Despacho 11 551/2007
O Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, aprovou o Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão (RIFRAESP), remetendo para instruções técnicas complementares (ITC) as respectivas regras técnicas aplicáveis a equipamentos da mesma família.
Deste modo, torna-se necessário definir as regras técnicas aplicáveis a conjuntos processuais de equipamentos sob pressão.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do RIFRAESP, aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, determino o seguinte:
1 - É aprovada a ITC para conjuntos processuais de equipamentos sob pressão, em anexo, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
21 de Maio de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel
António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO Instrução técnica complementar para conjuntos processuais de equipamentos sob pressão 1 - Âmbito - são abrangidos pela presente instrução técnica complementar (ITC) todos os equipamentos sob pressão (ESP) e tubagens licenciáveis no âmbito do Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão (RIFRAESP), aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, que constituam um conjunto processual instalado em zona delimitada e sujeito a regras de instalação e segurança determinadas pelas características processuais e ou pelas propriedades físicas dos fluidos neles contidos.2 - Definições:
a) Conjunto processual (CP) - conjunto de ESP e respectivas tubagens de interligação, isoláveis ou não, destinado a conter o mesmo fluido ou fluidos distintos, podendo incorporar órgãos e dispositivos de protecção comuns;
b) Risco - produto da probabilidade de falha pela consequência da mesma;
c) Avaliação de risco de ESP - identificação e quantificação de mecanismos de danos e falhas causados pela exploração e respectivas causas, que possam afectar a integridade dos ESP, da instalação e da envolvente;
d) Inspecção baseada no risco (IBR) - inspecção realizada a um ou mais ESP em que a frequência, o nível de detalhe da inspecção e o conjunto de ensaios complementares são definidos com o apoio de uma metodologia de gestão de risco, desenvolvida com base em códigos ou normas reconhecidas e adequadas ao tipo de instalação ou indústria (ex.: API RP 580 - Risk Based Inspection);
e) Plano de inspecção e ensaios (PIE) - é o plano a ser utilizado na inspecção de um ESP, a elaborar pelo organismo de inspecção (OI) ou pelo utilizador da instalação, carecendo, neste caso, de validação pelo OI, com base nos mecanismos de dano identificados e na probabilidade de ocorrência de falha;
f) Inspecção intercalar (II) - acto de inspecção realizado por OI, entre inspecções periódicas, em que deverão ser verificados, no mínimo:
O estado dos órgãos de controlo e segurança;
O controlo de espessuras (se aplicável);
O estado de degradação do ESP e estrutura de suporte;
A inspecção exterior ao ESP;
g) Inspecção periódica (IP) - acto de inspecção realizado por OI, que deverá incluir, para além do discriminado na II:
Inspecção interior ao ESP, excepto quando não seja possível;
Prova de pressão e ou ensaios não destrutivos (END) adequados;
Verificação da manutenção das condições de aprovação de instalação e autorização de funcionamento;
Análise às condições de segurança e resistência do ESP;
h) Organismo de inspecção (OI) - organismo acreditado para intervir no âmbito das competências definidas no Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio;
i) Órgãos e dispositivos de protecção (ODP) - órgãos e dispositivos destinados a proteger o ESP ou CP.
3 - ESP abrangidos:
3.1 - Os ESP abrangidos por esta ITC são os seguintes:
a) Reactores;
b) Permutadores de calor;
c) Aero-arrefecedores;
d) Colunas;
e) Acumuladores;
f) Separadores;
g) Secadores;
h) ESP com revestimento interior frágil;
i) ESP com temperatura de cálculo inferior ou igual a 0ºC;
j) Autoclaves;
l) Tubagens;
3.2 - Poderão ser incluídos outros ESP não constantes desta lista, desde que estejam abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio.
3.3 - Estão excluídos desta ITC os ESP abrangidos por outras ITC, excepto em casos pontuais devidamente justificados.
4 - Pequenas reparações:
4.1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do RIFRAESP, consideram-se pequenas reparações as soldaduras para reposição da espessura mínima de cálculo do ESP, eventualmente degradada, por acção de agentes ambientais, devendo respeitar-se as seguintes condições:
a) Os materiais de adição devem ser de qualidade idêntica e de resistência não inferior aos utilizados na construção;
b) Não seja requerido tratamento térmico;
c) Os soldadores e procedimentos de soldadura estejam qualificados;
d) Exista intervenção de OI no sentido de garantir o cumprimento do exposto nos pontos anteriores.
