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Edital 579/2003, de 21 de Julho

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Texto do documento

Edital 579/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel José dos Mártires Rodrigues, vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 5 de Março de 2003, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade, durante o qual poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

12 de Março de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel José do Mártires Rodrigues.

Projecto de alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade

As recentes modificações ocorridas no espaço público do Centro Histórico de Vila Real de Santo António e na área de intervenção do Programa de Apoio à Modernização do Comércio, determinaram a necessidade de alterar o Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade, tendo em vista o ordenamento do espaço público e a criação de uma imagem urbana coerente.

Assim, os artigos 48.º, 55.º, 61.º, 77.º, 82.º, 83.º, 84.º, 86.º, 88.º, 89.º e 90.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.º

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6 - Na área de intervenção do Programa de Apoio à Modernização do Comércio e no Centro Histórico de Vila Real de Santo António, a instalação de esplanadas deverá observar os seguintes critérios:

a) As esplanadas serão abertas e sem qualquer tipo de protecção frontal, lateral ou posterior. Estão associadas aos estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo para tal adoptar mobiliário com design e materiais de qualidade;

b) Para protecção solar dos utentes das esplanadas só serão admitidos chapéus-de-sol, obrigatoriamente do tipo manobrável e deslocável (de fechar e recolher e sem fixação ao chão), de lona de cor branco sujo sem brilho, com remates e acessórios sóbrios.

Não será de todo autorizada a utilização de chapéus-de-sol de algum modo exóticos;

c) O material da estrutura dos chapéus-de-sol será preferencialmente a madeira;

d) A publicidade dos chapéus-de-sol só poderá ser impressa nas sanefas dos mesmos, a uma só cor (preto) e por forma a garantir a sobriedade sempre exigível;

e) Não será permitido o uso de cadeiras e mesas em plástico mas sim em metal ou madeira. A escolha será sempre sujeita a parecer prévio da Câmara Municipal;

f) Quando a escolha recair sobre a madeira, só poderão ser utilizadas as cores branca, preta, cinza e verde escuro;

g) Poderão as cadeiras e as mesas ter publicidade inscrita, se colocadas de uma forma sóbria, unicamente a preto e cingindo-se aos bordos das mesas ou às costas das cadeiras (quando em dimensões reduzidas);

h) A instalação das esplanadas deverá cumprir o plano elaborado pela Câmara Municipal.

Artigo 55.º

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4 - A instalação de toldos na área de intervenção do Programa de Apoio à Modernização do Comércio e no Centro Histórico de Vila Real de Santo António deverá observar os seguintes critérios:

a) Deverão ser em materiais não rígidos, rebatíveis em tecido tipo lona, de cor branco sujo sem brilho, com possibilidade de recolher por sistema de braços extensíveis ou outros;

b) Deverão constituir uma só vela (plano inclinado), sem fechamento de planos laterais (sanefas) aplicados vão a vão;

c) Só poderão conter mensagens publicitárias, de uma só cor, unicamente impressas na sanefa do mesmo e desde que de uma forma discreta;

d) Em caso algum poderá o toldo exceder o balanço de 2 m (perpendicular à fachada) devendo sempre em todos os casos deixar-se livre um mínimo de 0,50 m ao limite exterior do passeio.

A largura mínima será sempre correspondente à largura do vão respectivo, incluindo o seu guarnecimento, acrescidos em limite de mais um palmo (0,22 m) para cada lado das ombreiras;

e) A distância ao solo, do seu bordo inferior ou sanefa, deverá ser de 2,20 m (altura inferior da verga dos vãos);

f) Em caso algum, a instalação de um toldo poderá exceder os limites da frente do estabelecimento a que pertença, nem ultrapassar os 13 palmos (2,86 m - altura inferior do friso do beiral), medida em altura;

g) Serão recolhidos logo após o período de insolação diária e regularmente limpos por forma a apresentar condições compatíveis com a dignidade do centro da cidade;

h) É interdita a fixação de qualquer tipo de toldo ao pavimento do espaço exterior;

i) Será interdita a instalação de qualquer tipo de toldo nos pisos superiores, bem como a utilização de toldos em forma de concha ou outros;

j) Será proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos.

5 - Na área de intervenção do Programa de Apoio à Modernização do Comércio e no Centro Histórico de Vila Real de Santo António não será admitida a aplicação de qualquer tipo de alpendre.

Artigo 61.º

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5 - Nas áreas de intervenção do Programa de Apoio à Modernização do Comércio e do Centro Histórico de Vila Real de Santo António, em que as esplanadas ocupam uma posição central no arruamento, a colocação destes equipamentos é feita junto às fachadas, no corredor definido para esse fim.

6 - Nas áreas referidas no número anterior, o expositor será sempre sujeito a parecer prévio da Câmara Municipal.

Artigo 77.º

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1 - A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitectura do imóvel, e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspectos essenciais a ter em atenção, para este efeito, a composição, a escala, a forma e as cores da mensagem.

2 - Na área de intervenção do Programa de Apoio à Modernização do Comércio e no Centro Histórico de Vila Real de Santo António a publicidade exterior não deverá perturbar a correcta leitura das fachadas dos edifícios, nem provocar obstrução de perspectivas panorâmicas, afectar a estética ou o ambiente, assim como a sua colocação obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com os edifícios, de tal modo que não se tornem elementos dissonantes da arquitectura e da paisagem urbana.

