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Decreto-lei 233/78, de 17 de Agosto

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Sumário

Fixa o prazo para cobrança da contribuição predial e do imposto complementar respeitante ao ano de 1977.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/78

de 17 de Agosto

Em virtude do atraso ocorrido nas operações de lançamento da contribuição predial relativa aos rendimentos do ano de 1977, verifica-se a impossibilidade de respeitar os prazos de cobrança estabelecidos no artigo 243.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, impondo-se por isso a sua alteração.

Dados os reflexos que daqui resultam para o preenchimento das declarações do imposto complementar, secção A, e o atraso com que foi publicado o Decreto-Lei 172-A/78, de 7 de Julho, que inseriu alterações ao Código deste imposto e que são de aplicar já na tributação dos rendimentos respeitantes ao ano de 1977, há também necessidade de alterar os prazos estabelecidos para a entrega da declaração e para a cobrança do referido imposto.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O prazo para cobrança à boca do cofre da contribuição predial respeitante ao ano de 1977 decorrerá durante o mês de Outubro do ano corrente, considerando-se assim alterados os prazos estabelecidos no artigo 243.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

2 - No corrente ano, os prazos estabelecidos no artigo 242.º e § 1.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola para entrega dos conhecimentos da contribuição predial aos tesoureiros da Fazenda Pública e para estes expedirem os avisos para o pagamento são alterados, respectivamente, para 31 de Agosto e 5 de Setembro.

Art. 2.º - 1 - O prazo referido na primeira parte do artigo 11.º do Código do Imposto Complementar é prorrogado, para a apresentação da declaração modelo n.º 1 respeitante aos rendimentos do ano de 1977, até:

a) 31 de Agosto de 1978, quando a declaração não tenha que incluir rendimentos de prédios rústicos ou urbanos situados no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) 20 de Setembro do mesmo ano, quando se trate de declaração que deva incluir rendimentos das proveniências referidas na alínea a).

2 - Os contribuintes que apresentem a declaração dentro do correspondente prazo estabelecido no número anterior poderão continuar a optar pela autoliquidação do imposto, de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei 172-A/78, de 7 de Julho.

3 - O imposto a liquidar em face das declarações que devam ser apresentadas dentro dos prazos estabelecidos no artigo 2.º, que não tenha sido pago até ao último dia do prazo para a apresentação da declaração, será liquidado até 20 de Novembro, decorrendo a sua cobrança à boca do cofre durante o mês de Dezembro de 1978.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/17/plain-213441.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Decreto-Lei 172-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código do Imposto Complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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