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Aviso 5605/2003, de 21 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5605/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna pública a aprovação da estrutura orgânica e quadro de pessoal da Associação de Municípios da Ilha de São Miguel por meio de deliberação da Assembleia Intermunicipal tomada na sua reunião ordinária de 30 de Abril de 2003.

30 de Maio de 2003. - O Presidente do Conselho de Administração, Rui Carvalho e Melo.

Organização dos serviços e quadro de pessoal da Associação de Municípios da Ilha de São Miguel

CAPÍTULO I

Da organização dos serviços

Artigo 1.º

Estrutura

1 - Para prossecução das atribuições e competências que decorrem da Lei 172/99, de 21 de Setembro, na redacção da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e dos respectivos estatutos, a Associação de Municípios da Ilha de São Miguel dispõe dos seguintes serviços:

a) Secção Administrativa, de Património e Financeira;

b) Gabinete Técnico.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Associação de Municípios da Ilha de São Miguel é a que consta do anexo I.

3 - Os serviços identificados no número anterior dependem hierarquicamente do conselho de administração ou, total ou parcialmente, do presidente do conselho de administração, caso lhe sejam conferidos poderes para o efeito pela Assembleia Intermunicipal ou pelo conselho de administração.

Artigo 2.º

Gabinete de apoio ao presidente

Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente do conselho de administração e ao conselho de administração nos domínios da informação, da promoção ambiental, da definição de políticas, na elaboração de estudos, pareceres e de propostas.

Artigo 3.º

Administrador-delegado

O administrador-delegado tem os poderes que lhe forem conferidos por deliberação do conselho de administração, nos termos legais.

Artigo 4.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão financeira, orçamental e administrativa de controlo da Associação;

c) Garantir a informação e colaboração entre todos os serviços com o intuito de assegurar o bom funcionamento da Associação;

d) Colaborar e participar nas acções a empreender pela Associação, com o objectivo de dar cumprimento à realização das atribuições e competências que lhe estão cometidas legalmente;

e) Garantir o cumprimento das deliberações do conselho de administração, dos despachos do presidente do conselho de administração e das decisões do administrador-delegado, na respectiva área de intervenção;

f) Prestar apoio técnico e administrativo à Assembleia Intermunicipal;

g) Executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despacho do presidente do conselho de administração ou decisão do administrador-delegado.

Artigo 5.º

Secção Administrativa, de Património e Financeira

São atribuições da Secção Administrativa, de Património e Financeira:

1) Na área administrativa:

a) Assegurar a prestação de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da Associação;

b) Assegurar a execução das tarefas relativas à administração dos recursos humanos;

c) Coordenar os apoios necessários ao funcionamento dos órgãos da Associação;

d) Executar todas as tarefas inerentes ao expediente geral, arquivo e atendimento público;

e) Preparar a agenda e expediente relativo às reuniões dos órgãos da Associação;

f) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação dos órgãos da Associação.

2) Na área do património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis da Associação;

b) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários da associação;

c) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.

3) Na área financeira:

a) Assegurar a execução de tarefas nos domínios da administração dos recursos financeiros e patrimoniais, incluindo a responsabilidade de coordenar o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;

b) Organizar a conta de gerência da Associação e participar na elaboração das grandes opções do plano da Associação, incluindo os documentos previsionais constituídos pelo plano plurianual de investimentos e o plano de actividades mais relevantes e elaborar o orçamento;

c) Coligir todos os documentos necessários à elaboração dos documentos mencionados na alínea anterior;

d) Organizar os processos relativos à execução do orçamento;

e) Manter uma estatística financeira adequada a um efectivo controlo da gestão da Associação;

f) Escriturar os livros de contabilidade e verificar as autorizações de despesa, emitir, registar e arquivar as ordens de pagamento, registar e arquivar guias de receita e de anulação de receita;

g) Verificar as folhas de pagamento e outros abonos do pessoal e membros do conselho de administração;

h) Elaborar balanços;

i) Assegurar o expediente relativo à aquisição de bens e serviços, incluindo a abertura de concursos;

j) Arrecadar receitas da Associação, fundos e valores;

k) Promover o pagamento de todas as despesas;

l) Manter à sua guarda e sob a sua responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação, que lhe tenham sido confiados, quer sejam constituídos por dinheiro, documentos ou objectos de outra natureza;

m) Em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade pública.

Artigo 6.º

Gabinete Técnico

Compete ao Gabinete Técnico:

a) Planear, estudar e inventariar aspectos relevantes da actividade da Associação e dos municípios membros;

b) Conceber e desenvolver acções integradas de desenvolvimento de acordo com as atribuições e competências da Associação e acompanhar a sua execução;

c) Acompanhar a execução orçamental e o plano de actividades da Associação;

d) Analisar e propor as medidas compreendidas no âmbito do objecto da Associação;

e) Estudar, acompanhar e propor as medidas necessárias de candidaturas a programas nacionais e comunitários;

f) Preparar a realização de acções de formação e de qualificação dos recursos humanos.

CAPÍTULO II

Do quadro de pessoal

Artigo 7.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dos Serviços da Associação de Municípios da Ilha de São Miguel é o constante do anexo II.

2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo presidente do conselho de administração ou pelo administrador-delegado, se tal competência lhe for delegada.

3 - São, desde já, criadas todas as unidades orgânicas constantes do anexo I, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniências da Associação, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com o estabelecido pela Lei 172/99, de 21 de Setembro.

Artigo 8.º

Chefia e coordenação

1 - O lugar de chefia será preenchido de acordo com as disposições legais em vigor.

2 - Quando a uma unidade orgânica não corresponda cargo de chefia, a coordenação é cometida ao funcionário mais antigo na categoria ou, ao que for, para o efeito, designado pelo imediato superior hierárquico.

3 - O pessoal de chefia é responsável perante o presidente do conselho de administração e ou administrador-delegado pela execução e orientação dos diferentes serviços.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação da presente orgânica serão resolvidas por deliberação do conselho de administração.

2 - As atribuições dos serviços, sempre que razões de eficácia o justifiquem, poderão ser reajustadas mediante simples deliberação do conselho de administração.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente organização de serviços e quadro de pessoal entram em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial e no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2135327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 172/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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