de 8 de Junho
Pela Portaria 329/2006, de 6 de Abril, foi criada a zona de caça municipal de Giões (processo 4274-DGRF), situada no município de Alcoutim, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Serro dos Cabeços.Foi requerida por vários proprietários a exclusão dos seus terrenos desta zona de caça, verificando-se por esse facto que a área remanescente não permite uma exploração racional dos recursos cinegéticos.
Veio agora a Associação de Caça da Chada de Alcoutim solicitar a anexação de alguns daqueles terrenos à zona de caça associativa da Chada de Giões (processo 2639-DGRF), criada pela Portaria 805/2001, de 25 de Julho, alterada pela Portaria 33/2004, de 12 de Janeiro.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcoutim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal de Giões (processo 4274-DGRF), criada pela Portaria 329/2006, de 6 de Abril.
2.º São anexados à zona de caça associativa de Chada de Giões (processo 2639-DGRF), criada pela Portaria 805/2001, de 25 de Julho, alterada pela Portaria 33/2004, de 12 de Janeiro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Giões, município de Alcoutim, com a área de 120 ha, ficando a mesma com a área total de 634 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até ao máximo de 10% da área total anexada.
4.º É criada uma área de condicionamento total à actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa.
5.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 15 de Maio de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Março de 2007.
(ver documento original)