Despacho 11 663/2007
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando o teor do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, no qual se refere que o presente decreto-lei só é aplicável às infra-estruturas de transporte a partir do prazo de 180 dias após a data da sua publicação;
Considerando que a execução da obra do IC 9 - Carregueiros-Tomar (IC 3) implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando, ainda, que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no pedido de autorização para o exercício de actividades ruidosas;
Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;
Considerando que a execução desta empreitada corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fiquem dispensadas do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 8.º destes diplomas, entre as 18 e as 20 horas, nos dias úteis, aos sábados, entre as 8 e as 20 horas, e, extraordinariamente, entre as 18 e as 24 horas, sempre que a natureza dos trabalhos o exija.
22 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.