Despacho 10 795/2007
A Câmara Municipal de Lagos apresentou a financiamento do Programa Operacional do Algarve (PROALGARVE) as seguintes candidaturas:
Rede escolar de Lagos - ampliação da EB1 de Bensafrim;
Rede escolar de Lagos - ampliação da EB1 de Odiáxere.
As referidas candidaturas foram submetidas à apreciação da unidade de gestão do Eixo Prioritário n.º 2 do PROALGARVE, condicionadas ao cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto, face à anulação contenciosa do Plano Director Municipal (PDM) de Lagos.
Após o trânsito em julgado da sentença que anulou o PDM de Lagos, a Câmara Municipal deliberou, em 20 de Fevereiro de 2002, retomar o processo de elaboração do PDM, o qual se encontra em curso.
Entretanto, e tendo em vista o cumprimento dos requisitos constantes do diploma legal referenciado:
a) De acordo com a informação da Câmara Municipal de Lagos, trata-se da ampliação e reabilitação de edificações existentes incluídas em perímetro urbano definido e consolidado e com PMOT em curso;
b) Nos termos da informação DRGPP-INF-2007-000003, de 3 de Janeiro, da CCDR Algarve, os projectos em apreço reúnem as condições para serem considerados de relevante interesse público pelas razões e fundamentos aí apontados, tendo em vista o cumprimento da alínea b) do referido n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 281/93;
c) Mais se considera na referida informação que a situação actual do PDM de Lagos não é da responsabilidade dos órgãos autárquicos, relevando o facto de se tratar de circunstância decorrente de uma decisão judicial, tendo em vista o cumprimento da alínea c) do referido n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 281/93.
Assim, no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e pela Ministra da Educação, nos termos do disposto no despacho 11 529/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de Maio de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto, observado que foi o requisito de emissão de parecer favorável da comissão mista de coordenação do PDM de Lagos, consideram-se verificados os requisitos de relevante interesse público dos mencionados projectos, dispensando-se a conclusão do PDM de Lagos por tal facto não ser da responsabilidade dos órgãos autárquicos.
8 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.