3 - Na área referida no número anterior:

a) Não serão admitidos suportes publicitários do tipo:

Painel ou semelhantes;

Anúncios luminosos (todo o suporte que emita luz própria);

Caixa acrílica ou alumínio, independentemente de serem colocados em tabuleta ou fixados nas fachadas;

Tubos de néon;

Anúncio electrónico (sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou publicidade ligada a circuitos de TV ou vídeo) e semelhantes;

b) A iluminação dos suportes publicitários será obrigatoriamente feita por incidência exterior e directa de luz proveniente de pequenos projectores, excepto para o tipo de letras soltas ou símbolos executados em material opaco, para o qual poderá ser admitida a iluminação da sua face posterior por incidência directa de luz reflectida na parede;

c) A instalação de qualquer tipo de publicidade não poderá:

Sobrepor cunhais, molduras de vãos (portas e janelas) em cantaria ou outro e frisos;

Ultrapassar a frente do estabelecimento nem localizar-se fora do mesmo;

Ultrapassar o nível do piso de 1.º andar existente;

Ser instalado mais que um anúncio por estabelecimento ou empresa;

Ter carácter não perene, quando não instalado em mobiliário urbano projectado para o efeito (exemplo: cartazes, posters);

d) A mensagem publicitária deverá circunscrever-se à designação do estabelecimento a que se refere, símbolo e actividade exercida no mesmo, com o mínimo de dizeres, sobriedade e com boa qualidade gráfica, não podendo fazer propaganda a produtos ou marcas, excepto nos seguintes casos:

Quando a mensagem corresponda à identificação do nome do estabelecimento;

Quando inscrita na sanefa dos toldos;

Quando inscrita nas sanefas dos guarda-sóis das esplanadas;

e) É interdita a utilização de suportes fixos ou amovíveis de publicidade colocados sobre o pavimento.

Artigo 82.º

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Entende-se por publicidade instalada em pisos térreos, para efeito do presente Regulamento, a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais, nomeadamente os seguintes:

a) Chapa - suporte não luminoso, aplicado em paramento visível e liso, com ou sem moldura, usualmente utilizado para assinalar escritórios, consultórios médicos ou outras actividades similares;

b) ...

c) Letreiro - dispositivo publicitário constituído por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas;

d) Tabuleta/dispositivo biface - suporte luminoso ou não, instalado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em ambas as faces.

Artigo 83.º

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4 - Na área de intervenção do Programa de Apoio à Modernização do Comércio e no Centro Histórico de Vila Real de Santo António poderá ser autorizada a instalação de anúncios do tipo chapa, desde que colocado entre o limite superior da verga dos vãos e o friso (2,42 m a 2,86 m), ocupando uma área máxima de 1,50 m ? 0,40 m.

Para publicidade deste tipo será recomendado o recurso a materiais transparentes acrílicos com mensagem publicitária gravada preferencialmente a preto, podendo também utilizar-se como suporte o ferro oxidado, o latão, o cobre ou o bronze.

Artigo 84.º

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1 - Não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

2 - Na área de intervenção do Programa de Apoio à Modernização do Comércio e no Centro Histórico de Vila Real de Santo António não será admitida a aplicação de qualquer tipo de pala.

Artigo 86.º

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3 - Na área de intervenção do Programa de Apoio à Modernização do Comércio e no Centro Histórico de Vila Real de Santo António pode utilizar-se letras soltas, com ou sem espigão, num máximo de 0,05 m de saliência. Poderão ser em ferro oxidado, latão, cobre, ou bronze e deverão ser instaladas sobre as vergas das molduras dos vãos e entre estas e o friso do beiral numa dimensão máxima que não ultrapasse a largura da fachada (recomenda-se o máximo de 2,00 ? 0,40 m).

No caso de serem letras com corpo, deverão ter uma profundidade não superior a 0,10 m.

4 - Na área referida no número anterior será permitida a gravação ou pintura de mensagens publicitárias, que contenham o nome do estabelecimento e ou logotipo, nas superfícies envidraçadas das montras.

Artigo 88.º

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4 - Na área de intervenção do Programa de Apoio à Modernização do Comércio e no Centro Histórico de Vila Real de Santo António as tabuletas/dispositivos biface poderão ser construídos em materiais transparentes acrílicos com mensagem publicitária gravada preferencialmente a preto, podendo igualmente ser utilizado o ferro oxidado, o latão, o cobre e o bronze.

Artigo 89.º

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4 - Na área de intervenção do Programa de Apoio à Modernização do Comércio e no Centro Histórico de Vila Real de Santo António as dimensões não deverão exceder 1 m de balanço e 0,44 m de altura.

Artigo 90.º

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5 - Na área de intervenção do Programa de Apoio à Modernização do Comércio e no Centro Histórico de Vila Real de Santo António o braço deverá ser colocado a uma altura de 13 palmos (2,86m - limite inferior do friso do beiral) e deverá ser sempre guardada uma distância mínima de 0,50 m relativamente ao limite exterior do passeio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2135343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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