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Despacho Normativo 20/78, de 24 de Janeiro

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Sumário

Determina as disposições sobre a competência do Instituto Nacional de Seguros no desempenho das funções do Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro de Automóveis.

Texto do documento

Despacho Normativo 20/78

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 514/77, de 14 de Dezembro, compete ao Instituto Nacional de Seguros o desempenho das funções do Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro de Automóveis.

Tais funções serão desempenhadas em conformidade com as seguintes disposições:

1 - Compete à Secção da Carta Verde do Gabinete de Arbitragens, Peritagens e Análises de Riscos - GAPAR:

a) Fornecer os impressos de certificados internacionais - cartas verdes - às companhias de seguros inscritas;

b) Receber dos titulares de certificados válidos para Portugal - em caso de acidente de que resulte danos a terceiros pelos quais sejam ou possam vir a ser considerados civilmente responsáveis - as participações dos acidentes, responsabilizando-se, enquanto gabinete instrutor, pela instrução dos respectivos processos de sinistro, quando os interessados o solicitem;

c) Proceder, de acordo com a Convenção Tipo Intergabinetes, enquanto gabinete instrutor, à liquidação dos sinistros referidos na alínea anterior, mediante autorização prévia dos organismos congéneres estrangeiros ou das sociedades de seguros interessadas e por conta destas;

d) Gerir os processos de sinistro, de acordo com o disposto no artigo 3.º da Convenção Tipo Intergabinetes, logo que, por força da entrada em vigor em Portugal do seguro obrigatório automóvel, passe a gabinete gestor;

e) Promover a transferência das importâncias devidas em virtude das garantias concedidas pelos respectivos certificados internacionais;

f) Ocupar-se, a solicitação das seguradoras inscritas nos gabinetes emissores, da instrução de processos e da liquidação de sinistros relativamente a danos próprios do veículo automóvel ou a outros riscos não previstos no acordo, desde que tal tenha sido expressamente convencionado ou solicitado;

g) Promover o registo no Conselho dos Gabinetes, com sede em Londres, das convenções celebradas.

2 - A Secção da Carta Verde do GAPAR, no desempenho das funções mencionadas nas alíneas b), c) e f) do número anterior, poderá actuar por intermédio de qualquer das sociedades inscritas, mas ficará responsável pelos actos praticados por elas em seu nome.

3 - No caso de a companhia inscrita no gabinete emissor do certificado ter em Portugal um «correspondente», ao abrigo do artigo 4.º da Convenção Tipo Intergabinetes, a Secção da Carta Verde abandonará a instrução do processo e a liquidação dos sinistros ao referido «correspondente».

4 - As companhias portuguesas inscritas nos termos do n.º 7 que pretendam nomear um «correspondente» num país estrangeiro deverão solicitar à Secção da Carta Verde do GAPAR que proceda às diligências necessárias junto do gabinete do respectivo país.

5 - O Instituto Nacional de Seguros deverá responsabilizar-se perante os organismos congéneres dos países estrangeiros com os quais tenha celebrado convenções ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 514/77, de 14 de Dezembro, e de acordo com as mesmas, pelo pagamento das indemnizações, despesas e comissões de gestão relativas a acidentes pelas quais sejam civilmente responsáveis titulares de certificados válidos para esses países passados por companhias inscritas nos termos do n.º 7.

6 - O Intituto Nacional de Seguros deverá igualmente responsabilizar-se perante os organismos congéneres dos países estrangeiros com os quais tenha celebrado convenções, mas onde não seja obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel ou, no caso de este ser obrigatório, no que respeita à parte facultativa do capital seguro, pelo pagamento de indemnizações, despesas e comissões de gestão relativas a acidentes pelos quais sejam civilmente responsáveis titulares de certificados válidos para esses países passados por companhias inscritas nos termos do n.º 7, desde que estas, para cada caso, tenham expressamente aprovado e autorizado as respectivas liquidações.

7 - As companhias autorizadas a exercer a actividade de seguros em Portugal que pretendam ficar habilitadas a passar certificados internacionais de seguro de automóveis deverão solicitá-lo por escrito ao Instituto Nacional de Seguros, bastando para tanto satisfazer as seguintes condições:

a) Comprometer-se a executar as obrigações decorrentes das convenções celebradas e de acordo com as presentes disposições;

b) Obrigar-se a respeitar as garantias concedidas pelo certificado internacional, com renúncia a qualquer cláusula restritiva prevista nas suas apólices;

c) Ter celebrado um contrato de resseguro obrigatório sem quaisquer restrições, garantindo uma cobertura ilimitada do risco de responsabilidade civil automóvel, e, sempre que lhe seja solicitado pelo Instituto Nacional de Seguros, dar conhecimento das condições desse contrato e identificar os respectivos resseguradores.

8 - As companhias inscritas nos termos do número anterior ficam obrigadas a responder aos inquéritos efectuados pelo Instituto Nacional de Seguros no âmbito da colaboração recíproca intergabinetes, que se traduz no dever de cada um dos gabinetes prestar aos seus homólogos todos os esclarecimentos necessários à localização das seguradoras dos veículos envolvidos em acidentes em países estrangeiros.

9 - O Instituto Nacional de Seguros poderá negociar no mercado internacional um seguro contra o risco de insolvência ou falência das companhias inscritas nos termos do n.º 7, às quais pertencerá o pagamento do prémio na quota-parte proporcional ao número de certificados passados por cada companhia.

10 - Será cancelada a inscrição às companhias que:

a) Deixarem de explorar o ramo «Automóveis»;

b) Não observarem o preceituado nestas disposições regulamentares;

c) O pretendam e o comuniquem por escrito ao Instituto Nacional de Seguros.

11 - As companhias cuja inscrição foi cancelada nos termos do número anterior ficam, contudo, sujeitas ao cumprimento das obrigações resultantes da sua aceitação a estas disposições até ao termo da validade dos certificados internacionais que por elas tenham sido passados e das responsabilidades deles emergentes e devem devolver à Secção da Carta Verde, para o efeito do seu cancelamento, os certificados que até à data da sua admissão ou exclusão não tenham sido utilizados.

12 - Para o desempenho das funções regulamentadas através do presente despacho, constituem receitas extraordinárias da Secção da Carta Verde do GAPAR:

a) A quota-parte do prémio do seguro referido no n.º 9;

b) A comissão de gestão referida no artigo 5.º, iii), da Convenção Tipo Intergabinetes.

13 - As remunerações respeitantes à instrução, gestão e liquidação de sinistros serão limitadas aos preços correntes.

Ministério das Finanças, 19 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/24/plain-213150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 514/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite ao Instituto Nacional de Seguros a celebração de convenções bilaterais ou multilaterais para recíproco reconhecimento dos certificados internacionais de seguro de automóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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