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Portaria 647/2007, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 647/2007

de 30 de Maio

O Decreto-Lei 220/2007, de 29 de Maio, definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. Importa agora, no desenvolvimento deste decreto-lei, determinar a sua organização interna através da aprovação dos respectivos estatutos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os Estatutos do Instituto Nacional de Emergência Médica, abreviadamente designado por INEM, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de Maio de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, I. P. (INEM,

I. P.)

CAPÍTULO I

Estrutura organizacional

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A estrutura orgânica do INEM, I. P., integra serviços centrais e serviços territorialmente desconcentrados.

2 - Os serviços centrais compreendem as unidades orgânicas de linha, designadas por departamentos e as unidades de apoio, designadas por gabinetes, dirigidos por directores de departamento e directores de gabinete, cargos de direcção, respectivamente, de nível 1 e de nível 2.

3 - As delegações regionais são dirigidas por um director regional, cargo de direcção de nível 1.

4 - As unidades orgânicas referidas nos números anteriores podem ser desagregadas em unidades funcionais, designadas por serviços, centros ou unidades, dirigidas, conforme os casos, por coordenadores de serviço, coordenadores de centro e responsáveis de unidade, em termos a definir em regulamento, não podendo o seu número total ser superior, respectivamente, a sete, onze e quatro.

5 - O conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir as unidades orgânicas referidas no número anterior, até ao limite nele fixado.

6 - O exercício dos cargos de direcção previstos nos números anteriores efectua-se em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho.

7 - Quando, em função do plano de actividades a executar, se tornar necessária a realização de determinada missão que não possa ser eficazmente prosseguida através dos serviços existentes, podem ser criadas assessorias ou equipas de trabalho, até um máximo de dez, na directa dependência do conselho directivo, cujos objectivos, duração e hierarquia funcional interna são estabelecidas na deliberação de criação.

Artigo 2.º

Serviços centrais

1 - O INEM, I. P., compreende as seguintes unidades orgânicas de linha:

a) Departamento de Emergência Médica;

b) Departamento de Formação em Emergência Médica;

c) Departamento de Telecomunicações e Informática;

d) Departamento de Transportes;

e) Departamento Administrativo e Financeiro;

f) Departamento de Recursos Humanos.

2 - O INEM, I. P., compreende as seguintes unidades de apoio:

a) Gabinete de Qualidade e Auditoria;

b) Gabinete Jurídico;

c) Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão;

d) Gabinete de Comunicação e Imagem.

Artigo 3.º

Delegações regionais

O INEM, I. P., integra os seguintes serviços territorialmente desconcentrados:

a) A Delegação Regional do Porto;

b) A Delegação Regional de Coimbra;

c) A Delegação Regional de Lisboa;

d) A Delegação Regional de Faro.

CAPÍTULO II

Serviços centrais

Artigo 4.º

Departamento de Emergência Médica

Ao Departamento de Emergência Médica, abreviadamente designado por DEM, compete:

a) Coordenar o Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) nas vertentes normativas e técnicas;

b) Articular o Serviço de Socorro Pré-Hospitalar (SSPH) com os serviços de urgência/emergência;

c) Proceder à avaliação periódica do funcionamento do SIEM;

d) Planear e coordenar as acções de protecção e de acompanhamento de altas individualidades;

e) Proceder ao controlo e análise dos cuidados de emergência prestados;

f) Prestar apoio técnico no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o INEM, I. P.;

g) Desenvolver e implementar novas técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o constante aperfeiçoamento das técnicas de emergência médica e a difusão das mesmas para todos os elementos do SIEM;

h) Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;

i) Assegurar e desenvolver actividades de cooperação e intercâmbio com outros países, bem como aprofundar a participação portuguesa nos organismos internacionais.

Artigo 5.º

Departamento de Formação em Emergência Médica

Ao Departamento de Formação em Emergência Médica, abreviadamente designado por DFEM, compete:

a) Definir as estratégias de formação em técnicas de emergência médica, promovendo a formação em emergência médica aos vários intervenientes do SIEM;

b) Acreditar entidades externas ao INEM, I. P., para a realização de acções de formação;

c) Gerir e acompanhar a qualidade da formação prestada quer pelo INEM, I. P., quer pelas entidades acreditadas;

d) Conceptualizar e preparar as acções de formação;

e) Elaborar pareceres relativos a equivalências curriculares;

f) Assegurar e desenvolver actividades de cooperação e intercâmbio com outros países.

Artigo 6.º

Departamento de Telecomunicações e Informática

Ao Departamento de Telecomunicações e Informática, abreviadamente designado por DTI, compete a coordenação e a promoção da instalação e funcionamento das redes de telecomunicações e sistemas de informação do INEM, I. P., de forma a garantir o seu funcionamento.

Artigo 7.º

Departamento de Transportes

Ao Departamento de Transportes, abreviadamente designado por DT, compete a gestão dos meios de transporte e a concessão de alvarás às entidades que realizam a actividade de transporte de doentes, bem como a respectiva supervisão e auditoria.

Artigo 8.º

Departamento Administrativo e Financeiro

Ao Departamento Administrativo e Financeiro, abreviadamente designado por DAF, compete:

a) Coordenar as actividades relacionadas com a gestão dos recursos físicos e patrimoniais do INEM, I. P.;

b) Dirigir e coordenar da actividade de gestão financeira e orçamental.

