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Aviso 5624/2003, de 21 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5624/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel Fernando Xavier Morais do Vale, presidente da Junta de Freguesia de Afife:

Faz público que foi aprovado, por deliberação da Assembleia de Freguesia de Afife, em sessão de 27 de Dezembro de 2002, sob proposta da Junta de Freguesia de Afife, aprovada em reunião da Junta de 21 de Dezembro de 2002, a nova Estrutura Orgânica e Quadro de Pessoal, como a seguir se publica:

Estrutura Orgânica e Quadro de Pessoal da Junta de Freguesia de Afife

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades os serviços da Junta de Freguesia devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Melhorar a eficiência e a transparência da administração da freguesia;

b) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes de prestação de serviços;

c) Assegurar o máximo aproveitamento possível dos recursos da freguesia;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão;

e) Criar condições para o estímulo profissional dos trabalhadores e dignificação da sua função:

Artigo 2.º

Superintendência da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia exercerá permanentemente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adopção das medidas que se tornem necessárias, a correcta actuação dos mesmos, para o que promoverá o desempenho, bem como a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 3.º

Organização dos serviços da freguesia

1 - Para a prossecução das competências próprias a que se referem as alíneas b), d) e) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 169/99, 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os serviços serão organizados de acordo com a seguinte estrutura:

a) Serviços Administrativos (SA);

b) Serviços Urbanos (SU);

c) Águas de Gateira (AG).

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Junta de Freguesia consta do anexo I.

Artigo 4.º

Atribuição comum aos diversos serviços

a) Colaborar na elaboração do plano de actividades.

b) Coordenar a actividade de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados.

c) Assistir, quando for determinado às reuniões da Junta e da Assembleia de Freguesia.

d) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final.

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Junta de Freguesia, em conformidade com o que se encontra regulado, relativamente às faltas e licenças.

f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Junta ou Assembleia.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

Os Serviços Administrativos têm por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços da freguesia competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com o estabelecido legalmente e mediante critérios de boa gestão;

b) O apoio administrativo aos órgãos da autarquia, garantindo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis para a sua execução;

c) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório e contas, orçamento e plano de actividades;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional dos serviços autárquicos;

e) Emitir, nos termos legais e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços e entidades, as certidões e atestados que sejam solicitados à Junta de Freguesia;

f) Assegurar o expediente geral e o arquivo dos serviços e dos órgãos da freguesia;

g) Colaborar nas tarefas relativas ao recenseamento eleitoral e actos eleitorais;

h) Controlar o registo e o inventário dos bens patrimoniais;

i) Controlar a gestão do aprovisionamento;

j) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Junta lhe seja cometida;

k) Organizar o registo e organização do processo de canídeos;

l) Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizados os registos relativos à inumação, transladação e perpetuidade das sepulturas;

m) Gerir o processo de contagem, cobrança e registo das águas de Gateira.

Artigo 6.º

Serviços Urbanos

São atribuições deste serviço:

1) No sector de higiene e limpeza pública:

a) Executar as operações de limpeza pública, varredura e lavagem de caminhos, largos e logradouros públicos;

b) Proceder à distribuição e colocação e manutenção de contentores do lixo, nos locais onde for determinado;

c) Aplicar os dispositivos das leis e posturas da freguesia e municipais sobre higiene e limpeza pública;

d) Fiscalizar os recipientes destinados ao depósito do lixo;

e) Proceder à manutenção e limpeza das praias, passadiços e zona dunar;

f) Proceder à abertura, manutenção e gestão das instalações sanitárias;

g) Apoiar a população na recolha de lixos pesados;

h) Apoiar outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

i) Fiscalizar e comunicar a quem de direito todas as acções de despejo ilegal de resíduos;

j) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo.

2) No sector de obras:

a) Planear, programar, executar obras de interesse para a freguesia e de iniciativa do executivo;

b) Propor novas iniciativas;

c) Proceder à abertura e pavimentação de novos arruamentos;

d) Proceder à reparação de caminhos;

e) Construir muros, aquedutos, pontes, açudes;

f) Preservar o património edificado;

g) Planear, programar, construir e manter os jardins públicos da freguesia;

h) Plantar, cortar e manter árvores e arbustos;

i) Apoiar os outros serviços da freguesia ou municipais;

j) Prestar apoio à população quando solicitado, segundo normas emanadas da Junta de Freguesia;

k) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo.

3) No sector do cemitério:

a) Gerir a prestação de serviços no cemitério paroquial, de acordo com os respectivos regulamentos;

b) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços ou à alteração e racionalização do existente promovendo e proponho actualizações e revisões dos respectivos regulamentos;

c) Zelar e promover a limpeza e conservação das respectivas dependências.

Artigo 7.º

Águas de Gateira

São atribuições deste serviço:

a) Assegurar as operações de captação, transporte e distribuição das águas de distribuição pública ao lugar de Gateira;

b) Executar os serviços e ligações domiciliárias;

c) Fazer a limpeza periódica dos depósitos e câmaras de tratamento;

d) Zelar pelo bom funcionamento das instalações;

e) Zelar pela boa qualidade da água distribuída;

f) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento das Águas de Gateira.

Artigo 8.º

Aprovação e quadro de pessoal

A Junta de Freguesia disporá de pessoal constante do anexo II.

Artigo 9.º

Mobilidade do pessoal

A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Junta ou pelo vogal com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

Artigo 10.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados os órgãos e serviços que integram a presente deliberação os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Junta de Freguesia.

ANEXO I

Organograma da Junta de Freguesia de Afife

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

27 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Junta, Manuel Fernando Xavier Morais do Vale.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2135352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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