Aviso 5435/2003 (2.ª série) - AP. - José António de Almeida Santos, presidente da Câmara Municipal de Lamego:
Nos termos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do CPA, torna público que na reunião ordinária da Câmara Municipal de Lamego, realizada no dia 7 de Abril, e pela Assembleia Municipal de 29 de Abril, foi aprovado por maioria, o Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudo Dr. Horácio Cardoso.
Para constar mandou lavrar o presente edital que juntamente com o regulamento, vai ser publicado no Diário da República.
Regulamento para Concessão de Bolsa de Estudo
Nota justificativa
Considerando a necessidade de fixar quadros superiores no concelho de Lamego de modo a possibilitar o seu desenvolvimento integrado e considerando que muitos dos residentes deste concelho se vêm igualmente impossibilitados de prosseguirem os seus estudos superiores devido a carências económicas, o município de Lamego estabelece, através do presente Regulamento, as bases que permitem à autarquia apoiar financeiramente o esforço desses munícipes e suas famílias. As bolsas, constantes deste Regulamento, designar-se-ão por Bolsas Dr. Horácio Cardoso.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como leis habilitantes:
a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;
c) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de atribuição de bolsas de estudo aos residentes no concelho de Lamego, matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior, reconhecidos pelo respectivo Ministério da Tutela.
Artigo 3.º
Âmbito
A Câmara Municipal de Lamego pretende com o presente Regulamento apoiar os estudantes economicamente mais carenciados residentes no concelho que de outra forma, teriam dificuldades em prosseguir os seus estudos.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - A Câmara Municipal de Lamego atribuirá as bolsas aos estudantes que ingressem ou frequentem o ensino superior.
2 - A Câmara Municipal de Lamego deliberará, anualmente, os cursos contemplados com as bolsas de estudo, atendendo às necessidades específicas do concelho e da região, publicitando-os por edital a afixar nos locais de estilo e nos estabelecimentos de ensino do concelho.
3 - O número de bolsas de estudo a atribuir é, no máximo, de 12 por ano escolar.
4 - O número de bolsas previsto no número anterior inclui as renovações de bolsas de estudo.
Artigo 5.º
Montante e periodicidade
1 - O valor mensal das bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento será definido caso a caso, tendo em consideração o montante financeiro constante no Plano de Actividades do município.
2 - As bolsas de estudo têm uma duração anual máxima de 10 meses, correspondendo ao ano escolar e será depositada mensalmente na conta bancária indicada para o efeito pelo bolseiro.
3 - As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previstas para o curso em questão.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - Podem requerer a bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Residirem no concelho de Lamego há mais de três anos;
b) Não disporem, por si ou através dos seus encarregados de educação, de meios suficientes para suportarem os encargos correspondentes à frequência do ensino superior;
c) Frequentem ou se encontrem inscritos em curso do ensino superior nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
d) Não serem detentores de licenciatura, bacharelato ou qualquer curso equivalente;
e) Não terem reprovado no ano anterior, salvo motivos de força maior, devidamente comprovada, designadamente doença prolongada;
f) Não beneficiarem de outra bolsa de estudo ou qualquer outra vantagem idêntica, sem que disso dêem prévio conhecimento à Câmara Municipal.
2 - Na situação enunciada na alínea f) do número anterior, a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, reduzir o valor da bolsa atribuída.
Artigo 7.º
Processo de candidatura
1 - O impresso da candidatura, devidamente preenchido e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso previstos no artigo seguinte, deverá ser entregue nos serviços competentes da Câmara Municipal de Lamego, até ao dia 30 de Setembro.
2 - O termo do prazo que coincida com dia em que os serviços competentes, onde deve ser apresentada a candidatura, não estejam abertos ao público, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
3 - Caso o candidato tenha que realizar exames na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.
4 - As listas nominativas dos candidatos e das bolsas de estudo atribuídas serão afixadas na Câmara Municipal de Lamego.
5 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.
