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Aviso (extracto) 8122/2003, de 31 de Julho

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 8122/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Competências delegadas:

1 - Nos termos dos n.os 1.8, 7.4, 8 e 10 da parte II do despacho 3816/2003 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, subdelego nos chefes de divisão, chefes de finanças e tesoureiros de finanças a seguir indicados as competências delegadas que se indicam:

2 - Na chefe da divisão de tributação, licenciada Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado:

2.1 - Resolver os pedidos formulados nos termos do parágrafo 5.º do artigo 59.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando os serviços de finanças forem no mesmo distrito;

2.2 - Autorizar as avaliações a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2.3 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

2.4 - Nomear os peritos para as segundas avaliações, nos termos do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2.5 - Nomear os peritos para as segundas avaliações, nos termos do artigo 135.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

2.6 - Designar os louvados da Fazenda Pública a que se refere o parágrafo 3.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2.7 - Prorrogar o prazo fixado no corpo do artigo 147.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, nos termos e com a limitação prevista no seu parágrafo 2.º;

2.8 - Reconhecer a isenção de Imposto sobre as Sucessões e Doações, nos termos do n.º 11 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

3 - No director de finanças-adjunto, licenciado José do Carmo Raposo:

3.1 - Subdelego as competências constantes das alíneas l) a v) do n.º 7.4 da parte II do despacho 3816/2003 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003.

4 - Nos chefes dos serviços de finanças:

4.1 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), com exclusão das que respeitam aos sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas.

5 - Nos tesoureiros de finanças:

5.1 - As competências para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

II - Competências próprias - delego ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) as competências que se indicam e pela forma seguinte:

1 - No director de finanças-adjunto, licenciado José do Carmo Raposo, as competências para:

1.1 - A avaliação directa e indirecta da matéria colectável prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º da LGT, resultante de processos de acções inspectivas, nos termos e com limites fixados dos números seguintes;

1.2 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, até ao limite de Euro 500 000 por cada exercício;

1.3 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos dos artigos 28.º e 39.º do CIRS, bem como dos artigos 87.º e 90.º da LGT, até ao limite fixado no número anterior;

1.4 - Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos previstos no n.º 2 do artigo 65.º do mesmo Código, até ao limite fixado no n.º 1.2;

1.5 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 54.º do CIRC, bem como dos artigos 87.º e 90.º da LGT;

1.6 - Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código, dos artigos 87.º e 90.º da LGT, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de Euro 1 500 000, por cada exercício;

1.7 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do CIVA e dos artigos 87.º e 90.º da LGT;

1.8 - Fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do respectivo Código e dos artigos 87.º e 90.º da LGT, até aos montantes de imposto de Euro 100 000 e Euro 250 000, quer se refira a pessoas singulares ou colectivas, respectivamente e por período de imposto;

1.9 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT e do regime complementar do procedimento de inspecção tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

1.10 - Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço para execução nas respectivas divisões;

1.11 - Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas pela inspecção tributária;

1.12 - Sancionar e autorizar a recolha informática do modelo n.º 344 do IVA;

1.13 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

1.14 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

2 - No chefe da divisão de justiça tributária, licenciado José Alberto Linhas Roxas Pestana:

2.1 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 8 do artigo 199.º do mesmo diploma;

2.2 - A decisão sobre as reclamações graciosas nos termos dos artigos 68.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes a IRS, IRC, IVA, imposto do selo, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, com excepção das referidas nos n.os 4.2 e 4.3;

2.3 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados, nos termos do artigo 112.º, n.os 2 e 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2.4 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre afastamento excepcional de aplicação de coima, a que se refere, respectivamente o n.º 1 do artigo 54.º e o artigo 21.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e bem assim o arquivamento dos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário;

2.5 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do Regime Geral das Infracções, Tributárias, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas, a que se refere, respectivamente, a alínea b) do artigo 52.º e o artigo 32.º do mesmo diploma e bem assim a extinção do procedimento por contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º, também do mesmo diploma;

2.7 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

2.8 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

3 - Na chefe da Divisão de Tributação, licenciada Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado:

3.1 - A autorização para a revenda de dísticos de modelo n.º 4, comprovativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento de Imposto Municipal sobre Veículos;

3.2 - Indicação de louvados a que se refere o parágrafo 2.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

3.3 - Proceder à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, nos casos de acções de controlo fiscal no âmbito da metodologia de análise de listagens de processamento de liquidações de IRS, bem como autorizar a recolha dos documentos de correcção correspondentes;

3.4 - Proceder à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, nos casos de acções de controlo fiscal no âmbito das mais-valias não comerciais resultantes da venda de imóveis por particulares, com o consequente processamento e autorização de recolha dos documentos de correcção correspondentes;

3.5 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

3.6 - Autorizar o levantamento da suspensão das liquidações do IRS, pendentes da análise de listagens de IRS, quando não haja correcções a fazer aos elementos declarados;

3.7 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

3.8 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

4 - Na chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada Cristina Maria Ezequiel Conceição Cruz Coelho:

4.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

4.2 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;

5 - Na assistente administrativa especialista, Isabel Maria da Silva Pires Marques Barrento:

5.1 - Nos termos no disposto no n.º 2 da parte III do despacho 3 816/2003, de 23 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, subdelego a competência para autorização de despesas até ao montante de Euro 1000;

5.2 - Por força do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do CPA, subdelego a competência para autorizar a actualização das rendas das instalações de que, neste distrito, seja locatária da Direcção-Geral dos Impostos.

A subdelegação constante no número anterior está limitada pelo montante das dotações orçamental e fundos de maneio atribuídos ao respectivo centro de custo;

5.3 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

6 - No coordenador do Centro de Recolha de Dados, Carlos Alberto Proença Alexandrino:

6.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

7 - No inspector tributário de nível 1, licenciado António Guerreiro da Silva:

7.1 - A prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 13 do artigo 91.º da LGT, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos;

7.2 - A assinatura de toda a correspondência relativa à delegação acima referida, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

8 - Nos chefes dos serviços de finanças:

8.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário respeitantes ao imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e camionagem, contribuição autárquica e impostos já abolidos;

8.2 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, respeitantes a IRS, IRC, IVA, imposto de selo, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, quando o valor não exceda Euro 7500.

9 - Nos termos do artigo 73.º, alínea c), do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, delego nos licenciados em Direito, José Manuel Cruz Coelho, técnico de administração tributária de nível 1, e Maria Alexandra da Silva Figueiredo, técnica de administração tributária de nível 1, a competência para me substituírem na qualidade de representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal.

III - Subdelegações - autorizo o director de finanças-adjunto a subdelegar as competências que lhe são delegadas no presente despacho.

IV - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o director de finanças-adjunto, José do Carmo Raposo, e nas suas faltas, ausências e impedimentos, o chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, licenciado Artur José Pereira Vale.

V - De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

VI - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos desde 10 de Fevereiro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

9 de Julho de 2003. - O Director de Finanças de Setúbal, José Carreto Janela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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