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Deliberação 1037/2003, de 16 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 1037/2003. - Medicamentos com AIM válida sem requerimento de revisão, nos termos do n.º 3.º da Portaria 259/91, de 30 de Março. - A Portaria 259/91, de 30 de Março, determina no seu n.º 1.º que: "As especialidades farmacêuticas cuja autorização ou renovação de autorização de introdução no mercado (AIM) tenha sido obtida em data anterior à publicação da Portaria 57/88, de 27 de Janeiro, têm de ser revistas nos termos deste diploma."

A mesma portaria estabelece, no n.º 3.º, a obrigatoriedade de ser submetido, ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos, um requerimento de revisão, nos prazos previstos no mesmo artigo, sob pena de caducidade das AIM.

Acontece que não há registo no INFARMED de que o titular da AIM do medicamento Anacal, pomada rectal+supositório, a Sankyo Pharma Portugal - Comércio de Produtos Farmacêuticos, Lda., tenha submetido o requerimento de revisão nos termos da supramencionada portaria.

Assim, nos termos do n.º 3.º da Portaria 259/91, de 30 de Março, e de acordo com o artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração delibera o seguinte:

a) Declarar a caducidade da AIM do medicamento Anacal, pomada rectal+supositório, consubstanciada no registo n.º 8936500, por incumprimento da Portaria 259/91, de 30 de Março;

b) Ordenar, nos termos do disposto no despacho 1/88, de 3 de Junho, do Ministro da Saúde, a retirada do mercado do medicamento Anacal, pomada rectal+supositório, no prazo de 90 dias.

17 de Junho de 2003. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - A. Marques da Costa, vice-presidente - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2134759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Portaria 259/91 - Ministério da Saúde

    REGULAMENTA O PROCESSO DE REVISÃO DAS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS NOS TERMOS DAS DIRECTIVAS DO CONCELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS NUMEROS 75/319/CEE (EUR-Lex) E 87/21/CEE (EUR-Lex) RESPECTIVAMENTE DE 20 MAIO DE 1975 E 22 DE DEZEMBRO DE 1986. REVOGA A PORTARIA NUMERO 57/88 DE 27 DE JANEIRO (ANTERIOR REVISÃO DAS ESPECIALIDADES FARMACEUTICAS).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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