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Deliberação 935/2003, de 30 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 935/2003. - Deliberação do senado SU-3/2003. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Janeiro de 2001, nomeadamente nos artigos 8.º e 17.º, o senado, através da Secção de Ensino Universitário, em reunião do dia 25 de Fevereiro de 2003, decidiu o constante no articulado que se segue:

1.º

Criação

A Universidade do Algarve, através da sua Faculdade de Engenharia de Recursos Naturais, ministra o curso de Agronomia, conferindo o grau de licenciado.

2.º

Objectivos

O curso de Agronomia tem por fim formar profissionais capazes de programar, desenvolver, aplicar e avaliar técnicas de produção vegetal e de gestão de explorações agrícolas e ainda de desenvolver estudos e ou participar em programas de investigação e de formação.

3.º

Organização

O curso de licenciatura em Agronomia, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º

Duração

O curso tem a duração total de oito semestres lectivos.

5.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos à presente deliberação.

2 - O plano de estudos poderá ser alterado por despacho reitoral, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

6.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Faculdade de Engenharia de Recursos Naturais, através dos seus órgãos competentes.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso, matrícula e inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas pelos órgãos competentes, atenta a disciplina legal vigente na matéria.

8.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de licenciado a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

9.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das unidades curriculares do plano de estudos a que se refere o n.º 5.º desta deliberação.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico da Faculdade de Engenharia de Recursos Naturais, ouvido o conselho pedagógico.

10.º

Entrada em funcionamento

O presente curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho reitoral, sob proposta do conselho directivo da Faculdade de Engenharia de Recursos Naturais, verificada a existência de recursos humanos e materiais adequados à sua concretização.

11 de Junho de 2003. - A Directora, Julieta Mateus.

ANEXO N.º 1

Curso de licenciatura em Agronomia

Área científica do curso - Ciências Agrárias.

Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

Condições necessárias à concessão do grau de licenciado - número total de unidades de crédito necessárias à atribuição do grau - 118,5 UC/240 ECTS.

Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

Código ... Áreas científicas ... UC ... ECTS

PA ... Produção Agrícola ... 37,5 ... 80

PV ... Protecção Vegetal ... 7 ... 14

M ... Matemática ... 7 ... 17

F ... Física ... 3 ... 6

Q ... Química ... 10,5 ... 18

B ... Biologia ... 15,5 ... 33

AR ... Agro-Ambiente ... 15 ... 28

ER ... Engenharia Rural ... 9 ... 17

EA ... Economia Agrária ... 14 ... 27

Total ... 118,5 ... 240

Nota. - Os ECTS foram atribuídos com base no Sistema Europeu de Transferência de Crédito Manual do Utilizador do ECTS, publicado pela CE, de 31 de Março de 1998.

ANEXO N.º 2

Plano de estudos: Curso de licenciatura em Agronomia

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130988.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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