Portaria 90/78, de 15 de Fevereiro
-
Corpo emitente:
Ministério dos Transportes e Comunicações
-
Fonte: Diário da República n.º 38/1978, Série I de 1978-02-15.
-
Data:
1978-02-15
-
Secções desta página::
Altera as taxas de fretes de transporte marítimo de malas de correio e encomendas postais.
Portaria 90/78
de 15 de Fevereiro
Os encargos de exploração relativos ao transporte de malas de correio e encomendas postais entre o continente e as ilhas adjacentes e entre ilhas têm vindo a sofrer consideráveis aumentos, justificando-se uma actualização das respectivas taxas, em vigor desde 1972.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 31421, de 26 de Julho de 1941, e na alínea a) da base V da Portaria 9845, da mesma data:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações:
1 - O transporte marítimo de malas de correio e de encomendas postais, efectuado pelo armamento nacional, entre o continente e as ilhas adjacentes e entre ilhas passa a ser onerado com as taxas de frete seguintes:
a) Continente/ilhas/continente:
Malas de correio ... 1$30/kg Encomendas postais ... 4$90/kg b) Entre ilhas:
Malas de correio ... 1$30/kg Encomendas postais ... 2$40/kg 2 - As taxas de frete referidas em a) e b) do número anterior são devidas às empresas que efectuem os respectivos transportes a partir do dia 1 de Dezembro de 1977.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 24 de Janeiro de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/15/plain-213766.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/213766.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1941-07-26 -
Decreto-Lei
31421 -
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Insere várias disposições atinentes a generalizar às correspondências postais permutadas entre Portugal e Brasil as tarifas em vigor nos serviços internos dos dois países e, simultâneamente, aperfeiçoar a aplicação dêste mesmo princípio nas relações com a Espanha.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/213766/portaria-90-78-de-15-de-fevereiro