de 30 de Maio
O Decreto-Lei 221/2007, de 29 de Maio, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. Importa agora, no desenvolvimento deste decreto-lei, determinar a sua organização interna através da aprovação dos respectivos Estatutos.Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados os Estatutos do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., abreviadamente designado por IDT, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Em 24 de Maio de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA, I. P.
(IDT, I. P.)
Artigo 1.º
Estrutura
1 - Para a prossecução das suas atribuições o IDT, I. P., dispõe de serviços centrais e de serviços desconcentrados, estes designados por delegações regionais e por unidades de intervenção local.2 - Os serviços centrais integram departamentos, dirigidos por directores e um gabinete, dirigido por um responsável de gabinete, cargos de direcção, respectivamente, de nível 2 e de nível 3.
3 - Os departamentos podem ser desagregados em unidades funcionais, designadas por núcleos, dirigidos por responsáveis de núcleos, cargos de direcção de nível 3, cujo número não pode ser superior a quinze.
4 - As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional, coadjuvado por dois subdelegados, nas Regiões do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo, e por um subdelegado nas Regiões do Alentejo e do Algarve, cargos de direcção, respectivamente, de nível 1 e de nível 2.
5 - As delegações regionais integram o núcleo de apoio geral e o núcleo de apoio técnico, dirigidos por responsáveis de núcleo, cargos de direcção de nível 3.
6 - As unidades de intervenção local, dirigidas por um director, cargo de direcção de nível 3, são:
a) Os Centros de Respostas Integradas, constituídos por equipas a definir no regulamento interno, e cujo número não pode ser superior a vinte e dois;
b) As Unidades de Desabituação, cujo número não pode ser superior a cinco;
c) As Comunidades Terapêuticas, cujo número não pode ser superior a três;
d) As Unidades de Alcoologia, cujo número não pode ser superior a três.
7 - O exercício dos cargos de direcção previstos nos números anteriores efectua-se em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.
8 - Quando, em função do plano de actividades a executar, se tornar necessária a realização de determinada missão que não possa ser eficazmente prosseguida através dos serviços existentes, podem ser criadas assessorias ou equipas de trabalho, até um máximo de dez, na directa dependência do conselho directivo, cujos objectivos, duração e hierarquia funcional interna são estabelecidas na deliberação de criação.
Artigo 2.º
Serviços centrais
São serviços centrais:a) O Departamento de Intervenção na Comunidade;
b) O Departamento de Tratamento e Reinserção;
c) O Departamento de Planeamento e Administração Geral;
d) O Departamento de Monitorização, Formação e Relações Internacionais;
e) O Gabinete de Apoio à Dissuasão.
Artigo 3.º
Departamento de Intervenção na Comunidade
Ao Departamento de Intervenção na Comunidade, abreviadamente designado por DIC, compete:
a) Desenvolver as atribuições definidas no decreto-lei de criação do IDT, I. P., em matéria de prevenção, redução de riscos e minimização de danos e informação relevante para estas áreas, garantindo abordagens e respostas integradas na intervenção comunitária;
b) Apoiar a implementação das políticas nacionais de luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências e apoiar a sua avaliação nas áreas da prevenção, da redução de riscos e da minimização de danos;
c) Planear, coordenar e promover a avaliação de programas e projectos de prevenção e daredução de riscos e minimização de danos de âmbito nacional;
d) Apoiar a execução das actividades das delegações regionais nestas áreas;
e) Definir as linhas de orientação técnica para a intervenção, o acompanhamento, amonitorização e a avaliação de programas e projectos nestas áreas;
f) Assegurar o funcionamento de um serviço de atendimento telefónico reforçado por outras tecnologias de comunicação no âmbito do aconselhamento e informação;
g) Coordenar a produção, elaboração e divulgação de materiais informativos institucionais;
h) Propor a realização de estudos técnico-científicos considerados relevantes para a prossecuçãodos seus objectivos;
i) Fomentar a articulação intra e interinstitucional.
