de 22 de Agosto
Considerando haver vantagem em que os militares presentes às juntas de saúde dos três ramos das forças armadas sejam julgados em termos de aptidão global para serviço militar em geral, e não de aptidão para serviço no ramo a que pertencem;O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os militares presentes às juntas de saúde da Armada ou da Força Aérea passam a ser julgados em termos de aptidão para o serviço militar mediante a uniformização dos critérios, tabelas e níveis psicofísicos a respeitar pelas juntas dos três ramos das forças armadas.
Art. 2.º Os militares considerados inaptos pelas referidas juntas deixam pois de ser submetidos às juntas hospitalares de inspecção do Exército e são considerados inaptos pelos distritos de recrutamento e mobilização por onde foram recenseados, ficando alistados na reserva territorial, sujeitos ou não ao pagamento da taxa militar conforme a legislação em vigor.
Art. 3.º Enquanto não forem uniformizados os critérios, tabelas e níveis psicofísicos a respeitar pelas juntas dos três ramos devem - em período transitório - continuar a ser utilizadas as tabelas em vigor nos respectivos ramos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Agosto de 1978.
Promulgado em 8 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.