença, tuberculose, riscos específicos, gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, por faltas especiais de avós e por riscos específicos;

4.4 - Decidir sobre a atribuição de subsídios de doenças profissionais e de doenças directas;

4.5 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes e dos subsídios para assistência a deficientes profundos e a doentes crónicos e licenças;

4.6 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações compensatórias de subsídios de férias e de Natal e outras de natureza análoga;

4.7 - Decidir sobre pedidos das entidades empregadoras ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei 132/88, de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 287/90, de 19 de Setembro;

4.8 - Decidir sobre processos de atribuição de benefícios complementares previstos em regulamentos especiais;

4.9 - Determinar a verificação da subsistência de incapacidades temporárias, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro;

4.10 - Emitir e assinar certidões ou declarações sobre a situação jurídica dos beneficiários perante o sistema de segurança social, excepto para os efeitos do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro;

4.11 - Participar as infracções de natureza contra-ordenacional e as situações que indiciem crime contra a segurança social no âmbito do Núcleo.

5 - No director do Núcleo de Desemprego, Prestações Diferidas e Histórico de Remunerações, Manuel António Ventura Lopes, as seguinte competências específicas:

5.1 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios de desemprego, social de desemprego e reconversão profissional;

5.2 - Decidir sobre processos de criação de emprego ao abrigo da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março;

5.3 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de outras prestações e ou compensações monetárias relacionadas com salários em atraso e com a suspensão ou cessação do contrato de trabalho;

5.4 - Processar e controlar o subsídio de disponibilidade aos apontadores de obras;

5.5 - Decidir sobre processos de atribuição de benefícios complementares previstos em regulamentos especiais;

5.6 - Organizar os processos de atribuição de prestações por invalidez, velhice, morte e complemento de dependência dos regimes de segurança social, dentro das competências do Centro Distrital;

5.7 - Decidir sobre os pedidos de reconhecimento de períodos de serviço militar e proceder ao respectivo registo para efeitos de contagem de tempo para atribuição de prestações diferidas;

5.8 - Emitir e assinar certidões ou declarações sobre a situação jurídica dos beneficiários perante o sistema de segurança social, excepto para os efeitos do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro;

5.9 - Participar as infracções de natureza contra-ordenacional e as situações que indiciem crime contra a segurança social no âmbito do Núcleo.

6 - Na directora do Serviço de Verificação de Incapacidades, licenciada Fátima Encarnação Godinho Suzana, as seguintes competências específicas:

6.1 - Determinar a verificação da subsistência de incapacidades temporárias, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro;

6.2 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso quando o parecer final é desfavorável ao requerente;

6.3 - Decidir sobre os pedidos de insuficiência económica, reavaliação e faltas a exame médico dos beneficiários, bem como dos médicos que os representam;

6.4 - Participar as infracções de natureza contra-ordenacional e as situações que indiciem crime contra a segurança social no âmbito do Núcleo.

7 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com a excepção das referidas nos n.os 1.2, 1.3, 1.4, 1.7, 2.2, 2.4, 3.9, 3.13, 4.6 e 5.2.

8 - Ficam ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados desde o dia 24 de Setembro de 2002 no exercício dos poderes ora conferidos pelo presente despacho.

23 de Maio de 2003. - O Director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, Carlos Manuel de Sousa Roque.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 132/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Protecção na doença.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-19 - Decreto-Lei 287/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril que regulamenta a protecção na doença dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda