Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5435/2003, de 15 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5435/2003 (2.ª série) - AP. - José António de Almeida Santos, presidente da Câmara Municipal de Lamego:

Nos termos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do CPA, torna público que na reunião ordinária da Câmara Municipal de Lamego, realizada no dia 7 de Abril, e pela Assembleia Municipal de 29 de Abril, foi aprovado por maioria, o Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudo Dr. Horácio Cardoso.

Para constar mandou lavrar o presente edital que juntamente com o regulamento, vai ser publicado no Diário da República.

Regulamento para Concessão de Bolsa de Estudo

Nota justificativa

Considerando a necessidade de fixar quadros superiores no concelho de Lamego de modo a possibilitar o seu desenvolvimento integrado e considerando que muitos dos residentes deste concelho se vêm igualmente impossibilitados de prosseguirem os seus estudos superiores devido a carências económicas, o município de Lamego estabelece, através do presente Regulamento, as bases que permitem à autarquia apoiar financeiramente o esforço desses munícipes e suas famílias. As bolsas, constantes deste Regulamento, designar-se-ão por Bolsas Dr. Horácio Cardoso.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

c) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de atribuição de bolsas de estudo aos residentes no concelho de Lamego, matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior, reconhecidos pelo respectivo Ministério da Tutela.

Artigo 3.º

Âmbito

A Câmara Municipal de Lamego pretende com o presente Regulamento apoiar os estudantes economicamente mais carenciados residentes no concelho que de outra forma, teriam dificuldades em prosseguir os seus estudos.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal de Lamego atribuirá as bolsas aos estudantes que ingressem ou frequentem o ensino superior.

2 - A Câmara Municipal de Lamego deliberará, anualmente, os cursos contemplados com as bolsas de estudo, atendendo às necessidades específicas do concelho e da região, publicitando-os por edital a afixar nos locais de estilo e nos estabelecimentos de ensino do concelho.

3 - O número de bolsas de estudo a atribuir é, no máximo, de 12 por ano escolar.

4 - O número de bolsas previsto no número anterior inclui as renovações de bolsas de estudo.

Artigo 5.º

Montante e periodicidade

1 - O valor mensal das bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento será definido caso a caso, tendo em consideração o montante financeiro constante no Plano de Actividades do município.

2 - As bolsas de estudo têm uma duração anual máxima de 10 meses, correspondendo ao ano escolar e será depositada mensalmente na conta bancária indicada para o efeito pelo bolseiro.

3 - As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previstas para o curso em questão.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem requerer a bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residirem no concelho de Lamego há mais de três anos;

b) Não disporem, por si ou através dos seus encarregados de educação, de meios suficientes para suportarem os encargos correspondentes à frequência do ensino superior;

c) Frequentem ou se encontrem inscritos em curso do ensino superior nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

d) Não serem detentores de licenciatura, bacharelato ou qualquer curso equivalente;

e) Não terem reprovado no ano anterior, salvo motivos de força maior, devidamente comprovada, designadamente doença prolongada;

f) Não beneficiarem de outra bolsa de estudo ou qualquer outra vantagem idêntica, sem que disso dêem prévio conhecimento à Câmara Municipal.

2 - Na situação enunciada na alínea f) do número anterior, a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, reduzir o valor da bolsa atribuída.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - O impresso da candidatura, devidamente preenchido e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso previstos no artigo seguinte, deverá ser entregue nos serviços competentes da Câmara Municipal de Lamego, até ao dia 30 de Setembro.

2 - O termo do prazo que coincida com dia em que os serviços competentes, onde deve ser apresentada a candidatura, não estejam abertos ao público, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

3 - Caso o candidato tenha que realizar exames na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.

4 - As listas nominativas dos candidatos e das bolsas de estudo atribuídas serão afixadas na Câmara Municipal de Lamego.

5 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.

