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Edital 503/2003, de 7 de Julho

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Texto do documento

Edital 503/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento da Marina de Salvaterra de Magos. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, em reunião ordinária realizada em 15 de Abril de 2003, e para os efeitos do prescrito no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação deste anúncio na 2.ª série do Diário da República, o Projecto de Regulamento da Marina de Salvaterra de Magos a seguir transcrito, o qual poderá ser consultado nos serviços da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, dentro das horas de expediente dos mesmos, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, Praça da República, 2120-072 Salvaterra de Magos.

14 de Abril de 2003. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Cristina Ribeiro.

Projecto de Regulamento da Marina de Salvaterra de Magos

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos promoveu a construção de um cais na Vala Real, sito no Cais da Vala. Uma infra-estrutura de enorme importância na promoção e dinamização da actividade turística.

O presente Regulamento justifica-se pela necessidade de estabelecer normas gerais de utilização daquele espaço e áreas envolventes, por forma a permitir aos potenciais utilizadores, o conhecimento das condições e responsabilidades.

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

1 - A utilização do porto de recreio denominado Marina de Salvaterra de Magos, adiante designada por Marina, localizada na Vala Real, na freguesia de Salvaterra de Magos, propriedade do município de Salvaterra de Magos, rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

2 - O Regulamento não prejudica a aplicação de normas de carácter geral e do exercício de outras entidades, nomeadamente as autoridades marítimas e fiscais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento é aplicável a todas as embarcações de recreio estacionadas no cais flutuante e ou que a ele aportem, assim como aos utentes que eventualmente venham a utilizar a Marina e suas áreas complementares.

2 - Para aplicação do presente regulamento consideram-se:

a) Embarcações passantes - embarcações cuja permanência não exceda uma semana. O prolongamento desta estadia só poderá verificar-se após autorização da Câmara Municipal. As referidas embarcações deverão ocupar o lugar que lhes for indicado;

b) Embarcações de estadia permanente - embarcações que têm lugar garantido nos postos de amarração por períodos pré-determinados e ajustados com a Câmara Municipal;

c) Embarcações de estadia condicionada - embarcações em situação de vulnerabilidade por possíveis fenómenos meteorológicos ou mau estado de conservação, ou que não tenham lugar a título permanente. Os proprietários destas embarcações são responsáveis pela sua remoção imediata logo que a previsão ou agravamento do estado do tempo ou a degradação das condições de flutuabilidade o aconselhe;

d) Embarcações com amarrações fixas - embarcações pertencentes ao município de Salvaterra de Magos.

CAPÍTULO II

Entrada, permanência e saída da Marina

Artigo 3.º

Acesso

1 - As águas e instalações da Marina podem ser usadas pelas embarcações admitidas e pelas pessoas embarcadas, assim como pelas embarcações do Estado, sempre que necessário.

2 - Ao entrar na Marina todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade e manter inscrito no exterior das embarcações, em local bem visível, o nome e o porto de registo.

3 - O acesso por terra a viaturas e pessoas é condicionado e regulado por sinais de trânsito iguais aos utilizados nas vias públicas.

4 - É vedado o acesso à Marina de barcos com mais de 8 m de comprimento, 3,10 m de boca e ou calado superior a 1 m.

Artigo 4.º

Formalidades e manobras de entrada

1 - No início da estada todas as embarcações de recreio devem:

a) Regularizar a sua permanência junto dos serviços de recepção e controlo da Câmara Municipal. O proprietário da embarcação deverá preencher o formulário de chegada, apresentar os documentos exigidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 11.º deste Regulamento e proceder ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Proceder às formalidades legalmente exigíveis junto da autoridade marítima.

Artigo 5.º

Deveres

1 - Durante a sua permanência na Marina, os proprietários ou os seus representantes devem:

a) Respeitar as regras de navegação e manobra;

b) Manter a situação da sua embarcação devidamente legalizada perante os serviços da Câmara Municipal e da Autoridade Marítima;

c) Manter a embarcação bem amarrada no local designado pela Câmara Municipal, de modo a que o casco não se projecte sobre o cais nem impeça a livre passagem de pessoas ou outras embarcações;

d) Manter o exterior da embarcação devidamente limpo e arrumado;

e) Manter inscritos no exterior da embarcação, em lugar visível, o nome e o porto de registo;

f) Manter a embarcação em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, tendo especial atenção às alterações e agravamento das condições meteorológicas;

g) Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurar a harmonia e o convívio social de todos os utentes e a integridade de todas as embarcações;

h) Observar as regras que forem definidas pela Câmara Municipal e afixadas, relativamente à iluminação, estacionamento, ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros produtos sólidos ou líquidos;

i) Facilitar em todas as circunstâncias, mesmo quando amarrada, o movimento de outras embarcações, cumprindo na matéria, as regras de segurança;

j) Acompanhar os visitantes convidados e fornecedores no acesso ao cais de amarração e a bordo, assumindo a responsabilidade civil solidária pelos actos por estes praticados e, bem assim, por qualquer acidente em que aqueles estejam envolvidos;

k) Os proprietários das embarcações deverão manter um contacto regular com a Câmara Municipal, responsabilizando-se sempre pela sua pronta presença em caso de necessidade;

l) Os proprietários das embarcações, ou quem os represente, deverão manter a Câmara Municipal informada sobre a forma e o local como poderão ser contactados em caso de emergência. No caso de se ausentarem para lugar incerto deverão obrigatoriamente indicar quem os represente em permanência;

m) Os representantes dos proprietários das embarcações deverão estar habilitados a dar cumprimento ao que está estabelecido no Regulamento de utilização.

2 - A reparação de estragos provocados pelas embarcações nos bens, equipamentos ou utensílios, bem como a limpeza de detritos, cuja responsabilidade seja imputada aos utentes será efectuada pelos proprietários das embarcações dentro do prazo mínimo necessário às reparações.

3 - Os causadores de estragos são também responsáveis pelo pagamento de indemnizações pelo desaproveitamento e imobilização dos equipamentos, pelo período de tempo em que permanecerem inoperantes.

4 - A saída de embarcações passantes causadoras de estragos, só poderá acontecer mediante a prestação de uma caução a definir, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Restrições

1 - Durante a permanência na Marina não é permitido:

a) Navegar recorrendo ao uso da vela e a velocidade superior a três nós, designadamente na entrada ou saída do porto, causando ondulação que possa prejudicar o bem-estar dos demais utentes, excepção de embarcações à vela sem motor auxiliar a quem devem dar prioridade;

b) Fazer o esgoto das instalações sanitárias ou quaisquer águas sujas, directamente para a Vala Real ou utilizar contentores com sistema de tratamento químico ou físico, contrários às normas aplicáveis em matéria de defesa contra a poluição;

c) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados existentes no cais ou zonas confinantes;

d) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes entre o pôr-do-sol e as 9 horas do dia seguinte;

e) Usar projectores, salvo em caso de emergência;

f) Causar obstáculo à livre manobra de embarcações;

g) Estacionar na rampa de acesso à água para além do tempo indispensável;

h) Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou poluentes fora dos locais ou das instalações previstas para esses fins, nomeadamente nos postos de amarração. Terceiros não tripulantes apenas poderão executar trabalhos nas embarcações com autorização da Câmara Municipal, salvaguardando as pequenas reparações ou emergências;

i) Fazer ligações eléctricas a terminais, a não ser usando as fichas existentes nos blocos multiusos instalados na Marina;

j) Utilizar veículos motorizados ou velocípedes no cais flutuante;

k) Usar atrelados ou tendas para alojamento ou outras finalidades afins;

l) Deter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem soltos nem incomodem os utentes e sejam cumpridas as normas sanitárias;

m) Exercer qualquer actividade comercial ou publicitária, salvo autorização expressa da Câmara Municipal;

n) Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente das portas de acesso, salvo autorização dada, caso a caso, pela Câmara Municipal;

o) Fazer barulhos audíveis no exterior, designadamente ligando aparelhos sonoros entre o pôr-do-sol e as 9 horas do dia seguinte;

p) Fazer fogo a nu a bordo, excepto nas cozinhas;

q) Desenvolver quaisquer actividades que provoquem maus cheiros;

r) Utilizar a embarcação como residência, exceptuando os tripulantes das embarcações passantes durante a estadia;

s) Banhar-se e praticar natação e desportos náuticos de qualquer natureza nas águas da Marina.

2 - As restrições referidas nas alíneas anteriores são aplicáveis aos proprietários, tripulação e pessoas embarcadas e ainda aos seus visitantes e quaisquer pessoas, designadamente fornecedores ou prestadores de serviços a quem seja autorizado o acesso a bordo, à Marina ou áreas circundantes, a pedido do proprietário ou do responsável pela embarcação estacionada.

