de 2 de Agosto
O recheio da habitação de um guarda florestal, com domicílio obrigatório numa casa fornecida pelo Estado e situada dentro da área de uma floresta gerida pela então Direcção-Geral dos Recursos Florestais, foi totalmente consumido por um incêndio de causas desconhecidas, que devastou a floresta e destruiu a casa.A legislação vigente não abrange o caso e, não obstante, todas as razões morais e jurídicas conduzem a que o guarda florestal, lesado no seu património ao serviço do Estado e desprovido dos meios financeiros necessários para ocorrer ao prejuízo sofrido, seja compensado do respectivo montante.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a concessão de um subsídio de 120000$00 ao guarda florestal ao serviço da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal Manuel Antunes Lima, a título de compensação definitiva pelos prejuízos resultantes da destruição pelo fogo do recheio da sua habitação, na casa fornecida pelo Estado e situada no perímetro florestal de Santa Luzia, do concelho de Viana do Castelo.
Art. 2.º Para efeito do disposto no artigo anterior, a Secretaria-Geral processará a respectiva despesa em conta da seguinte verba do orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas para 1978: cap. 60.º «Despesas excepcionais», div. 01 «Secretaria-Geral», C. E. 42.00 «Transferências - Particulares», alínea 1 «Diversas».
Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Luís Silvério Gonçalves Saias.
Promulgado em 21 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.