Artigo 4.º
Departamento de Tratamento e Reinserção
Ao Departamento de Tratamento e Reinserção, abreviadamente designado por DTR, compete:
a) Desenvolver as atribuições definidas no decreto-lei de criação do IDT, I. P., em matéria de tratamento e reinserção;
b) Apoiar a implementação das políticas nacionais de luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências e sua avaliação quanto ao tratamento e reinserção;
c) Planear, coordenar e promover a avaliação de programas que garantam à população o acesso em tempo útil a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando uma oferta diversificada de programas de tratamento e de reinserção;
d) Apoiar a execução das actividades das delegações regionais no âmbito do tratamento e da reinserção;
e) Definir as linhas de orientação técnica para a intervenção, o acompanhamento, a monitorização e a avaliação dos programas e projectos terapêuticos e de reinserção;
f) Fomentar a celebração de protocolos e parcerias a nível local, regional e nacional com outrosserviços do sector público, social ou privado, definindo linhas orientadoras de articulação;
g) Promover a melhoria da qualidade a nível de todos os programas e intervenções terapêuticas;
h) Promover e potenciar o desenvolvimento de projectos de investigação/acção nas áreas datoxicodependência e do álcool;
i) Definir os requisitos para licenciamento de unidades de prestação de cuidados de saúde na área das toxicodependências, nos sectores social e privado, fiscalizar o cumprimento desses requisitose promover a contratualização, em áreas complementares e lacunares, que permita melhorar a qualidade das respostas e a eficiência e eficácia das intervenções;
j) Instruir os processos de licenciamento e promover as acções de fiscalização das entidadesprivadas de saúde no âmbito da toxicodependência;
l) Fomentar a articulação intra e interinstitucional.
Artigo 5.º
Departamento de Planeamento e Administração Geral
Ao Departamento de Planeamento e Administração Geral, abreviadamente designado por DPAG, compete:
a) Elaborar instrumentos de planeamento da actividade e proceder a estudos de diagnóstico na área de gestão e planeamento;
b) Propor práticas, normalizar procedimentos e apresentar o relatório anual relativo aos indicadores de desempenho, o qual deverá reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos;
c) Instruir e organizar os processos individuais do pessoal afecto aos serviços centrais;
d) Participar na definição das políticas financeira e orçamental do IDT, I. P., propor metodologias e normas de actuação, participar na elaboração do orçamento anual de receitas próprias, de funcionamento e do PIDDAC, bem como no controlo da respectiva execução e da conta de gerência;
e) Acompanhar e avaliar a realização financeira dos projectos financiados pelo IDT, I.
P.;
f) Planear, administrar, gerir e monitorizar os serviços e infra-estruturas da rede de comunicações, do hardware e do software;
g) Efectuar a recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
h) Fomentar a articulação intra institucional.
Artigo 6.º
Departamento de Monitorização, Formação e Relações Internacionais
Ao Departamento de Monitorização, Formação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por DMFRI, compete:
a) Desenvolver as atribuições definidas no decreto-lei de criação do IDT, I. P., em matéria de monitorização, formação e relações internacionais;
b) Assegurar a articulação permanente do IDT, I. P., com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e o cumprimento das respectivas obrigações, enquanto membro da Rede Europeia de Informação sobre Toxicodependência;
c) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados reunidos junto dos serviços públicos e das entidades privadas, com intervenção nas áreas da droga, do álcool e das toxicodependências, de acordo com metodologias desenvolvidas em articulação com as entidades competentes;
d) Recolher, tratar e divulgar informação documental, contribuindo para a difusão do conhecimento nas áreas da droga, do álcool e das toxicodependências;
e) Promover e desenvolver estudos e investigação científica sobre a droga, o álcool e as toxicodependências;
f) Desenvolver e promover a formação dos recursos humanos do IDT, I. P., bem como coordenar a intervenção formativa executada, respondendo a solicitações em matéria de formação, no domínio da droga, do álcool e das toxicodependências;
g) Participar na análise de projectos de formação do instituto com financiamento pelo Fundo Social Europeu e controlar a respectiva execução, no que respeita à componente técnico-pedagógica;
h) Apoiar o presidente do conselho directivo no exercício da competência definida na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do decreto-lei de criação do IDT, I. P., bem como no cumprimento das obrigações do Estado português junto das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Europeia;
i) Analisar, desenvolver, executar e acompanhar acordos e projectos de cooperação multilaterais e bilaterais nas áreas da droga, do álcool e das toxicodependências;
j) Fomentar a articulação intra e interinstitucional.