Artigo 8.º

Documento a instruir o processo de candidatura

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Certificado de matrícula ou de admissão no curso;

b) Certificado de aproveitamento escolar emitido pelo estabelecimento de ensino, do qual deverá constar a classificação obtida em cada uma das disciplinas;

c) Fotocópia do bilhete de identidade do candidato;

d) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato, quando exigível;

e) Atestado de residência comprovando que o candidato reside no concelho de Lamego há, pelo menos, três anos;

f) Documento justificativo do rendimento;

g) Certidão emitida pela junta de freguesia comprovativa do agregado familiar;

h) Fotocópia da última declaração de rendimentos dos membros do agregado familiar, bem como documento comprovativo da liquidação de IRS/IRC ou certidão de isenção emitida pelos serviços de finanças;

i) Documento comprovativo da renda mensal, no caso de o agregado familiar residir em imóvel arrendado, ou do encargo mensal com a aquisição de habitação própria;

j) Fotocópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;

k) Declaração de honra em como não beneficia, para o mesmo ano lectivo, de outra bolsa ou subsídio para o mesmo fim, excepto se comunicar à Câmara Municipal de Lamego, a existência dos mesmos, de acordo com o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º

2 - Os candidatos poderão ainda juntar todos os elementos adicionais que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar.

3 - Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior, deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão.

Artigo 9.º

Processo de selecção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados por um júri constituído por representantes ligados à educação, desenvolvimento local e área social, nomeado anualmente pela Câmara Municipal de Lamego, cabendo a esta a ratificação da lista final.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

3 - Da decisão do júri cabe recurso para a Câmara Municipal de Lamego, a interpor no prazo legal.

4 - A lista final será afixada no átrio da Câmara Municipal de Lamego.

5 - A Câmara Municipal de Lamego reserva o direito de não atribuir as bolsas de estudo, devendo fundamentar devidamente a sua decisão.

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - Para efeitos de selecção dos candidatos, serão consideradas como condições preferenciais:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Melhor aproveitamento escolar;

c) Menor idade do candidato.

2 - Cada um dos critérios deverá obedecer a uma pontuação específica, previamente definida pelo júri.

Artigo 11.º

Aproveitamento escolar

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar quando reuniu as condições fixadas pelo estabelecimento de ensino que lhe permitam a matrícula no ano seguinte do curso.

Artigo 12.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Não mudar de curso;

b) Obter sempre aproveitamento escolar que lhe permita passar de ano, concluindo, desta forma, o curso dentro dos anos curriculares;

c) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias supervenientes à sua candidatura, que alterem, de modo significativo, a sua situação económica, bem como a alteração da residência;

d) Terminado o curso, deverá, sempre que possível, trabalhar no concelho de Lamego durante um período de cinco anos.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a Câmara Municipal de Lamego deverá, em articulação com outras entidades públicas e privadas, informar o bolseiro das possíveis saídas profissionais existentes na área do município.

Artigo 13.º

Anulação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem causas de anulação imediata da bolsa:

a) Inexactidão e ou omissão das declarações que o candidato ou seu representante devam prestar à Câmara Municipal;

b) Aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra entidade para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento do facto à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos benefícios;

c) A desistência do curso ou a sua interrupção;

d) Falta de aproveitamento escolar;

e) A falta de comunicação por escrito, no prazo de 15 dias, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, da alteração da sua situação económica susceptível de alterar o montante da bolsa de estudo atribuída;

f) A não apresentação de documentos solicitados pela Câmara Municipal no prazo de 15 dias.

2 - Sempre que se verifique alguma das situações descritas nas alíneas do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao bolseiro, ou ao seu encarregado de educação, a restituição integral correspondente até ao dobro das verbas efectivamente pagas.

3 - As causas de anulação previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão ser justificadas desde que resultem de motivos de força maior devidamente comprovados, tais como doença, devendo estes ser analisados, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Renovação da bolsa de estudo

1 - A renovação das bolsas de estudo segue os trâmites previstos nos artigos 7.º a 10.º do presente Regulamento.

2 - A renovação da bolsa pressupõe obrigatoriamente, que o bolseiro obteve aproveitamento escolar, nos termos do artigo 11.º, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, designadamente doença prolongada.

3 - Será dada preferência nos critérios de selecção aos estudantes que pretendam renovar a bolsa de estudos, desde que se mantenham actuais as condições de acesso enunciadas no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Falsas declarações

Perante falsas declarações prestadas pelo candidato, a Câmara Municipal de Lamego reserva-se o direito de exigir a restituição até ao dobro das verbas despendidas, bem como de adoptar os meios processuais julgados adequados.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal de Lamego resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

14 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2134440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda