Decreto Regulamentar Regional 25/90/A
Considerando as dificuldades sentidas com a constituição dos júris dos exames a realizar nos conservatórios regionais;
Considerando as especificidades regionais que o assunto importa e a experiência entretanto colhida:
Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 11/80/A, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Os exames a realizar serão efectuados por júris presididos pelos presidentes dos conselhos directivos dos conservatórios regionais, cabendo à Secretaria Regional da Educação e Cultura definir os exames a efectuar, a composição dos júris e o processo da sua constituição, em termos a regular.
Aprovado em Conselho do Governo Regional dos Açores, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de Junho de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.