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Despacho 12485/2003, de 30 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 485/2003 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, da alínea e) do artigo 17.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovados pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1989, e do artigo 4.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, aprovado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, e na sequência do despacho de 19 de Maio de 2003 da reitora da Universidade de Aveiro que aprovou a criação do curso de formação especializada em Cultura Portuguesa, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

1 - É criado na Universidade de Aveiro o curso de formação especializada de média duração em Cultura Portuguesa.

2 - O curso referido no número anterior funciona em coordenação com o mestrado em Estudos Portugueses.

Artigo 2.º

Objectivos

O curso de formação especializada referido no número anterior pretende contribuir para aprofundar os conhecimentos e competências no domínio dos estudos portugueses, pois a revisão curricular prevista na reforma do ensino secundário valoriza a importância dos saberes relativos à língua portuguesa e anuncia para os candidatos aos cursos de línguas e literaturas, e de artes, a disciplina de História da Cultura e das Artes, ou:

1) Facultar o conhecimento aprofundado de saberes relativos a áreas de especialização no domínio do português;

2) Contribuir para a actualização e formação contínua de docentes e de outros profissionais, habilitando-os para o melhor desempenho das respectivas tarefas, nomeadamente no quadro da revisão curricular prevista na reforma do ensino secundário;

3) Viabilizar a aquisição de conhecimentos de pós-graduação, gerindo de modo mais maleável e personalizado o ritmo dessa aquisição.

Artigo 3.º

Organização

1 - O curso de formação especializada referido no n.º 1 do n.º 1.º organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O curso de formação especializada de média duração compreende a aprovação nas disciplinas semestrais constantes do quadro anexo ao presente despacho que totalizem o mínimo de 8 UC.

Artigo 4.º

Certificação

A aprovação no curso de formação especializada é certificada de acordo com as normas constantes do artigo 12.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, aprovado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

Artigo 5.º

Creditação

O curso de formação especializada em Cultura Portuguesa confere créditos elegíveis para a obtenção de equivalência em cursos de formação especializada, do curso de especialização do mestrado em Estudos Portugueses ou outros mestrados da Universidade de Aveiro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, aprovado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

Artigo 6.º

Numerus clausus

A definir por despacho do reitor, para cada edição dos cursos, em função das disponibilidades materiais e humanas e em articulação com o mestrado em Estudos Portugueses.

Artigo 7.º

Acesso

O acesso é efectuado de acordo com o disposto no artigo 14.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, aprovado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, sem prejuízo de serem admitidos à candidatura à matrícula candidatos titulares de uma das licenciaturas em Estudos Portugueses, em Português e uma língua estrangeira, em qualquer área de ciências humanas e sociais e ainda outras licenciaturas, desde que os currículos académico e profissional dos candidatos comprovem a existência de conhecimentos que os habilitem para a frequência das disciplinas do curso.

Artigo 8.º

Frequência

A frequência do curso rege-se pelo disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, aprovado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

Artigo 9.º

Propinas

As propinas correspondentes à frequência dos cursos serão estabelecidas de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, aprovado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, e constam de tabela aprovada pela Secção de Planeamento e Gestão do Senado.

9 de Junho de 2003. - O Vice-Reitor, Manuel Assunção.

ANEXO

Plano de estudos

1 - Área científica do curso - Estudos Culturais (EC).

2 - Domínio científico - Estudos Portugueses.

3 - Duração normal dos cursos - dois semestres.

4 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário para a conclusão do curso de formação especializada - 8 UC.

5 - Plano de estudos:

Área científica ... Disciplina ... Unidades de crédito

1.º semestre

EC ... A Questão da Identidade na Cultura Portuguesa ... 4

2.º semestre

EC ... Hermenêuticas Culturais ... 2

EC ... Cultura Portuguesa Contemporânea ... 2

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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