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Despacho 14891/2003, de 31 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 891/2003 (2.ª série). - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da delegação/subdelegação de competências que me foi conferida pelo director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal, através do despacho 10 216/2003, de 24 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 2003, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação, nos directores dos estabelecimentos, Ana Paula Ferreira Borges Rodrigues (Centro Infantil do Barreiro), Clarinda Maria Pereira (Centro Comunitário de Santo André), Cristina Maria Lira Gomes (Infantário e Jardim de Infância da Romeira), Margarida Isabel Carvalho Fryxell (Centro de Apoio à Terceira Idade de Setúbal), Maria Idalina Coelho Silvestre (Centro Infantil de Alcácer do Sal), Maria Luísa Carmo Inácio Gueifão de Oliveira (Centro de Bem Estar do Laranjeiro), Maria de Lurdes Correia Leite (Centro Infantil de Setúbal II), Maria Margarida Mota Veiga Carrusca (Centro Infantil da Costa da Caparica), Maria Margarida Vasconcelos Dores Cercas Cordas (Centro de Bem Estar Social da Baixa da Banheira), Maria Paula de Carvalho Araújo Fontes (Centro Infantil de Setúbal I), Maria Rebertina Gonçalves (Centro Infantil do Lavradio), Nadir Marise Pires de Lima Barreiros (Centro Infantil da Trafaria) e Susana Louro Caiado Pádua (Centro Infantil de Sines) as seguintes competências:

1 - Competências genéricas, no âmbito do respectivo estabelecimento:

1.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e autorizar a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.5 - Solicitar a verificação domiciliária de doença dos funcionários e a realização de juntas médicas nos termos legais aplicáveis, em função de cada regime de trabalho, respectivamente, no caso dos funcionários e agentes da Administração Pública, pela ADSE ou autoridade de saúde e, no caso do pessoal abrangido pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, pelos serviços competentes da segurança social (fiscalização/SVI);

1.6 - Desenvolver o processo de atribuição da classificação de serviço;

1.7 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços por si dirigidos, excepto a dirigida ao gabinete de membros do governo, governadores civis, directores-gerais, inspecções-gerais e institutos públicos.

2 - Competências específicas, no âmbito do respectivo estabelecimento:

2.1 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens de consumo corrente e serviços, até ao limite de Euro 1250 e o respectivo pagamento;

2.2 - Movimentar contas bancárias conjuntamente com um dirigente ou funcionário a quem tenha sido conferida essa competência.

3 - Ficam ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados desde o dia 24 de Setembro de 2002 no exercício dos poderes ora conferidos pelo presente despacho.

23 de Maio de 2003. - A Directora do Gabinete de Apoio aos Estabelecimentos Integrados, Maria Helena Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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