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Decreto Regulamentar Regional 25/90/A, de 6 de Agosto

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Sumário

Altera o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/80/A, de 13 de Março, que cria os Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/90/A
Considerando as dificuldades sentidas com a constituição dos júris dos exames a realizar nos conservatórios regionais;

Considerando as especificidades regionais que o assunto importa e a experiência entretanto colhida:

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 11/80/A, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º Os exames a realizar serão efectuados por júris presididos pelos presidentes dos conselhos directivos dos conservatórios regionais, cabendo à Secretaria Regional da Educação e Cultura definir os exames a efectuar, a composição dos júris e o processo da sua constituição, em termos a regular.

Aprovado em Conselho do Governo Regional dos Açores, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de Junho de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-25 - Decreto Regulamentar Regional 31/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estrutura os conservatórios e os conservatórios regionais e fixa os quadros de pessoal não docente daqueles que não estejam integrados em outras unidades orgânicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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