Despacho 12 721/2003 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 17 do senado universitário em sessão de 22 de Janeiro de 2003 e do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, homologo o regulamento do mestrado em Estudos Portugueses Interdisciplinares, que inclui as alterações aprovadas pelo conselho científico:
Regulamento do mestrado em Estudos Portugueses Interdisciplinares
Artigo 1.º
Criação
A Universidade Aberta cria o mestrado em Estudos Portugueses Interdisciplinares e o respectivo grau de mestre em Estudos Portugueses Interdisciplinares.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos candidatos e aos mestrandos do referido mestrado.
Artigo 3.º
Objectivos
O mestrado em Estudos Portugueses Interdisciplinares confere capacidade de investigação nas áreas dos Estudos Linguísticos, dos Estudos Literários e da História de Portugal e comprova um nível aprofundado de conhecimentos.
Artigo 4.º
Público alvo
1 - A qualificação de base exigida para acesso ao mestrado é o grau de licenciado ou equivalente.
1.1 - Têm preferência os candidatos com formação de base nas áreas disciplinares do mestrado e nas áreas das Ciências Sociais e Humanas.
1.2 - Podem candidatar-se licenciados em qualquer área de formação desde que comprovem possuir interesses profissionais ou culturais nas áreas disciplinares do mestrado.
2 - O mestrado visa servir os interesses e os objectivos de profissionais nas seguintes actividades:
a) Ensino;
b) Leitorados;
c) Investigação aprofundada conducente à realização de teses de doutoramento nestes domínios científicos.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de estudos especializados e ao grau de mestre.
2 - O mestrado pode ser oferecido em regime de:
a) Ensino presencial;
b) Ensino misto, presencial e a distância com recurso a videoconferência e a conteúdos em e-learning.
3 - O mestrado não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 15, devendo uma área disciplinar para abrir ter, no mínimo, 5 inscrições. Quando oferecido em ensino misto, o número de inscritos deverá oscilar entre 5, no mínimo, e 10, no máximo, por disciplina.
Artigo 6.º
Unidades de crédito
1 - Cada unidade de crédito (ECTS) equivale a vinte e duas horas de sessão presencial/estudo/investigação pessoal.
2 - Cada módulo corresponde a 5 UC ou 10 ECTS, equivalentes a cento e dez horas de sessão interactiva/estudo/investigação pessoal.
Artigo 7.º
Estrutura curricular
Elementos de caracterização curricular do mestrado:
a) Áreas científicas do mestrado:
Estudos Históricos - 15 UC (30 ECTS) obrigatórias;
Estudos Literários - 15 UC (30 ECTS) obrigatórias;
Análise do Discurso - 15 UC (30 ECTS) obrigatórias;
b) Para a obtenção do diploma de especialização, os mestrandos deverão ainda realizar 5 UC (10 ECTS) na disciplina de Metodologia do Trabalho Científico e 10 UC (20 ECTS) opcionais, perfazendo um total de 30 UC (60 ECTS).
c) Para a obtenção do grau de mestre, os mestrandos deverão realizar uma dissertação, na área científica da especialidade, durante o 2.º ano do curso, ao qual corresponde um ano de investigação/trabalho, creditado em 60 UC (120 ECTS), em caso de admissão às provas públicas de defesa de dissertação.
Disciplina ... Modalidade ... Créditos ... ECTS
1.º ano
1.º semestre
Metodologia do Trabalho Científico ... Obrigatória ... 5 ... 10
História ou Literatura ou Linguística ... Obrigatória de especialidade ... 5 ... 10
História ou Literatura ou Linguística ... Obrigatória extra-especialidade ... 5 ... 10
2.º semestre
História ou Literatura ou Linguística ... Obrigatória de especialidade ... 5 ... 10
História ou Literatura ou Linguística ... Obrigatória de especialidade ... 5 ... 10
História ou Literatura ou Linguística ... Opcional extra-especialidade ... 5 ... 10
Fim do 1.º ano
Seis disciplinas ... Obrigatórias: Metodologia mais três da especialidade mais duas opcionais extra-especialidade. ... 30 ... 60
2.º ano
Preparação da dissertação ... Especialidade ou outra área científica ... 30 ... 60
Provas públicas - defesa da dissertação ... - ... - ... 120
Artigo 8.º
Regime de avaliação
1 - A avaliação reveste carácter individual e, tanto quanto possível, continuo, quer em ensino presencial quer em ensino misto.
2 - A avaliação final de cada disciplina ou módulo será sempre presencial, apresentando-se sob a forma de apresentação oral/discussão de um relatório final escrito.
3 - As classificações finais de cada disciplina deverão ter em consideração a avaliação continua e o relatório final e ser expressas na escala de cinco níveis: Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Insuficiente, correspondendo as quatro primeiras à aprovação na disciplina e significando a última uma reprovação.
4 - A classificação dos mestrandos na parte curricular do mestrado será expressa em termos de Muito bom, Bom com distinção, Bom ou Suficiente.
5 - O acto público de defesa da dissertação perante um júri obedece à deliberação de Reprovado e Aprovado, sendo esta última distinguida em Aprovado com a classificação de Bom, Bom com distinção e Muito bom.
Artigo 9.º
Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado
1 - A Universidade atribuirá um diploma de especialização na especialidade expressa aos mestrandos que tenham obtido a frequência e aprovação em todas as disciplinas e seminários que constituem a parte curricular do mestrado.
2 - O diploma de especialização a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação pós-graduada específica, podendo vir a ser creditado para progressão na carreira docente dos ensinos básico e secundário.
3 - O referido diploma não produz efeitos relativamente à carreira académica no ensino superior nem à obtenção do grau de doutor.
4 - O diploma de especialização deverá conter a seguinte especificação: diploma de especialização em Estudos Portugueses Interdisciplinares, especialidade de Estudos Linguísticos ou de Estudos Literários ou de História de Portugal.
Artigo 10.º
Grau de mestre
O grau de mestre em Estudos Portugueses Interdisciplinares, especialidade de Estudos Linguísticos ou de Estudos Literários ou de História de Portugal, é certificado por uma carta magistral, pressupondo a frequência e aprovação nas unidades curriculares que constituem o curso e a respectiva especialidade e a elaboração de uma dissertação original, especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação em provas públicas.
Artigo 11.º
Disposições finais
1 - Nos casos omissos no presente regulamento, seguir-se-ão as disposições gerais do regulamento dos mestrados da Universidade Aberta e a lei geral sobre a matéria.
2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvidos os departamentos intervenientes e o conselho científico.
3 - É revogado o despacho 15 330/98 (2.ª série), de 28 de Agosto.
5 de Junho de 2003. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.