Aviso 5118/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:
Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de Abril de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 26 de Março de 2003, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Alandroal, que se publica em anexo ao presente aviso.
29 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Alandroal
A evolução do quadro legal no que se respeita ao regime do urbanismo implica, para o município de Alandroal, não só a actualização do regime da tabela de taxas e licenças e respectivo regulamento, mas também a elaboração de um projecto de Regulamento de Toponímia e Atribuição de Números de Polícia, que até hoje não existia.
Cremos que estes ajustamentos e a entrada em vigor do presente Regulamento irão contribuir, tendo em conta a participação dos órgãos autárquicos neste processo e a delimitação das competências dos respectivos serviços, para melhor dignificação na identificação das localidades do município de Alandroal que envolve respeito e uma justa homenagem a homens e mulheres desta região e que tanto contribuíram para a divulgação das gentes e hábitos de Alandroal.
Assim, no uso da competência pevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após aprovação da Assembleia Municipal de Alandroal em 29 de Abril de 2003, e realização de consulta pública nos termos da lei, é aprovado o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Alandroal.
CAPÍTULO I
Toponímia
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A todos os arruamentos e espaços públicos situados nas áreas urbanas do município de Alandroal será atribuída denominação toponímica.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento as vias, espaços públicos ou outros lugares do município de Alandroal poderão ser classificadas como:
a) Alameda - via de circulação com arborização lateral ou central;
b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
c) Avenida - via urbana com dimensões superiores às da rua;
d) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento de automóveis, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com formas próprias, em regra delimita quarteirões;
e) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas;
f) Largo - espaço urbano que cumpre a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias de malhas urbanas, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
g) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
h) Beco - uma via urbana sem intersecção com a via;
i) Designação toponímia - indicação completa de um topónimo, contendo o nome próprio e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
j) Número de polícia - algarismo de porta atribuído pela Câmara Municipal;
k) Lote- porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinado à construção;
l) Operação de loteamento - processo que consiste na divisão em lotes de um ou vários prédios que se destinam à construção urbana.
Artigo 3.º
Competência para a denominação de arruamento
1 - A denominação das ruas e praças ou a sua alteração é da competência da Câmara Municipal.
2 - Para o efeito, é constituída uma Comissão de Toponímia, a qual será integrada pelo presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas, um técnico da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, a indicar, e, ainda, pelo presidente da junta de freguesia respectiva a que disser respeito a atribuição ou alteração toponímica.
3 - Se estiverem em causa atribuições ou alterações toponímicas respeitantes a mais de uma freguesia, a Comissão será composta pelos respectivos presidentes de junta.
4 - Após a Comissão ter decidido, as propostas serão enviadas a reunião de Câmara.
Artigo 4.º
Processo de atribuição de denominações e numeração
1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respectivo projecto, bem como à atribuição de numeração aos respectivos edifícios, de acordo com as regras constantes das disposições seguintes.
2 - Para o efeito, os serviços competentes, após aprovação do projecto de loteamento de obras de urbanização elaborarão informação ao presidente da Câmara a solicitar que seja consultada a freguesia da área a fim de esta se pronunciar sobre a atribuição toponímica.
3 - Depois da deliberação dos órgãos da freguesia, a proposta de atribuição toponímica será remetida a reunião de Câmara Municipal para deliberação.
Artigo 5.º
Identificação provisória dos arruamentos
Nas novas denominações toponímicas, os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias.
Artigo 6.º
Temática de topónimo
1 - As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:
a) Topónimos populares e tradicionais;
b) Referências históricas dos locais;
c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal, quer vultos de relevo nacional, quer grandes figuras da humanidade;
d) Nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiras que, por algum motivo relevante, estejam ligados à história do município de Alandroal ou com as quais, quer o município, quer as freguesias se encontrem geminadas.
2 - As designações toponímicas do município não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.
3 - As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.
Artigo 7.º
Publicidade
2 - Após a aprovação das designações toponímicas pela Câmara Municipal ou do seu presidente, serão afixados editais nos lugares de estilo e no jornal da região.
3 - Juntamente com a afixação, proceder-se-á à informação dos novos topónimos à conservatória do registo predial, à repartição de finanças, estações de correios e forças de segurança.
Todos os topónimos serão objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.
Artigo 8.º
Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas
Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas.
Artigo 9.º
Localização das placas toponímicas
1 - Todas as vias públicas deverão ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - A identificação ficará obrigatoriamente do lado esquerdo da via que se entra.
3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, distantes do solo e em lugar bem visível.
Artigo 10.º
Dimensão das placas toponímicas
1 - As placas toponímicas devem obedecer às dimensões previstas artigo 27.º e possuir letras de fácil leitura à distância.
2 - O modelo adoptado pela Câmara Municipal de Alandroal é o constante no anexo I.
Artigo 11.º
Composição das inscrições das placas toponímicas
A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte ordem:
a) Denominação do tipo de via pública;
b) O nome (com título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de nome próprio);
c) No caso de topónimo falecido, a data de nascimento e de óbito;
d) Actividade, profissão ou função pela qual ficou conhecido ou reconhecido.
Artigo 12.º
Suportes das placas toponímicas
A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no artigo 9.º
A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.
O encargo da construção e colocação dos referidos suportes são suportados pela entidade promotora do loteamento ou das obras de urbanização.
A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.
Não serão atribuídos alvarás de licença de construção em loteamento e sem que se tenha cumprido o disposto nos números anteriores.
Artigo 13.º
Manutenção
É da responsabilidade da Câmara Municipal, salvo se tiver delegado a competência na respectiva junta de freguesia, respectivamente, a manutenção quer dos suportes, quer das placas toponímicas a partir da data da recepção definitiva das obras de urbanização ou de loteamento.
Artigo 14.º
Deveres
É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar ou deslocar os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.
É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.
Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa e apresentará as despesas aos responsáveis para recebimento coercivo, acrescido do valor da coima aplicada ao caso.
CAPÍTULO II
Numeração de polícia
Artigo 15.º
Obrigatoriedade de identificação
Após a aprovação da proposta do nome e colocação na via pública e cumpridas todas as formalidades de divulgação e informação, os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial, no prazo de 30 dias antes da apresentação do requerimento de vistoria.
Artigo 16.º
Solicitação à Câmara Municipal
Aquando da entrega do projecto de construção de um prédio, obra de alteração ou de construção de loteamento, deverão os proprietários ou os seus representantes solicitar, desde logo, à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.
Concluída a construção de um prédio ou loteamento, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios já construídos, deverão os proprietários ou os seus representantes, colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
Nos prédios em que se tenha por lei de constituir administração de condóminos, é sobre a administração que recai a obrigação de colocar o número de polícia atribuído.
Não será concedida a licença de habitação ou ocupação sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços camarários.
Em todos os casos acima enumerados, os responsáveis têm 30 dias para proceder à sua colocação, sob pena de colocação coerciva pela Câmara a expensas dos responsáveis.
É obrigatória a conservação da tabuleta com número de processo da obra até à colocação da numeração policial.
Artigo 17.º
Características do número de polícia
Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 7 cm nem superior a 12 cm e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocado no centro das vergas das portas.
Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração, devendo a colocação ser feita, sempre que possível, à altura de 1,8 m.
Artigo 18.º
Atribuição de numeração
1 - A cada prédio e arruamento será atribuído um número de polícia:
a) Quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração de polícia principal, serão numeradas com o referido número acrescido das letras, seguindo a ordem alfabética.
2 - A numeração policial abrangerá as portas dos prédios confiantes com a via pública e que derem acesso a prédios urbanos ou os seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente provados.
3 - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais que não tiverem ou que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá a mesma às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com a direcção sul-norte, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte; nos arruamentos com a direcção nascente-poente, ou aproximada, começará de nascente para poente;
b) Serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente; números ímpares aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido.
4 - Quando não for possível a solução prevista nos números anteriores, será adoptada pelos serviços municipais a solução que melhor se integre nos princípios definidos neste capítulo.
5 - Nos largos ou praças, a numeração dos prédios será seguida sem distinção e seguirá o sentido do movimento dos ponteiros dos relógios, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento nas mesmas circunstâncias, optar-se por aquele que estiver situado mais a sul.
6 - Nos becos ou arruamentos sem saída aplicar-se-á a regra do sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada.
7 - Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe coube a partir do arruamento mais importante, ou no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
8 - Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada no lado superior esquerdo.
Artigo 19.º
Conservação dos números de polícia dos edifícios
Os proprietários ou administradores dos edifícios, ou os representantes daqueles, deverão conservar em bom estado a numeração dos edifícios, não sendo permitido retirar, colocar ou alterar a numeração sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Irregularidade da numeração
Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão notificados para proceder às necessárias alterações, em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 21.º
Fiscalização
Têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente Regulamento e levantar os respectivos autos de notícia os agentes de fiscalização municipal e as forças de segurança com actuação no município de Alandroal.
Artigo 22.º
Contra-ordenação
1 - Compete ao apoio jurídico proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, por violação do disposto no presente Regulamento, mediante participação dos serviços competentes.
2 - Compete ao presidente da Câmara aplicar as coimas previstas no presente Regulamento, revertendo o seu montante para os cofres do município.
Artigo 23.º
Sanções
1 - A violação ao preceituado neste Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima a fixar entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 350 euros.
2 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal, será punida com coima de 50 euros a 400 euros por infracção.
3 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, a coima mínima será elevada para o dobro e a máxima para o quádruplo.
4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, para além da coima devida, incumbe ao infractor, a expensas suas, e no prazo de 30 dias, repor os suportes das placas nos locais aprovados.
5 - No caso de não ser dado cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal reporá, quer os suportes, quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infractor as importâncias, bem como as coimas a que haja lugar.
Artigo 24.º
Negligência e tentativa
Nas contra-ordenações referidas no artigo anterior, a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.
Artigo 25.º
Reincidência
No caso de reincidência, a coima mínima prevista no artigo 23.º será elevada em um terço, permanecendo inalterado o seu limite máximo.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Materiais
As placas de toponímia e de numeração de polícia deverão ser elaboradas com materiais duráveis e adequados ao edifício e às características da envolvente. Nas áreas abrangidas por planos de salvaguarda, valorização ou centro histórico, as placas de toponímica deverão ter as seguintes características constantes do anexo I.
Artigo 27.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogada a legislação municipal aplicável até à data.
Artigo 29.º
Adequação da actual toponímia
A Câmara Municipal, em colaboração com as juntas de freguesia, diligenciará pela adequação da actual toponímia às exigências do presente Regulamento, no mais curto espaço de tempo.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
(ver documento original)
Características da placa:
Material: Placa em mármore não polido com a espessura mínica de 3 cm.
Letra: Desenhada em baixo relevo.
Tipo de letra: Arial black.