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Despacho 11551/2007, de 12 de Junho

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Sumário

Aprova e publica em anexo a instrução técnica complementar para conjuntos processuais de equipamentos sob pressão.

Texto do documento

Despacho 11 551/2007

O Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, aprovou o Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão (RIFRAESP), remetendo para instruções técnicas complementares (ITC) as respectivas regras técnicas aplicáveis a equipamentos da mesma família.

Deste modo, torna-se necessário definir as regras técnicas aplicáveis a conjuntos processuais de equipamentos sob pressão.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do RIFRAESP, aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, determino o seguinte:

1 - É aprovada a ITC para conjuntos processuais de equipamentos sob pressão, em anexo, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

21 de Maio de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel

António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO Instrução técnica complementar para conjuntos processuais de equipamentos sob pressão 1 - Âmbito - são abrangidos pela presente instrução técnica complementar (ITC) todos os equipamentos sob pressão (ESP) e tubagens licenciáveis no âmbito do Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão (RIFRAESP), aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, que constituam um conjunto processual instalado em zona delimitada e sujeito a regras de instalação e segurança determinadas pelas características processuais e ou pelas propriedades físicas dos fluidos neles contidos.

2 - Definições:

a) Conjunto processual (CP) - conjunto de ESP e respectivas tubagens de interligação, isoláveis ou não, destinado a conter o mesmo fluido ou fluidos distintos, podendo incorporar órgãos e dispositivos de protecção comuns;

b) Risco - produto da probabilidade de falha pela consequência da mesma;

c) Avaliação de risco de ESP - identificação e quantificação de mecanismos de danos e falhas causados pela exploração e respectivas causas, que possam afectar a integridade dos ESP, da instalação e da envolvente;

d) Inspecção baseada no risco (IBR) - inspecção realizada a um ou mais ESP em que a frequência, o nível de detalhe da inspecção e o conjunto de ensaios complementares são definidos com o apoio de uma metodologia de gestão de risco, desenvolvida com base em códigos ou normas reconhecidas e adequadas ao tipo de instalação ou indústria (ex.: API RP 580 - Risk Based Inspection);

e) Plano de inspecção e ensaios (PIE) - é o plano a ser utilizado na inspecção de um ESP, a elaborar pelo organismo de inspecção (OI) ou pelo utilizador da instalação, carecendo, neste caso, de validação pelo OI, com base nos mecanismos de dano identificados e na probabilidade de ocorrência de falha;

f) Inspecção intercalar (II) - acto de inspecção realizado por OI, entre inspecções periódicas, em que deverão ser verificados, no mínimo:

O estado dos órgãos de controlo e segurança;

O controlo de espessuras (se aplicável);

O estado de degradação do ESP e estrutura de suporte;

A inspecção exterior ao ESP;

g) Inspecção periódica (IP) - acto de inspecção realizado por OI, que deverá incluir, para além do discriminado na II:

Inspecção interior ao ESP, excepto quando não seja possível;

Prova de pressão e ou ensaios não destrutivos (END) adequados;

Verificação da manutenção das condições de aprovação de instalação e autorização de funcionamento;

Análise às condições de segurança e resistência do ESP;

h) Organismo de inspecção (OI) - organismo acreditado para intervir no âmbito das competências definidas no Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio;

i) Órgãos e dispositivos de protecção (ODP) - órgãos e dispositivos destinados a proteger o ESP ou CP.

3 - ESP abrangidos:

3.1 - Os ESP abrangidos por esta ITC são os seguintes:

a) Reactores;

b) Permutadores de calor;

c) Aero-arrefecedores;

d) Colunas;

e) Acumuladores;

f) Separadores;

g) Secadores;

h) ESP com revestimento interior frágil;

i) ESP com temperatura de cálculo inferior ou igual a 0ºC;

j) Autoclaves;

l) Tubagens;

3.2 - Poderão ser incluídos outros ESP não constantes desta lista, desde que estejam abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio.

3.3 - Estão excluídos desta ITC os ESP abrangidos por outras ITC, excepto em casos pontuais devidamente justificados.

4 - Pequenas reparações:

4.1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do RIFRAESP, consideram-se pequenas reparações as soldaduras para reposição da espessura mínima de cálculo do ESP, eventualmente degradada, por acção de agentes ambientais, devendo respeitar-se as seguintes condições:

a) Os materiais de adição devem ser de qualidade idêntica e de resistência não inferior aos utilizados na construção;

b) Não seja requerido tratamento térmico;

c) Os soldadores e procedimentos de soldadura estejam qualificados;

d) Exista intervenção de OI no sentido de garantir o cumprimento do exposto nos pontos anteriores.