Artigo 7.º

Remoção

1 - Sem prejuízo do respectivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, a violação das proibições e dos deveres previstos nos artigos anteriores confere à Câmara Municipal a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação ou qualquer objecto do posto de amarração que ao tempo ocupar, sem direito a qualquer reembolso pelos pagamentos já efectuados, nos termos do artigo 16.º

2 - Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este, ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a remoção ser executada pelos serviços da Câmara Municipal, ficando os respectivos custos a cargo do proprietário ou responsável pela embarcação e pagos pelo valor afixados para reboque da embarcação pela Câmara Municipal. A Câmara Municipal não se responsabilizará por eventuais danos causados à embarcação, consequentes da remoção atrás referida ou outros.

3 - Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou tempo o aconselhem, poderá ser ordenada a mudança de embarcações de uns postos de amarração para outros, ou se for caso disso para terra, aplicando-se o disposto no número anterior, com as adaptações que se impuserem.

Artigo 8.º

Formalidades de saída

1 - O termo de permanência poderá verificar-se dentro do horário estabelecido no artigo 14.º, para entrada, desde que o utente:

a) Exiba o documento emitido pela Câmara Municipal, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas, designadamente o pagamento das tarifas aplicáveis, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento;

b) Haja cumprido todas as formalidades junto das autoridades marítimas e fiscais dentro dos horários em vigor.

2 - Nos casos de não pagamento das quantias devidas, a Câmara Municipal poderá não autorizar a saída da embarcação.

CAPÍTULO III

Estacionamento de embarcações

Artigo 9.º

Tipos de estacionamento

1 - A permanência de embarcações na Marina é autorizada, a título precário, nos seguintes regimes:

a) Estacionamento anual - correspondente ao período de um ano indivisível;

b) Estacionamento mensal - correspondente a períodos indivisíveis de um mês de calendário;

c) Estacionamento diário - correspondente a períodos indivisíveis de vinte e quatro horas, com início às 12 horas de cada dia.

Artigo 10.º

Validade do estacionamento

1 - A atribuição do posto de estacionamento é válida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.

2 - Está vedado aos utentes a utilização do posto de estacionamento que lhes esteja atribuído, por embarcações diferentes daquela a que o mesmo respeita, ainda que tais unidades sejam sua propriedade, bem como a ocupação de lugares em local diferente, sem autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - Sempre que uma embarcação, inscrita para utilização dum posto de amarração, pertencer a mais de uma pessoa, a Câmara Municipal exigirá que, perante ela, um dos co-proprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização, sem prejuízo das regras gerais do direito, aplicáveis à compropriedade.

Artigo 11.º

Atribuição do estacionamento

1 - A atribuição do posto de arrumação fica dependente da apresentação dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo;

b) Livrete de vistoria válida;

c) Apólice de seguro de responsabilidade civil, no montante mínimo exigido por lei;

d) Imposto municipal sobre veículos; e

e) Taxa de farolagem.

Artigo 12.º

Cedência de postos de amarração

1 - Ao titular do posto de amarração não é permitida a transmissão ou cedência temporária do mesmo a terceiros, salvo em situação de reconhecida urgência, autorizada pela Câmara Municipal.

2 - O proprietário compromete-se a aceitar o estacionamento temporário de outras embarcações no posto de amarração que lhe venha a ser atribuído, quando este se encontre vago ou disponível, por períodos iguais ou superiores a cinco dias.

3 - Para efeitos do número anterior, o proprietário compromete-se a informar a Câmara Municipal dos períodos em que o respectivo posto de amarração se encontra vago ou disponível e da respectiva reocupação. A gestão da disponibilidade desses lugares é da competência exclusiva da Câmara Municipal e a sua reocupação, pelos seus titulares, só poderá ocorrer na data previamente indicada.

4 - Com a venda da embarcação, ou qualquer outro acto em que a embarcação mude de proprietário, cessa automaticamente o direito ao posto de amarração, salvo em situação devidamente justificada e autorizada pela Câmara Municipal.

5 - Os postos de amarração que venham a ficar vagos, serão ocupados pela ordem de inscrição, numa eventual lista de espera.

6 - Na ocupação das vagas, deve ser tomado em conta, além da ordem de inscrição, a natureza e arqueação da embarcação de modo a não causar perturbações nem pôr em causa a segurança das outras embarcações.

7 - Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de declarações falsas por parte dos utentes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas.

