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Contrato 979/2003, de 4 de Julho

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Texto do documento

Contrato 979/2003. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 114/2003. - Na sequência dos princípios constitucionalmente firmados de que todos têm direito à cultura física e ao desporto e de que os cidadãos deficientes gozam plenamente desse direito, a Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei 1/90, de 13 de Janeiro - estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, a particular atenção a ser dada no apoio à generalização da actividade desportiva através de programas adequados aos grupos sociais dela especialmente carenciados, designadamente em relação aos deficientes.

Está, de resto, o Governo perfeitamente ciente de que o desporto representa para as pessoas com deficiência um considerável contributo para a sua integração social e, nesse sentido, tem desenvolvido uma política de franco apoio àquela área da actividade desportiva, em que releva a melhor colaboração para o efeito estabelecida entre o Ministério da Segurança Social e do Trabalho e a Secretaria de Estado da Juventude e Desportos.

Nesta linha de orientação, e tendo como objectivo os próximos Jogos Paraolímpicos que se realizarão em Atenas no ano de 2004, é celebrado entre:

1.º O Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino;

2.º O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, como segundo outorgante, representado pelo seu secretário nacional, Cristina Eva Viegas Louro; e

3.º A Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, como terceiro outorgante, representada pelo seu presidente da direcção, António Neves;

o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por objectivo a comparticipação financeira a ser prestada pelos dois primeiros outorgantes ao terceiro outorgante para comparticipar nas despesas efectuadas no decurso do corrente ano com a preparação de 73 praticantes, incluindo os elementos das Selecções Nacionais de Basquetebol e Futebol de 7, no âmbito da preparação para participação nos Jogos Paraolímpicos Atenas 2004.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

1 - Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes outorgantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.

2 - O período de vigência estabelecido no número anterior não prejudica o direito dos primeiro e segundo outorgantes de, posteriormente ao seu termo, exigirem do terceiro outorgante, que se obriga a prestá-los, todos os esclarecimentos e documentos relativos à aplicação dos meios financeiros que por força deste contrato lhe sejam disponibilizados.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

Para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação financeira a ser prestada pelos dois primeiros outorgantes ao terceiro outorgante será até ao limite de Euro 250 000, suportada em partes iguais por aqueles dois outorgantes.

Cláusula 4.ª

Disponibilização de comparticipação financeira

A disponibilização da verba, até ao limite estabelecido na cláusula anterior, será feita em partes iguais pelos dois outorgantes após a homologação do presente contrato-programa.

1 - A comparticipação financeira atribuída pelo Instituto Nacional do Desporto disponibiliza-se da seguinte forma

a) A quantia de Euro 11 360, no final de cada um dos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro;

b) O remanescente de Euro 11 400, até 31 de Dezembro de 2003.

2 - A comparticipação financeira atribuída pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência disponibiliza-se de acordo com as necessidades do programa de preparação apresentado pelo terceiro outorgante e a disponibilidade financeira do segundo outorgante.

Cláusula 5.ª

Alteração dos planos de actividades e orçamento

1 - Qualquer alteração aos planos de actividades e orçamento, para o efeito apresentados pelo terceiro outorgante, bem como a aplicação de meios financeiros a fins diferentes dos que neles são previstos, carece de prévia concordância dos primeiro e segundo outorgantes.

2 - A não observância do disposto no número anterior determina a imediata resolução do presente contrato, constituindo-se o terceiro outorgante na obrigação de devolver aos primeiro e segundo outorgantes as importâncias que já tenha recebido.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

1 - O terceiro outorgante constitui-se na obrigação de permitir que os primeiro e segundo outorgantes acompanhem e fiscalizem, pela forma que tiverem por conveniente, a execução do presente contrato-programa, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos que por aqueles lhe forem solicitados e elaborando, para o efeito, os correspondentes relatórios intercalares.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior terá os efeitos estabelecidos no n.º 2 da cláusula 5.ª

3 - O terceiro outorgante fica também obrigado a entregar até ao dia 31 de Janeiro de 2004 o relatório final relativo à aplicação das verbas que lhe forem disponibilizadas ao abrigo deste contrato-programa, com a indicação e apreciação dos objectivos desportivos alcançados.

Cláusula 7.ª

Legislação aplicável

Nos casos não expressamente previstos neste contrato aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º432/91, de 6 de Novembro.

18 de Fevereiro de 2003. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - A Secretária Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Cristina Eva Viegas Louro. - O Presidente da Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, António Neves.

Homologo.

18 de Fevereiro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Homologo.

7 de Abril de 2003. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Margarida Correia de Aguiar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2131911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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