4.2 - Estas reparações não carecem de apresentação de projecto nem da respectiva aprovação, podendo ser realizadas pelo fabricante ou reparador competente e comunicadas à DRE respectiva. O OI que acompanhar a reparação deverá remeter o relatório daí resultante à DRE respectiva.

5 - Classes de perigo:

5.1 - Os fluidos contidos no CP dividem-se nas seguintes classes de perigo:

a) Classe de perigo 1 - inclui os seguintes fluidos do grupo 1, conforme definido no artigo 7.º do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, sempre que estes contenham impurezas corrosivas: flúor, fluoreto de boro, fluoreto de hidrogénio, tricloreto de boro, cloreto de hidrogénio, brometo de hidrogénio, dióxido de azoto, cloreto de carbonilo (ou fosgénio), sulfureto de hidrogénio, cloro e outros com impacte semelhante;

b) Classe de perigo 2 - inclui os fluidos do grupo 1, conforme definido no artigo 7.º do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, exceptuando os mencionados na classe de perigo 1;

c) Classe de perigo 3 - inclui os fluidos do grupo 2 conforme definido no artigo 7.º do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho.

5.2 - As classes de perigo dos fluidos condicionam a periodicidade das II e IP a ESP e tubagens, conforme descrito no número seguinte.

6 - Inspecções:

6.1 - Periodicidade - a periodicidade entre inspecções intercalares e periódicas a ESP e tubagens são as mencionadas no quadro seguinte:

QUADRO N.º 1 Periodicidades entre inspecções Classes de perigo ... Inspecção intercalar (anos) ... Inspecção periódica (anos) 1 ... 3 ... 6 2 ... 4 ... 8 3 ... 5 ... 10 6.1.1 - A DRE competente pode exigir a realização de avaliações adicionais, incluindo outros ensaios, caso os resultados da inspecção e ensaios efectuados não garantam a segurança do ESP e da instalação.

6.1.2 - Nos casos devidamente justificados pelo utilizador, em que não se possa efectuar prova de pressão, deve ser apresentado previamente à DRE competente um PIE alternativo que mencione explicitamente os END a executar.

Nestas circunstâncias, é obrigatória a execução de ensaio de estanquidade à pressão máxima admissível.

6.2 - Inspecção baseada no risco:

6.2.1 - Este tipo de inspecção é executado através de planos de inspecção elaborados com base em diversas variáveis relacionadas com o ESP ou conjunto processual, devendo, na sua elaboração, atender-se aos seguintes aspectos:

a) Formas de degradação susceptíveis de afectar cada ESP;

b) Categorias de probabilidade e de consequência de falhas;

c) Risco associado a cada ESP;

d) Acções de vigilância a realizar sobre os ESP em serviço e ou em paragem, nomeadamente:

Natureza e periodicidade das inspecções;

Tipo e localização dos END e respectivas periodicidades;

e) Critérios associados ao controlo e ensaios;

f) Condições operatórias críticas dos ESP.

6.2.2 - A periodicidade entre inspecções referida no quadro n.º 1 pode ser ajustada, por excesso ou defeito, aos resultados de programa de avaliação de risco mediante a adopção de determinados critérios justificados técnica e documentalmente pelo utilizador, com parecer favorável do OI.

6.2.3 - A IBR só é aceite se a fiabilidade dos dados utilizados for comprovada e rastreável por um OI.

7 - Tubagens:

7.1 - As tubagens devem ser instaladas e exploradas, respeitando as disposições aplicáveis do n.º 6 do anexo n.º 1 do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho.

7.2 - A tubagem objecto de licenciamento deve conter o número de construção marcado no seu corpo ou marcação adequada que a permita diferenciar das restantes.

7.3 - O requerimento para a aprovação de instalação e autorização de funcionamento de tubagens deve incluir, para além dos elementos constantes no n.º 2 do artigo 22.º do RIFRAESP, o desenho do conjunto da tubagem objecto de licenciamento.

8 - Instalação - a chapa de registo poderá, em alternativa à sua fixação no corpo do ESP, ser fixada em local próximo deste, devendo nestes casos o requerente garantir a marcação do número de registo no ESP de modo definitivo, de forma a poder relacioná-lo com a chapa de registo.

8.1 - Autorização prévia:

8.1.1 - A instalação dos ESP abrangidos por esta ITC, à excepção das tubagens, carece de autorização prévia de instalação nos termos dos artigos 17.º e 19.º do RIFRAESP.

