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Portaria 90/78, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Altera as taxas de fretes de transporte marítimo de malas de correio e encomendas postais.

Texto do documento

Portaria 90/78

de 15 de Fevereiro

Os encargos de exploração relativos ao transporte de malas de correio e encomendas postais entre o continente e as ilhas adjacentes e entre ilhas têm vindo a sofrer consideráveis aumentos, justificando-se uma actualização das respectivas taxas, em vigor desde 1972.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 31421, de 26 de Julho de 1941, e na alínea a) da base V da Portaria 9845, da mesma data:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações:

1 - O transporte marítimo de malas de correio e de encomendas postais, efectuado pelo armamento nacional, entre o continente e as ilhas adjacentes e entre ilhas passa a ser onerado com as taxas de frete seguintes:

a) Continente/ilhas/continente:

Malas de correio ... 1$30/kg Encomendas postais ... 4$90/kg b) Entre ilhas:

Malas de correio ... 1$30/kg Encomendas postais ... 2$40/kg 2 - As taxas de frete referidas em a) e b) do número anterior são devidas às empresas que efectuem os respectivos transportes a partir do dia 1 de Dezembro de 1977.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 24 de Janeiro de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/15/plain-213766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-07-26 - Decreto-Lei 31421 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Insere várias disposições atinentes a generalizar às correspondências postais permutadas entre Portugal e Brasil as tarifas em vigor nos serviços internos dos dois países e, simultâneamente, aperfeiçoar a aplicação dêste mesmo princípio nas relações com a Espanha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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