4.2 - Estas reparações não carecem de apresentação de projecto nem da respectiva aprovação, podendo ser realizadas pelo fabricante ou reparador competente e comunicadas à DRE respectiva. O OI que acompanhar a reparação deverá remeter o relatório daí resultante à DRE respectiva.
5 - Classes de perigo:
5.1 - Os fluidos contidos no CP dividem-se nas seguintes classes de perigo:
a) Classe de perigo 1 - inclui os seguintes fluidos do grupo 1, conforme definido no artigo 7.º do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, sempre que estes contenham impurezas corrosivas: flúor, fluoreto de boro, fluoreto de hidrogénio, tricloreto de boro, cloreto de hidrogénio, brometo de hidrogénio, dióxido de azoto, cloreto de carbonilo (ou fosgénio), sulfureto de hidrogénio, cloro e outros com impacte semelhante;
b) Classe de perigo 2 - inclui os fluidos do grupo 1, conforme definido no artigo 7.º do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, exceptuando os mencionados na classe de perigo 1;
c) Classe de perigo 3 - inclui os fluidos do grupo 2 conforme definido no artigo 7.º do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho.
5.2 - As classes de perigo dos fluidos condicionam a periodicidade das II e IP a ESP e tubagens, conforme descrito no número seguinte.
6 - Inspecções:
6.1 - Periodicidade - a periodicidade entre inspecções intercalares e periódicas a ESP e tubagens são as mencionadas no quadro seguinte:
QUADRO N.º 1 Periodicidades entre inspecções Classes de perigo ... Inspecção intercalar (anos) ... Inspecção periódica (anos) 1 ... 3 ... 6 2 ... 4 ... 8 3 ... 5 ... 10 6.1.1 - A DRE competente pode exigir a realização de avaliações adicionais, incluindo outros ensaios, caso os resultados da inspecção e ensaios efectuados não garantam a segurança do ESP e da instalação.
6.1.2 - Nos casos devidamente justificados pelo utilizador, em que não se possa efectuar prova de pressão, deve ser apresentado previamente à DRE competente um PIE alternativo que mencione explicitamente os END a executar.
Nestas circunstâncias, é obrigatória a execução de ensaio de estanquidade à pressão máxima admissível.
6.2 - Inspecção baseada no risco:
6.2.1 - Este tipo de inspecção é executado através de planos de inspecção elaborados com base em diversas variáveis relacionadas com o ESP ou conjunto processual, devendo, na sua elaboração, atender-se aos seguintes aspectos:
a) Formas de degradação susceptíveis de afectar cada ESP;
b) Categorias de probabilidade e de consequência de falhas;
c) Risco associado a cada ESP;
d) Acções de vigilância a realizar sobre os ESP em serviço e ou em paragem, nomeadamente:
Natureza e periodicidade das inspecções;
Tipo e localização dos END e respectivas periodicidades;
e) Critérios associados ao controlo e ensaios;
f) Condições operatórias críticas dos ESP.
6.2.2 - A periodicidade entre inspecções referida no quadro n.º 1 pode ser ajustada, por excesso ou defeito, aos resultados de programa de avaliação de risco mediante a adopção de determinados critérios justificados técnica e documentalmente pelo utilizador, com parecer favorável do OI.
6.2.3 - A IBR só é aceite se a fiabilidade dos dados utilizados for comprovada e rastreável por um OI.
7 - Tubagens:
7.1 - As tubagens devem ser instaladas e exploradas, respeitando as disposições aplicáveis do n.º 6 do anexo n.º 1 do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho.
7.2 - A tubagem objecto de licenciamento deve conter o número de construção marcado no seu corpo ou marcação adequada que a permita diferenciar das restantes.
7.3 - O requerimento para a aprovação de instalação e autorização de funcionamento de tubagens deve incluir, para além dos elementos constantes no n.º 2 do artigo 22.º do RIFRAESP, o desenho do conjunto da tubagem objecto de licenciamento.
8 - Instalação - a chapa de registo poderá, em alternativa à sua fixação no corpo do ESP, ser fixada em local próximo deste, devendo nestes casos o requerente garantir a marcação do número de registo no ESP de modo definitivo, de forma a poder relacioná-lo com a chapa de registo.
8.1 - Autorização prévia:
8.1.1 - A instalação dos ESP abrangidos por esta ITC, à excepção das tubagens, carece de autorização prévia de instalação nos termos dos artigos 17.º e 19.º do RIFRAESP.