8.1.2 - O proprietário ou utilizador deverá apresentar na DRE requerimento de autorização prévia que mencione os elementos constantes do n.º 1 do artigo 19.º do RIFRAESP para cada ESP pertencente ao conjunto processual, acrescido, na memória descritiva, das seguintes informações e ou elementos:

a) Indicação explícita dos ESP integrados no conjunto processual;

b) Indicação dos parâmetros de projecto comuns (pressão, temperatura ou outros);

c) Indicação dos locais onde serão afixadas as chapas de registo;

d) Identificação dos meios de segurança relativamente ao conjunto de ESP;

e) Desenhos em planta e alçado identificando o conjunto processual em formato de papel não superior a A2;

f) ODP comuns aos ESP e respectivas características.

8.2 - Aprovação de instalação:

8.2.1 - Para os ESP construídos há menos de um ano a DRE poderá dispensar a execução da prova de pressão para efeitos de aprovação de instalação, desde que no relatório emitido pelo OI seja referido que a inspecção visual foi conclusiva quanto à ausência de danos resultantes do transporte e montagem. A DRE poderá sempre, por razões de segurança, obrigar à realização de ensaios alternativos para substituição da prova de pressão.

8.2.2 - O certificado mencionará a necessidade de realização de II para continuar válido a partir da data prevista para a mesma.

8.3 - Renovação da autorização de funcionamento:

8.3.1 - Para ESP já instalados e em funcionamento, pode o proprietário ou utilizador requerer à DRE a sua inclusão em conjunto processual. O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Justificação técnica para a inclusão do ESP no âmbito desta ITC;

b) Desenhos em planta e alçado identificando o conjunto processual em formato de papel não superior a A2;

c) Indicação dos parâmetros de projecto comuns (pressão, temperatura ou outros);

d) ODP comuns aos ESP e respectivas características;

e) Identificação dos meios de segurança e sua distância relativamente ao conjunto de ESP;

f) Registos dos ensaios efectuados aos ODP durante a autorização de funcionamento;

g) Evidência do cumprimento do artigo 10.º do RIFRAESP.

8.3.2 - O certificado mencionará a necessidade de realização de II para continuar válido a partir da data prevista para a mesma.

9 - Órgãos e dispositivos de protecção:

9.1 - Os ESP processuais podem ter ODP [manómetros, válvulas de segurança (VS), discos de ruptura, pressostatos, transmissores de pressão, transmissores de temperatura, sondas de nível, detectores de gases, ou outros] comuns, desde que dimensionados de acordo com normas e especificações adequadas, para as condições de funcionamento do sistema.

9.2 - A redundância na quantidade de ODP é obrigatória em conjuntos processuais de ESP das classes de perigo 1 e 2. Considera-se admissível a incorporação de dispositivos de comutação entre estes.

9.3 - A obrigatoriedade da redundância pode ser derrogada pela DRE, em casos excepcionais, devidamente fundamentados pelo requerente, nomeadamente, quando se verifiquem restrições de ordem técnica ou funcional.

9.4 - Os ODP utilizados nos ESP deverão ser concebidos e fabricados com materiais adequados, tendo em atenção as características do fluido, não podendo este afectar o seu bom funcionamento, principalmente quando se enquadra nas classes de perigo 1 e 2.

9.5 - A instalação dos ODP deve prevenir qualquer descarga de fluido para a atmosfera, principalmente em fluidos incluídos nas classes de perigo 1 e 2.

9.6 - Os ODP associados aos conjuntos processuais destinados a conter fluidos das classes de perigo 1 e 2 e submetidos a planos de IBR devem ser ensaiados com periodicidade mínima anual, sendo os de classe de perigo 3 ensaiados com periodicidade mínima igual a metade do prazo entre inspecções.

9.7 - Quando não é utilizada IBR, os ODP de qualquer classe de perigo serão ensaiados com periodicidade mínima igual a metade do prazo entre inspecções intercalares.

9.8 - Os ensaios devem garantir que os ODP dos sistemas cumprem com os requisitos de segurança do processo e de projecto dos equipamentos, devendo ser realizados com o menor número de condicionantes à verificação do seu objectivo, e sempre que possível em condições próximas do funcionamento, devendo ser apresentados à DRE registos comprovativos da sua execução.

9.9 - O utilizador deve conservar os registos dos ensaios, de acordo com o mencionado no artigo 10.º do RIFRAESP.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/12/plain-213727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-14 - Decreto-Lei 211/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 97/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Decreto-Lei 97/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições em que podem ser efectuados com segurança a instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 131/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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