Artigo 9.º

Departamento de Recursos Humanos

Ao Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, compete:

a) Propor ao conselho directivo a política de recursos humanos a adoptar no INEM, I.

P.;

b) Assegurar as actividades inerentes ao recrutamento, selecção e acolhimento do pessoal;

c) Gerir a formação e o desenvolvimento dos colaboradores;

d) Assegurar a elaboração de candidaturas a financiamentos para formação profissional e) Gerir o sistema de carreiras, de avaliação de desempenho e de informação do pessoal.

Artigo 10.º

Gabinete de Qualidade e Auditoria

1 - O Gabinete de Qualidade e Auditoria, abreviadamente designado por GQA, assegura o controlo e o acompanhamento das actividades operacionais e de apoio do INEM, I. P.

2 - Ao GQA compete no âmbito dos processos operacionais:

a) Definir as normas de controlo interno;

b) Realizar auditorias internas de gestão;

c) Planear e gerir o sistema de auditoria.

3 - Ao GQA compete no âmbito da implementação de uma cultura da qualidade, nas múltiplas actividades do INEM, I. P.:

a) Gerir o programa de qualidade, de certificação e de acreditação;

b) Promover e acompanhar os processos de certificação;

c) Promover a melhoria contínua, com a identificação das possibilidades de optimização e desenvolvimento de projectos para a respectiva realização;

d) Participar no planeamento e na execução de auditorias internas no âmbito da investigação e do controlo dos cuidados de saúde prestados.

Artigo 11.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, compete:

a) Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais e de regulamentos no domínio da actividade do INEM, I. P.;

b) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos que lhe sejam solicitados pelo conselho directivo;

c) Preparar projectos de resposta a impugnações administrativas;

d) Instruir processos, nomeadamente disciplinares;

e) Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social que sejam da sua competência;

f) Assegurar o patrocínio judicial do INEM, I. P., directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o INEM, I. P., seja parte;

g) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo;

h) Emitir certidões sobre processos que lhe estão confiados;

i) Participar nos fora nacionais, comunitários e internacionais, bem como em comissões e grupos de trabalho, sobre matérias regulamentares relativas à área de intervenção do INEM, I. P.

Artigo 12.º

Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão

Ao Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão, abreviadamente designado por GPCG, compete:

a) Proceder à recolha de informação de gestão e da actividade;

b) Implementar indicadores de gestão e de actividade e proceder à análise crítica dos mesmos;

c) Coordenar a preparação da proposta de plano de actividades e acompanhar a sua execução;

d) Elaborar relatórios, mapas e outros documentos de análise da gestão e da actividade do INEM, I. P., designadamente o relatório anual de actividades;

e) Elaborar estudos que, no âmbito da análise de gestão, lhe sejam solicitados pelo conselho directivo.

Artigo 13.º

Gabinete de Comunicação e Imagem

Ao Gabinete de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por GCI, compete:

a) Garantir as actividades de assessoria de imprensa, bem como a difusão das notícias relevantes pelos órgãos do INEM, I. P.;

b) Assegurar a gestão dos meios de comunicação com o exterior, nomeadamente o sítio na Internet, o correio electrónico e publicações várias;

c) Garantir a organização e o acompanhamento de visitas guiadas aos núcleos operacionais do INEM, I. P.;

d) Assegurar a gestão das reclamações, controlando o processo desde a entrada da reclamação, promovendo a audição dos serviços jurídicos, até à respectiva resposta;

e) Encaminhar os pedidos de acesso a documentos administrativos para os órgãos competentes do INEM, I. P., para emitir parecer e comunicar à entidade requerente a resposta ao pedido.

CAPÍTULO III

Delegações regionais

Artigo 14.º

Delegações regionais

1 - As delegações regionais do INEM, I. P., asseguram a gestão, na respectiva área geográfica, dos processos relativos à gestão de frota, de rede de telecomunicações e do centro de formação bem como do funcionamento do CODU, competindo-lhes:

a) Gerir os meios sediados em entidades externas, nomeadamente avaliando os registos de utilização dos meios, bem como os orçamentos para a respectiva manutenção;

b) Gerir localmente a frota do INEM, I. P.;

c) Gerir e monitorizar a infra-estrutura de redes e comunicações locais;

d) Assegurar e gerir o funcionamento local do CODU;

e) Assegurar e gerir o funcionamento do centro de formação regional.

2 - Ao director regional compete:

a) Dirigir a delegação regional e coordenar as respectivas actividades;

b) Aplicar, ao nível regional, as ordens e directivas do conselho directivo do INEM, I. P.;

c) Assegurar o funcionamento da delegação regional e a gestão dos meios humanos, financeiros e materiais, em articulação com os serviços centrais;

d) Coordenar a execução de programas e de projectos que lhe sejam cometidos pelo conselho directivo do INEM, I. P.;

e) Propor os planos de actividades anuais e plurianuais;

f) Promover a elaboração dos relatórios anuais, bem como dos relatórios periódicos de avaliação qualitativa e quantitativa da actividade;

g) Participar na elaboração dos critérios e das metodologias de selecção, execução e avaliação dos programas e projectos de intervenção comunitária ou internacional;

h) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo conselho directivo do INEM, I. P.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/30/plain-213090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 220/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I.P.)., definindo a sua estrutura, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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