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Despacho 10795/2007, de 5 de Junho

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Sumário

Considera verificados os requisitos de relevante interesse público dos projectos "Rede escolar de lagos - ampliação da EB 1 de Bensafrim" e "Rede escolar de Lagos - ampliação da EB 1 de Odiáxere", pensando a conclusão do Plano Director Municipal de Lagos por tal facto não ser da responsabilidade dos órgãos autárquicos.

Texto do documento

Despacho 10 795/2007

A Câmara Municipal de Lagos apresentou a financiamento do Programa Operacional do Algarve (PROALGARVE) as seguintes candidaturas:

Rede escolar de Lagos - ampliação da EB1 de Bensafrim;

Rede escolar de Lagos - ampliação da EB1 de Odiáxere.

As referidas candidaturas foram submetidas à apreciação da unidade de gestão do Eixo Prioritário n.º 2 do PROALGARVE, condicionadas ao cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto, face à anulação contenciosa do Plano Director Municipal (PDM) de Lagos.

Após o trânsito em julgado da sentença que anulou o PDM de Lagos, a Câmara Municipal deliberou, em 20 de Fevereiro de 2002, retomar o processo de elaboração do PDM, o qual se encontra em curso.

Entretanto, e tendo em vista o cumprimento dos requisitos constantes do diploma legal referenciado:

a) De acordo com a informação da Câmara Municipal de Lagos, trata-se da ampliação e reabilitação de edificações existentes incluídas em perímetro urbano definido e consolidado e com PMOT em curso;

b) Nos termos da informação DRGPP-INF-2007-000003, de 3 de Janeiro, da CCDR Algarve, os projectos em apreço reúnem as condições para serem considerados de relevante interesse público pelas razões e fundamentos aí apontados, tendo em vista o cumprimento da alínea b) do referido n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 281/93;

c) Mais se considera na referida informação que a situação actual do PDM de Lagos não é da responsabilidade dos órgãos autárquicos, relevando o facto de se tratar de circunstância decorrente de uma decisão judicial, tendo em vista o cumprimento da alínea c) do referido n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 281/93.

Assim, no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e pela Ministra da Educação, nos termos do disposto no despacho 11 529/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de Maio de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto, observado que foi o requisito de emissão de parecer favorável da comissão mista de coordenação do PDM de Lagos, consideram-se verificados os requisitos de relevante interesse público dos mencionados projectos, dispensando-se a conclusão do PDM de Lagos por tal facto não ser da responsabilidade dos órgãos autárquicos.

8 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/05/plain-213529.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 281/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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