Despacho 12 792-A/2003 (2.ª série). - O despacho 7952-A/2002, de 17 de Abril, aprovou as condições gerais que actualmente devem integrar os contratos de fornecimento de energia eléctrica celebrados no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) do continente. O referido despacho foi publicado em cumprimento do que dispõe o Regulamento de Relações Comerciais (RRC) sobre esta matéria, aprovado pelo despacho 18 413-A/2001, de 1 de Setembro.
Reunindo um conjunto de direitos e obrigações fundamentais do relacionamento comercial subjacente ao contrato de fornecimento de energia eléctrica, a aprovação das respectivas condições gerais tem permitido atingir objectivos essenciais, entre os quais se salienta o tratamento uniforme e não discriminatório entre os consumidores que se encontrem em igualdade de circunstâncias, bem como o melhor acesso à informação e consequentemente a atenuação dos eventuais desequilíbrios de conhecimento e de capacidade negocial entre as partes deste tipo de relação jurídica.
O Decreto-Lei 69/2002, de 25 de Março, veio estender as competências regulatórias da ERSE aos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tornando-se necessária a adaptação dos regulamentos vigentes no sector eléctrico aos referidos sistemas, designadamente do RRC, o que se concretizou com a publicação no Diário da República do despacho 19 734-A/2002, de 5 de Setembro.
O RRC prevê a aprovação pela ERSE das condições gerais do contrato de fornecimento de energia eléctrica, na sequência de propostas apresentadas pelos distribuidores vinculados do SEP e, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, pela concessionária do transporte e distribuição do Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA) e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM). Apresentadas as propostas pelos referidos operadores nas Regiões Autónomas, foram as mesmas submetidas a consulta junto das associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico, também nos termos do RRC, bem como junto das associações de consumidores existentes nas referidas regiões.
As propostas remetidas à ERSE e os comentários enviados pelas entidades representativas dos interesses dos consumidores apontam no sentido da aplicação nas Regiões Autónomas do quadro regulamentar já vigente no continente, em matéria de condições gerais do contrato de fornecimento de energia eléctrica, com as necessárias adaptações. Salvaguarda-se a não aplicação imediata das condições relacionadas com a qualidade de serviço uma vez que o Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo despacho 2410-A/2003, de 5 de Fevereiro, carece ainda de ser adaptado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nestes termos, em cumprimento do disposto nos n.os 5, 7, 8 e 9 do artigo 121.º do RRC, na redacção que lhe foi dada pelo despacho 9499-A/2003, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 2003, e na alínea a) do artigo 10.º e do artigo 31.º dos estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Estender a aplicação do despacho 7952-A/2002, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 17 de Abril de 2002, aos contratos de fornecimento de energia eléctrica a celebrar no âmbito dos sistemas eléctricos de serviço público das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considerando as seguintes especificidades:
a) As condições gerais dos contratos a celebrar com os clientes em baixa tensão normal (BTN) e em baixa tensão especial (BTE) dos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender ao estabelecido para cada um dos sistemas no artigo 140.º do RRC, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Em cumprimento do disposto no artigo 132.º do RRC, nas condições contratuais relativas ao direito à prestação de caução, consideram-se clientes em BTN nos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira todos os clientes cuja potência contratada seja inferior ou igual a 41,4 kVA;
c) As condições gerais referentes à matéria coberta pelo Regulamento da Qualidade de Serviço, vigentes no território continental, entrarão em vigor nos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira quando o referido regulamento for adaptado e se tornar aplicável aos mesmos sistemas;
d) As condições contratuais relativas à informação constante da factura de energia eléctrica, prevista no artigo 162.º do RRC, entram em vigor nos sistemas eléctricos dos Açores e da Madeira no dia 1 de Janeiro de 2004;
e) Para efeitos de aplicação do despacho 7952-A/2002 aos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao distribuidor de energia eléctrica consideram-se feitas, respectivamente, à concessionária do transporte e distribuição e à concessionária do transporte e distribuidor vinculado dos mesmos sistemas;
f) Para efeitos de aplicação do despacho 7952-A/2002 aos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao SEP e ao SENV devem ser consideradas feitas, respectivamente, ao SEPA ou SEPM e ao SENVA ou SENVM, consoante o caso.
2 - As condições gerais constantes do despacho 7952-A/2002 passarão a integrar os contratos de fornecimento de energia eléctrica a celebrar no âmbito dos sistemas eléctricos de serviço público dos Açores e da Madeira a partir de 1 de Setembro de 2003.
23 de Junho de 2003. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.