de 27 de Setembro
Considerando que se têm obtido bons resultados na protecção das espécies cinegéticas, nomeadamente da perdiz, com o estabelecimento da zona de protecção permanente localizada nos terrenos adjacentes à orla marítima do concelho de Sintra, através da Portaria 593/75, de 8 de Outubro, e que por esse facto muitos caçadores da região vizinha do concelho de Mafra manifestaram interesse em procedimento idêntico na região costeira do seu concelho, com o apoio da Comissão Venatória Concelhia e com fundamento no disposto nos artigos 167.º a 170.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:
1.º É constituída uma zona de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizada numa faixa de terrenos junto às arribas da orla marítima do concelho de Mafra, delimitada pela linha que une os pontos mais altos das arribas mais próximas do mar e outra linha, para o interior, a uma distância média de cerca de 250 m, entre a foz do rio Cuco, na praia da Ribeira das Ilhas, situada a norte da vila da Ericeira, e o limite norte do concelho de Mafra, no Porto da Calada, com uma área aproximada de 170 ha e conforme planta anexa a esta portaria.
2.º Nesta zona é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, entidade administradora, quando se entenda justificado, em face de prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamentos, não seja adequada ou suficiente ou se considere não haver inconveniente para os fins em vista.
3.º Quando for autorizado o exercício da caça dentro desta zona, o mesmo terá de ser condicionado e regulamentado pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, com a colaboração da Comissão Venatória Concelhia de Mafra, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que é permitido, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e das listas de distribuição dos mesmos.
4.º Esta zona será delimitada e sinalizada pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, de acordo com a legislação em vigor.
Secretaria de Estado das Florestas, 26 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.
(ver documento original) O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.