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Aviso 5808/2003, de 31 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5808/2003 (2.ª série) - AP. - Aditamento ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas, Licenças, Tarifas e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Almodôvar. - No âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, é aditado ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas, Licenças, Tarifas e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Almodôvar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 15 de Abril de 2003, o capítulo XVII - Inspecções, reinspecções e inquéritos - ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Assim, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Outubro, e da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Almodôvar em sua reunião de 11 de Junho de 2003, submete-se a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do respectivo aviso no Diário da República, 2.ª série, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Almodôvar.

27 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

Preâmbulo

Fixação de taxas

No dia 28 de Dezembro de 2002 foi publicado o Decreto-Lei 320/2002, que estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

No âmbito daquele diploma, e conforme disposto no seu artigo 7.º, as câmaras municipais são competentes, designadamente, para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados.

Por sua vez o n.º 2 do retrocitado diploma dispõe:

É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) [...] quando realizadas a pedido dos interessados.

Neste sentido, propomos que à Tabela de Prestação de Serviços, Taxas, Licenças e Tarifas seja aditado o seguinte capítulo, sendo que os valores infra-discriminados foram os propostos pela Associação de Municípios do Distrito de Beja:

CAPÍTULO XVII

Inspecções, reinspecções e inquéritos

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

(ver documento original)

Observações:

1.ª Por inspecções especiais, a Câmara Municipal e o Instituto de Soldadura e Qualidade fixarão previamente os montantes caso a caso.

2.ª As inspecções, reinspecções, inspecções especiais e inquéritos, quando coercivos, os preços sofrem um agravamento de 50%.

Face ao exposto, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

1.º A presente proposta deverá ser aprovada pela Câmara Municipal;

2.º Depois desta aprovada, deverá a respectiva deliberação ser publicitada por edital publicado no Boletim Municipal, bem como num jornal regional editado na área onde se insere o município de Almodôvar;

3.º E, por último, deverá aquela ser aprovada pelo órgão deliberativo.

A presente proposta, para ser eficaz, carece de apreciação pública, devendo, para o efeito, aquele aditamento ser publicitado no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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