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Decreto-lei 213/78, de 1 de Agosto

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Sumário

Concede facilidades de pagamento do imposto de minas de 1961 e 1962 devido pela Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L.

Texto do documento

Decreto-Lei 213/78

de 1 de Agosto

As execuções por dívidas de imposto de minas liquidado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., relativamente aos anos de 1961 e 1962, têm sido suspensas mediante disposição legal especial.

Esta situação, que já se arrasta há vários anos, só poderá ser solucionada se for permitido o pagamento do imposto em prestações de acordo com as possibilidades da empresa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É facultado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., o pagamento, com dispensa de juros de mora e custas, do imposto de minas que lhe foi liquidado com referência aos anos de 1961 e 1962 e à sua mina de carvão do Couto Mineiro do Pejão, nos termos seguintes:

a) Dois quintos do imposto total em dívida até ao fim do ano de 1978;

b) Um quinto do mesmo imposto total em cada um dos anos de 1979 a 1981.

Art. 2.º Não sendo paga qualquer prestação no respectivo prazo estabelecido no artigo anterior, prosseguirá a execução quanto ao montante de todas as prestações em dívida, acrescido das custas e dos juros de mora dos últimos cinco anos anteriores à data do pagamento devidos em relação àquele montante.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/01/plain-213249.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213249.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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