De acordo com o artigo 12.º, n.º 2, a Convenção produzirá efeitos apenas no que respeita às relações entre a República da Coreia e os Estados Contratantes que não levantem objecções à adesão nos seis meses posteriores à recepção da presente notificação.
Por razões de ordem prática, o período de seis meses irá neste caso decorrer de 15 de Novembro de 2006 a 15 de Maio de 2007.
Tendo designado a seguinte autoridade:
«República da Coreia, 25 de Outubro de 2006.
[...] de acordo com o artigo 6.º da Convenção, a República da Coreia decidiu nomear o Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio, o Ministério da Justiça e a Administração Judiciária Nacional autoridades competentes para emitir os certificados referidos no n.º 1 do artigo 3.º da referida Convenção.» A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada em 6 de Dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
As entidades competentes para emitir a apostilha prevista no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral da República e os procuradores da República junto das relações, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 16 de Maio de 2007. - O Director, Luís Serradas Tavares.