CAPÍTULO IV

Utilização e horário de funcionamento

Artigo 13.º

Utilização da Marina

1 - Na Marina apenas poderão permanecer embarcações de recreio e, excepcionalmente, outras unidades flutuantes pertencentes a entidades oficiais que o solicitem.

2 - Compete à Câmara Municipal autorizar a permanência de embarcações no plano da água.

3 - Compete à Câmara Municipal, após efectuado o pedido mencionado no artigo 10.º, autorizar a utilização da Marina ou serviços complementares.

4 - As autorizações referidas no n.º 2 deste artigo são concedidas, sempre a título precário, qualquer que seja o regime que lhes seja aplicável.

5 - Na Marina, e mediante condições a definir, poderão ser reservados lugares para uso exclusivo de embarcações de autoridades governamentais desde que a utilização dada aqueles espaços não colida com a qualidade do serviço, o bem estar e o sossego ali exigidos.

6 - A Câmara Municipal poderá, por razões de segurança ou operacionalidade, condicionar o acesso ou a circulação de veículos ou pessoas, na área afecta à Marina.

Artigo 14.º

Horário de Funcionamento

1 - A Marina para entradas e saídas das embarcações funciona vinte e quatro horas por dia, em todos os dias do ano.

2 - Os serviços administrativos de apoio da Câmara Municipal funcionam nos seguintes períodos:

Parte da manhã: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Parte da tarde: das 14 às 16 horas.

CAPÍTULO V

Taxas, tarifas e seu pagamento

Artigo 15.º

Taxas

1 - Todas as embarcações de recreio que utilizem o cais flutuante estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de utilização.

2 - O valor da taxa de utilização, constante do anexo I a este Regulamento, encontra-se definida, tendo em atenção a classe da embarcação e o período de estacionamento.

3 - A taxa de utilização e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 16.º

Tarifas

1 - É assegurado o fornecimento de água potável e de energia eléctrica em baixa. As respectivas tarifas estão incluídas no valor a pagar.

Artigo 17.º

Pagamentos

1 - O pagamento da taxa aplicável pela utilização da Marina deverá ser feito antecipadamente, mediante a emissão de guia de receita, que servirá de recibo.

Artigo 18.º

Período de permanência

1 - Para cálculo da taxa de utilização da Marina são considerados períodos de vinte e quatro horas, com início às 12 horas de cada dia.

2 - O utente, caso pretenda prolongar a sua permanência para além do período declarado à chegada, deve comunicar tal facto aos serviços da Câmara Municipal e proceder ao reforço da provisão a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º, no dia imediatamente anterior ao termo do período inicialmente previsto, dentro dos horários em vigor.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal.

2 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-lei 433/82, de 27 de Outubro, e o regime especial do Decreto-lei 19/84, de 14 de Janeiro.

3 - Compete à Câmara Municipal a instrução dos processos ilícitos contra-ordenacionais que resultem da violação do presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias.

4 - Além das penalidades referidas no n.º 2 deste artigo, a Câmara Municipal poderá impor aos infractores a imediata suspensão de qualquer actividade e interditar a sua entrada nas áreas reservadas aos utentes, até ao apuramento das responsabilidades.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão submetidas à apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Divulgação

1 - O presente Regulamento será afixado na Câmara Municipal e distribuído a todos os utentes da Marina.

Artigo 22.º

Vigência

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º

Reclamações e sugestões

1 - Os utentes poderão apresentar reclamações ou sugestões, por escrito, relativas à execução dos serviços, estado das instalações ou quaisquer outras matérias de interesse para o bom funcionamento da Marina.

2 - Para efeitos do número anterior, estará disponível um livro de reclamações na recepção da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Alterações

1 - Durante a sua vigência, e se as circunstâncias assim o aconselharem, poderão ser introduzidas alterações que serão tornadas públicas, com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 25.º

Anexos

1 - Anexo ao presente Regulamento e dele fazendo parte integrante figuram:

Anexo I - Ficha de inscrição;

Anexo II - Tabela da Taxas e Tarifas

Anexo III - Planta de localização dos postos de arrumação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º

Classe ... Comprimento ... Boca/metros ... Dia (euros) ... Mês (euros)... Ano (euros)

I ... Até 6 m ... Até 2,30 ... 10,00 ... 120,00 ... 270,00

II ... De 6,1 a 8 m ... Até 2,70 ... 12,50 ... 150,00 ... 340,00

IIa ... De 6,1 a 8 m ... Até 3,10 ... 15,00 ... 180,00 ... 400,00

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 19/84 - Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça

    Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passem a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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