Despacho 11 198/2007
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução da obra da EN 109 - substituição da Ponte da Gala, nos acessos à Ponte da Figueira da Foz, incluindo a rede viária existente e trabalhos complementares, implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver;
Considerando que a execução desta obra só é possível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral, na melhoria da qualidade de vida;
Considerando que a execução desta empreitada corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fique dispensada do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 8.º deste diploma, no período compreendido entre a presente data e 31 de Maio de 2007 nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, das 0 às 24 horas.
Esta necessidade de prolongar as actividades durante o período interdito prende-se com a urgência de minimizar os elevados incómodos causados na EN 109 e na localidade da Gala, sendo necessário o recurso ao trabalho extraordinário nocturno, ainda que esporádico, permitindo assim rentabilizar equipamentos, aproveitando os superiores rendimentos de transporte e as marés na sua amplitude, com vista à remoção das penínsulas construídas no rio Mondego e respectivos trabalhos complementares num breve espaço de tempo.
30 de Abril de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.