Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10053/2007, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o anexo do despacho n.º 3/91, de 18 de Março, que define as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a doentes insuficientes renais crónicos e transplantados renais.

Texto do documento

Despacho 10 053/2007

O despacho 3/91, de 8 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 18 de Março de 1991, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a doentes insuficientes renais crónicos e transplantados renais.

Considerando que a classificação farmacoterapêutica adoptada nesse diploma e respectivas alterações se encontram ultrapassadas, procede-se à sua actualização de acordo com a actualmente aprovada, ainda que de forma simplificada.

Assim, o anexo do despacho 3/91, de 8 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 18 de Março de 1991, passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos Aparelho cardiovascular - anti-hipertensores:

Depressores da actividade adrenérgica:

Bloqueadores alfa;

Bloqueadores beta:

Selectivos cardíacos;

Não selectivos cardíacos;

Bloqueadores beta e alfa;

Agonistas alfa 2 centrais;

Bloqueadores da entrada do cálcio;

Inibidores da enzima de conversão da angiotensina.

Sangue - antianémicos:

Ácido fólico;

Sulfato ferroso.

Aparelho digestivo - antiácidos:

Hidróxido de alumínio;

Fosfato de alumínio gel.

Hormonas - corticosteróides:

Prednisolona.

Nutrição - vitaminas e sais minerais/aparelho locomotor - medicamentos que actuam no osso e no metabolismo do cálcio:

Complexo B;

Carbonato de cálcio;

Calcitriol;

Alfacalcidol (ver nota *);

Paricalcitol (ver nota *);

Cinacalcet (ver nota *).

Correctivos da volémia e das alterações electrolíticas:

Resina permutadora de catiões - fase cálcica;

Sevelamer (ver nota *).

(nota *) Só estão abrangidos por este despacho os medicamentos para os quais os seus titulares de autorização de introdução no mercado o tenham requerido, nos termos definidos no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual."

27 de Abril de 2007. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/30/plain-213149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda