Deliberação 1037/2003. - Medicamentos com AIM válida sem requerimento de revisão, nos termos do n.º 3.º da Portaria 259/91, de 30 de Março. - A Portaria 259/91, de 30 de Março, determina no seu n.º 1.º que: "As especialidades farmacêuticas cuja autorização ou renovação de autorização de introdução no mercado (AIM) tenha sido obtida em data anterior à publicação da Portaria 57/88, de 27 de Janeiro, têm de ser revistas nos termos deste diploma."
A mesma portaria estabelece, no n.º 3.º, a obrigatoriedade de ser submetido, ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos, um requerimento de revisão, nos prazos previstos no mesmo artigo, sob pena de caducidade das AIM.
Acontece que não há registo no INFARMED de que o titular da AIM do medicamento Anacal, pomada rectal+supositório, a Sankyo Pharma Portugal - Comércio de Produtos Farmacêuticos, Lda., tenha submetido o requerimento de revisão nos termos da supramencionada portaria.
Assim, nos termos do n.º 3.º da Portaria 259/91, de 30 de Março, e de acordo com o artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração delibera o seguinte:
a) Declarar a caducidade da AIM do medicamento Anacal, pomada rectal+supositório, consubstanciada no registo n.º 8936500, por incumprimento da Portaria 259/91, de 30 de Março;
b) Ordenar, nos termos do disposto no despacho 1/88, de 3 de Junho, do Ministro da Saúde, a retirada do mercado do medicamento Anacal, pomada rectal+supositório, no prazo de 90 dias.
17 de Junho de 2003. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - A. Marques da Costa, vice-presidente - Alexandra Bordalo, vogal.