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Despacho 11663/2007, de 14 de Junho

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Sumário

Determina que a execução da obra do IC 9 - Carregueiros-Tomar (IC 3) fique dispensada do cumprimento dos limites previstos no Regulamento Geral do Ruído, nos termos do presente despacho.

Texto do documento

Despacho 11 663/2007

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;

Considerando o teor do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, no qual se refere que o presente decreto-lei só é aplicável às infra-estruturas de transporte a partir do prazo de 180 dias após a data da sua publicação;

Considerando que a execução da obra do IC 9 - Carregueiros-Tomar (IC 3) implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;

Considerando, ainda, que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no pedido de autorização para o exercício de actividades ruidosas;

Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;

Considerando que a execução desta empreitada corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:

Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fiquem dispensadas do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 8.º destes diplomas, entre as 18 e as 20 horas, nos dias úteis, aos sábados, entre as 8 e as 20 horas, e, extraordinariamente, entre as 18 e as 24 horas, sempre que a natureza dos trabalhos o exija.

22 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/14/plain-213745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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