Artigo 8.º
Documento a instruir o processo de candidatura
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Certificado de matrícula ou de admissão no curso;
b) Certificado de aproveitamento escolar emitido pelo estabelecimento de ensino, do qual deverá constar a classificação obtida em cada uma das disciplinas;
c) Fotocópia do bilhete de identidade do candidato;
d) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato, quando exigível;
e) Atestado de residência comprovando que o candidato reside no concelho de Lamego há, pelo menos, três anos;
f) Documento justificativo do rendimento;
g) Certidão emitida pela junta de freguesia comprovativa do agregado familiar;
h) Fotocópia da última declaração de rendimentos dos membros do agregado familiar, bem como documento comprovativo da liquidação de IRS/IRC ou certidão de isenção emitida pelos serviços de finanças;
i) Documento comprovativo da renda mensal, no caso de o agregado familiar residir em imóvel arrendado, ou do encargo mensal com a aquisição de habitação própria;
j) Fotocópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;
k) Declaração de honra em como não beneficia, para o mesmo ano lectivo, de outra bolsa ou subsídio para o mesmo fim, excepto se comunicar à Câmara Municipal de Lamego, a existência dos mesmos, de acordo com o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - Os candidatos poderão ainda juntar todos os elementos adicionais que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar.
3 - Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior, deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão.
Artigo 9.º
Processo de selecção
1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados por um júri constituído por representantes ligados à educação, desenvolvimento local e área social, nomeado anualmente pela Câmara Municipal de Lamego, cabendo a esta a ratificação da lista final.
2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo.
3 - Da decisão do júri cabe recurso para a Câmara Municipal de Lamego, a interpor no prazo legal.
4 - A lista final será afixada no átrio da Câmara Municipal de Lamego.
5 - A Câmara Municipal de Lamego reserva o direito de não atribuir as bolsas de estudo, devendo fundamentar devidamente a sua decisão.
Artigo 10.º
Critérios de selecção
1 - Para efeitos de selecção dos candidatos, serão consideradas como condições preferenciais:
a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;
b) Melhor aproveitamento escolar;
c) Menor idade do candidato.
2 - Cada um dos critérios deverá obedecer a uma pontuação específica, previamente definida pelo júri.
Artigo 11.º
Aproveitamento escolar
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar quando reuniu as condições fixadas pelo estabelecimento de ensino que lhe permitam a matrícula no ano seguinte do curso.
Artigo 12.º
Obrigações dos bolseiros
1 - Constituem obrigações dos bolseiros:
a) Não mudar de curso;
b) Obter sempre aproveitamento escolar que lhe permita passar de ano, concluindo, desta forma, o curso dentro dos anos curriculares;
c) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias supervenientes à sua candidatura, que alterem, de modo significativo, a sua situação económica, bem como a alteração da residência;
d) Terminado o curso, deverá, sempre que possível, trabalhar no concelho de Lamego durante um período de cinco anos.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a Câmara Municipal de Lamego deverá, em articulação com outras entidades públicas e privadas, informar o bolseiro das possíveis saídas profissionais existentes na área do município.
Artigo 13.º
Anulação do direito à bolsa de estudo
1 - Constituem causas de anulação imediata da bolsa:
a) Inexactidão e ou omissão das declarações que o candidato ou seu representante devam prestar à Câmara Municipal;
b) Aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra entidade para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento do facto à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos benefícios;
c) A desistência do curso ou a sua interrupção;
d) Falta de aproveitamento escolar;
e) A falta de comunicação por escrito, no prazo de 15 dias, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, da alteração da sua situação económica susceptível de alterar o montante da bolsa de estudo atribuída;
f) A não apresentação de documentos solicitados pela Câmara Municipal no prazo de 15 dias.
2 - Sempre que se verifique alguma das situações descritas nas alíneas do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao bolseiro, ou ao seu encarregado de educação, a restituição integral correspondente até ao dobro das verbas efectivamente pagas.
3 - As causas de anulação previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão ser justificadas desde que resultem de motivos de força maior devidamente comprovados, tais como doença, devendo estes ser analisados, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Renovação da bolsa de estudo
1 - A renovação das bolsas de estudo segue os trâmites previstos nos artigos 7.º a 10.º do presente Regulamento.
2 - A renovação da bolsa pressupõe obrigatoriamente, que o bolseiro obteve aproveitamento escolar, nos termos do artigo 11.º, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, designadamente doença prolongada.
3 - Será dada preferência nos critérios de selecção aos estudantes que pretendam renovar a bolsa de estudos, desde que se mantenham actuais as condições de acesso enunciadas no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Falsas declarações
Perante falsas declarações prestadas pelo candidato, a Câmara Municipal de Lamego reserva-se o direito de exigir a restituição até ao dobro das verbas despendidas, bem como de adoptar os meios processuais julgados adequados.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
Compete à Câmara Municipal de Lamego resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.
14 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.