Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1040/2003, de 16 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 1040/2003. - Delegação de competências. - O conselho de administração, sem prejuízo do direito de avocação, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º VIII, alínea d), da adaptação do Protocolo do Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil (CITEX), homologado pela Portaria 283/88, de 4 de Maio, delega no director do Centro, Dr. Abílio Manuel Barbosa de Sousa Rocha, competência para exercer os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Autorizar despesas com locação, com excepção do arrendamento urbano, e a aquisição de bens e serviços e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da cláusula XXIV da adaptação do protocolo do CITEX, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos, até ao limite de Euro 12 500.

1.2 - Decidir, com conhecimento prévio ao conselho de administração, sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do CITEX e desde que correspondam ao interesse público.

1.3 - Assinar e endossar cheques.

1.4 - Assinar ordens de pagamento e transferência bancária.

1.5 - Endossar vales de correio.

1.6 - Autorizar a libertação de cauções.

1.7 - Assinar precatórios-cheques.

1.8 - Autorizar o adiantamento para aquisição de bens e serviços mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

1.9 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados.

1.10 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do CITEX e com observação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 179/99, de 8 de Junho.

1.11 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como, a antecipação e o pagamento de ajudas de custo.

1.12 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar sempre que não seja possível dispor de viatura do CITEX ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar, ou dela resultem maiores encargos para o CITEX.

2 - No âmbito do pessoal:

2.1 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações.

2.2 - Autorizar a intervenção de trabalhadores do CITEX na qualidade de formadores internos eventuais em acções de formação promovidas pelo Centro.

2.3 - Autorizar as dispensas e despachar (justificando ou injustificando) as faltas do pessoal.

2.4 - Autorizar a realização de trabalho suplementar e a prática de modalidades de horários de trabalho legalmente previstas.

2.5 - Aceitar a rescisão de contratos de trabalho por iniciativa do trabalhador, exigindo as competentes indemnizações por falta de aviso prévio, excepto se outra decisão for devidamente justificada.

2.6 - Propor ao conselho de administração a realização de averiguações, inquéritos e processos disciplinares que em cada caso couberem.

3 - No âmbito dos programas de formação profissional:

3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros a formandos ou de outros incentivos previstos no âmbito de todos os programas, acções e medidas em vigor na área da formação profissional cuja gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e nas competências conferidas ao CITEX e, em geral, sobre os respectivos processos.

3.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo CITEX no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e os respectivos pagamentos.

3.3 - Autorizar a realização de acções de formação profissional, no âmbito do plano aprovado, assegurando a sua adequação às necessidades do sector, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor.

3.4 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo CITEX no âmbito da vertente FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento.

3.5 - Autorizar a prestação de serviços de formação profissional, designadamente de acções de formação.

3.6 - Atribuir diplomas e certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação.

3.7 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada.

3.8 - Promover o reembolso dos créditos do CITEX resultantes, designadamente, da prestação de serviços de formação profissional, de acordo com as orientações do conselho de administração.

4 - Notas gerais e finais:

4.1 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência delegada pressupõem:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas do conselho de administração.

4.2 - Para determinação dos limites da competência delegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

§ único. Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, vigilância, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros.

4.3 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos.

4.4 - Mensalmente deve ser apresentada ao conselho de administração a execução física e financeira.

4.5 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo conselho de administração os actos que a ela se mostrem conformes praticados até à data da sua publicação.

4 de Junho de 2003. - O Conselho de Administração: Rui Jorge Gonçalves Valente - José Rogério Mendes Ribeiro - Paulo José das Neves Vaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2134854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-04 - Portaria 283/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Homologa, e publica em anexo, o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil (CITEX), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a Associação Nacional das Indústrias Têxteis Algodoeiras e Fibras (ANITAF), a Associação Portuguesa das Indústrias de Malha (APIM) e a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção (ANIVEC).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 179/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda