de 1 de Agosto
As execuções por dívidas de imposto de minas liquidado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., relativamente aos anos de 1961 e 1962, têm sido suspensas mediante disposição legal especial.Esta situação, que já se arrasta há vários anos, só poderá ser solucionada se for permitido o pagamento do imposto em prestações de acordo com as possibilidades da empresa.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É facultado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., o pagamento, com dispensa de juros de mora e custas, do imposto de minas que lhe foi liquidado com referência aos anos de 1961 e 1962 e à sua mina de carvão do Couto Mineiro do Pejão, nos termos seguintes:
a) Dois quintos do imposto total em dívida até ao fim do ano de 1978;
b) Um quinto do mesmo imposto total em cada um dos anos de 1979 a 1981.
Art. 2.º Não sendo paga qualquer prestação no respectivo prazo estabelecido no artigo anterior, prosseguirá a execução quanto ao montante de todas as prestações em dívida, acrescido das custas e dos juros de mora dos últimos cinco anos anteriores à data do pagamento devidos em relação àquele montante.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 21 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.