Artigo 7.º
Gabinete de Apoio à Dissuasão
Ao Gabinete de Apoio à Dissuasão, abreviadamente designado por GAD, compete:a) Desenvolver as atribuições definidas no decreto-lei de criação do IDT, I. P., em matéria de dissuasão;
b) Promover a harmonização das práticas e procedimentos das comissões;
c) Implementar no terreno o dispositivo da dissuasão;
d) Gerir o registo central dos processos de contra-ordenação, ao abrigo da Portaria 604/2001, de 12 de Junho;
e) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos no âmbito da dissuasão;
f) Fomentar a articulação intra e interinstitucional.
Artigo 8.º
Delegações regionais
1 - As delegações regionais exercem a sua actividade a nível regional, competindo-lhes:a) Dirigir os serviços de âmbito regional e local do instituto;
b) Executar, a nível regional e local, os programas, projectos e orientações técnicas definidos pelo conselho directivo;
c) Planear, coordenar e avaliar a execução de programas e projectos de prevenção, de tratamento, de redução de riscos e minimização de danos e de reinserção nas áreas da droga, do álcool e das toxicodependências;
d) Garantir à população, através de unidades de intervenção local, o acesso em tempo útil a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando uma oferta diversificada de programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de tratamento e de reinserção;
e) Avaliar e supervisionar o funcionamento das unidades de intervenção local, assegurar os recursos necessários à respectiva gestão e propor a criação de novas unidades ou o seu encerramento;
f) Promover a articulação interinstitucional e incentivar a participação das instituições da comunidade, públicas ou privadas, no desenvolvimento de acções de prevenção, de tratamento, de redução de riscos e minimização de danos e de reinserção social, no âmbito dos programas nacionais promovidos pelo conselho directivo;
g) Apoiar as comissões para a dissuasão da toxicodependência, que funcionem na sua área de intervenção;
h) Organizar e executar ou apoiar acções de formação no âmbito das atribuições do instituto;
i) Propor a atribuição de apoios financeiros ou outros a instituições com intervenção na prevenção, no tratamento, na redução de riscos e minimização de danos e na reinserção social, nas áreas da droga, do álcool, e das toxicodependências;
j) Promover, desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas acções desenvolvidas ou apoiadas, elaborar relatórios e analisar as respectivas conclusões;
l) Desenvolver e apoiar estudos de caracterização do fenómeno da droga, do álcool e das toxicodependências, de âmbito regional e local;
m) Organizar o tratamento da informação regional que permita a elaboração de indicadores de mudança e impacto na população;
n) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como o orçamento anual e submetê-los a aprovação superior;
o) Assegurar as actividades que lhe forem determinadas pelo conselho directivo.
2 - A actividade das delegações regionais efectua-se em estreita articulação com outros serviços ou instituições, regionais ou locais, públicos ou privados, que desenvolvam actividades nas áreas da droga, do álcool e da toxicodependência.
Artigo 9.º
Unidades de intervenção local
1 - As unidades de intervenção local exercem a sua actividade nas áreas da prevenção, da dissuasão, da redução de riscos e da minimização de danos, do tratamento e da reinserção social de toxicodependentes e de alcoólicos, articulando-se, de acordo com as orientações das respectivas delegações regionais, com os serviços prestadores dos cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.2 - O âmbito territorial das unidades de intervenção local é definido em regulamento interno.