de 17 de Agosto
Em virtude do atraso ocorrido nas operações de lançamento da contribuição predial relativa aos rendimentos do ano de 1977, verifica-se a impossibilidade de respeitar os prazos de cobrança estabelecidos no artigo 243.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, impondo-se por isso a sua alteração.Dados os reflexos que daqui resultam para o preenchimento das declarações do imposto complementar, secção A, e o atraso com que foi publicado o Decreto-Lei 172-A/78, de 7 de Julho, que inseriu alterações ao Código deste imposto e que são de aplicar já na tributação dos rendimentos respeitantes ao ano de 1977, há também necessidade de alterar os prazos estabelecidos para a entrega da declaração e para a cobrança do referido imposto.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O prazo para cobrança à boca do cofre da contribuição predial respeitante ao ano de 1977 decorrerá durante o mês de Outubro do ano corrente, considerando-se assim alterados os prazos estabelecidos no artigo 243.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
2 - No corrente ano, os prazos estabelecidos no artigo 242.º e § 1.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola para entrega dos conhecimentos da contribuição predial aos tesoureiros da Fazenda Pública e para estes expedirem os avisos para o pagamento são alterados, respectivamente, para 31 de Agosto e 5 de Setembro.
Art. 2.º - 1 - O prazo referido na primeira parte do artigo 11.º do Código do Imposto Complementar é prorrogado, para a apresentação da declaração modelo n.º 1 respeitante aos rendimentos do ano de 1977, até:
a) 31 de Agosto de 1978, quando a declaração não tenha que incluir rendimentos de prédios rústicos ou urbanos situados no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) 20 de Setembro do mesmo ano, quando se trate de declaração que deva incluir rendimentos das proveniências referidas na alínea a).
2 - Os contribuintes que apresentem a declaração dentro do correspondente prazo estabelecido no número anterior poderão continuar a optar pela autoliquidação do imposto, de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei 172-A/78, de 7 de Julho.
3 - O imposto a liquidar em face das declarações que devam ser apresentadas dentro dos prazos estabelecidos no artigo 2.º, que não tenha sido pago até ao último dia do prazo para a apresentação da declaração, será liquidado até 20 de Novembro, decorrendo a sua cobrança à boca do cofre durante o mês de Dezembro de 1978.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 2 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.