Despacho 12 821/2003 (2.ª série). - Considerando o estatuído no artigo 6.º do Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março, conjugado com o n.º 2 do artigo 27.º e com o artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego as seguintes competências no vice-presidente licenciado Álvaro José Afonso Oliveira:
Coordenação das actividades da Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros.
I - Competências genéricas:
1) Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução de decisões superiormente definidas e à tramitação normal dos processos sob a sua orientação, excepto quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes ministeriais e direcções-gerais;
2) Dirigir-se a todos os departamentos do Estado quando no prosseguimento de acções tendentes à concretização dos objectivos fixados no plano de actividades no âmbito das acções da sua unidade orgânica;
3) Justificar as faltas dos funcionários e agentes que integram as referidas unidades orgânicas;
4) Representar o presidente no conselho administrativo, conforme o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março.
II - Competências no âmbito da gestão de recursos humanos:
5) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
6) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano de férias referente à sua Direcção de Serviços;
7) Aprovar o plano anual de férias;
8) Autorizar a transferência, requisição e destacamento de funcionários;
9) Autorizar a passagem de certidões, declarações, notas biográficas e guias de vencimento, bem como a restituição de documentos relativos à área administrativa;
10) Praticar os actos constantes dos n.º 41 a 45, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão;
III - Competências nas áreas administrativa e financeira:
11) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;
12) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
13) Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, com ou sem dispensa de realização de concursos públicos ou limitados, e a celebração de contrato escrito, dentro dos limites a fixar em diploma regulamentar;
14) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.
5 de Junho de 2003. - O Presidente, J. A. Leal Martins.