8.1.2 - O proprietário ou utilizador deverá apresentar na DRE requerimento de autorização prévia que mencione os elementos constantes do n.º 1 do artigo 19.º do RIFRAESP para cada ESP pertencente ao conjunto processual, acrescido, na memória descritiva, das seguintes informações e ou elementos:
a) Indicação explícita dos ESP integrados no conjunto processual;
b) Indicação dos parâmetros de projecto comuns (pressão, temperatura ou outros);
c) Indicação dos locais onde serão afixadas as chapas de registo;
d) Identificação dos meios de segurança relativamente ao conjunto de ESP;
e) Desenhos em planta e alçado identificando o conjunto processual em formato de papel não superior a A2;
f) ODP comuns aos ESP e respectivas características.
8.2 - Aprovação de instalação:
8.2.1 - Para os ESP construídos há menos de um ano a DRE poderá dispensar a execução da prova de pressão para efeitos de aprovação de instalação, desde que no relatório emitido pelo OI seja referido que a inspecção visual foi conclusiva quanto à ausência de danos resultantes do transporte e montagem. A DRE poderá sempre, por razões de segurança, obrigar à realização de ensaios alternativos para substituição da prova de pressão.
8.2.2 - O certificado mencionará a necessidade de realização de II para continuar válido a partir da data prevista para a mesma.
8.3 - Renovação da autorização de funcionamento:
8.3.1 - Para ESP já instalados e em funcionamento, pode o proprietário ou utilizador requerer à DRE a sua inclusão em conjunto processual. O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Justificação técnica para a inclusão do ESP no âmbito desta ITC;
b) Desenhos em planta e alçado identificando o conjunto processual em formato de papel não superior a A2;
c) Indicação dos parâmetros de projecto comuns (pressão, temperatura ou outros);
d) ODP comuns aos ESP e respectivas características;
e) Identificação dos meios de segurança e sua distância relativamente ao conjunto de ESP;
f) Registos dos ensaios efectuados aos ODP durante a autorização de funcionamento;
g) Evidência do cumprimento do artigo 10.º do RIFRAESP.
8.3.2 - O certificado mencionará a necessidade de realização de II para continuar válido a partir da data prevista para a mesma.
9 - Órgãos e dispositivos de protecção:
9.1 - Os ESP processuais podem ter ODP [manómetros, válvulas de segurança (VS), discos de ruptura, pressostatos, transmissores de pressão, transmissores de temperatura, sondas de nível, detectores de gases, ou outros] comuns, desde que dimensionados de acordo com normas e especificações adequadas, para as condições de funcionamento do sistema.
9.2 - A redundância na quantidade de ODP é obrigatória em conjuntos processuais de ESP das classes de perigo 1 e 2. Considera-se admissível a incorporação de dispositivos de comutação entre estes.
9.3 - A obrigatoriedade da redundância pode ser derrogada pela DRE, em casos excepcionais, devidamente fundamentados pelo requerente, nomeadamente, quando se verifiquem restrições de ordem técnica ou funcional.
9.4 - Os ODP utilizados nos ESP deverão ser concebidos e fabricados com materiais adequados, tendo em atenção as características do fluido, não podendo este afectar o seu bom funcionamento, principalmente quando se enquadra nas classes de perigo 1 e 2.
9.5 - A instalação dos ODP deve prevenir qualquer descarga de fluido para a atmosfera, principalmente em fluidos incluídos nas classes de perigo 1 e 2.
9.6 - Os ODP associados aos conjuntos processuais destinados a conter fluidos das classes de perigo 1 e 2 e submetidos a planos de IBR devem ser ensaiados com periodicidade mínima anual, sendo os de classe de perigo 3 ensaiados com periodicidade mínima igual a metade do prazo entre inspecções.
9.7 - Quando não é utilizada IBR, os ODP de qualquer classe de perigo serão ensaiados com periodicidade mínima igual a metade do prazo entre inspecções intercalares.
9.8 - Os ensaios devem garantir que os ODP dos sistemas cumprem com os requisitos de segurança do processo e de projecto dos equipamentos, devendo ser realizados com o menor número de condicionantes à verificação do seu objectivo, e sempre que possível em condições próximas do funcionamento, devendo ser apresentados à DRE registos comprovativos da sua execução.
9.9 - O utilizador deve conservar os registos dos ensaios, de acordo com o mencionado no artigo 10.º do RIFRAESP.