Despacho 11 199/2007
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução da obra do IP 7 - viaduto do Eixo Norte/Sul sobre a Avenida do Padre Cruz implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver;
Considerando que a execução desta obra só é possível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral, na melhoria da qualidade de vida;
Considerando que a execução desta empreitada corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fique dispensada do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 8.º deste diploma, no período compreendido entre a presente data e 30 de Novembro de 2007, nos dias úteis entre as 17 e as 24 horas, aos sábados, domingos e feriados entre as 7 e as 24 horas, para realização de trabalhos afectos aos tabuleiros (montagem de cimbre, cofragem, armação de ferro, pré-esforço e betonagem). Esporadicamente, poderá haver necessidade de prolongar para além deste horário algum trabalho cuja especificidade técnica não permita a sua interrupção, ainda que iniciado no período de funcionamento e cuja conclusão prevista seria anterior ao término desse período, podendo, nomeadamente, referir-se as betonagens do viaduto.
Este prolongamento das actividades durante o período interdito prende-se com a necessidade de cumprimento dos prazos planeados para execução da obra, bem como a diminuição dos incómodos causados à população local e utente de uma das principais entradas de Lisboa.
10 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.