de 30 de Setembro
Pela Portaria 593/75, de 8 de Outubro, foi criada uma zona de protecção permanente destinada à defesa e fomento das espécies cinegéticas, localizada numa faixa das arribas da costa do concelho de Sintra.Os bons resultados obtidos levaram a Comissão Venatória Concelhia de Sintra a solicitar o alargamento desta protecção a outra zona da costa, situada a sul da Praia das Maçãs.
Com fundamento no disposto nos artigos 167.º a 170.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:
1.º São constituídas duas zonas de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizadas na área das arribas da orla marítima do concelho de Sintra, limitadas pela linha que une os pontos de maior cota das arribas mais próximas do mar e outra linha, para o interior, a uma distância aproximada de 250 m.
A primeira, zona A, limitada a norte pela foz do Falcão e a sul pelo sítio denominado Alto das Azenhas do Mar, com uma área aproximada de 253 ha.
A segunda, zona B, limitada a norte pelas arribas sobranceiras à Praia Grande e a sul pelo limite sul do concelho de Sintra, confinante com o concelho de Cascais, com uma área aproximada de 265 ha.
Ambas as zonas estão demarcadas na planta anexa a esta portaria.
2.º Nestas zonas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, entidade administradora, quando se entenda justificado em face de prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamentos, não seja adequada ou suficiente ou se considere não haver inconveniente para os fins em vista.
3.º Quando for autorizada a caça dentro destas zonas, a mesma terá de ser condicionada e regulamentada pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, com a colaboração da Comissão Venatória Concelhia de Sintra, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.
4.º Estas zonas serão delimitadas e sinalizadas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, de acordo com a legislação em vigor.
5.º É revogada a Portaria 593/75, de 8 de Outubro, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1975.
Secretaria de Estado das Florestas, 26 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.
(ver documento original) O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.