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Edital 498/2003, de 30 de Junho

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Texto do documento

Edital 498/2003 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - José Fernando da Mata Cáceres, presidente da Câmara Municipal de Portalegre:

Torna público que a Câmara Municipal, usando das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, deliberou, em reunião ordinária realizada em 13 de Novembro de 2002, após análise da proposta de regulamento para venda e construção de lotes englobados no loteamento municipal do Calvário, freguesia de Alegrete, aprová-lo, e, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República.

A proposta de Regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público no Serviço de Património desta Câmara Municipal, durante as horas de expediente.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de públicos do costume.

18 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.

Regulamento para Venda e Construção de Lotes Englobados no Loteamento Municipal do Calvário, freguesia de Alegrete.

Tendo em conta que as carências habitacionais, são, ao nível do concelho, uma insuficiência que importa suprir, a fim de se fixarem jovens que contribuam para o rejuvenescimento do nosso envelhecido tecido social.

Atenta a necessidade de o concelho fixar jovens casais e pessoas cujas habilitações literárias e profissionais configuram uma carência concelhia, promovendo benefícios à sua fixação.

A Câmara Municipal de Portalegre mandou elaborar um projecto de loteamento constituído por 19 lotes, os quais, após a sua execução, serão postos à venda, dando preferência a casais jovens com residência na freguesia.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Portalegre, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento.

1 - O presente Regulamento de venda abrange os lotes 1 a 19 do Loteamento Municipal do Calvário, freguesia de Alegrete, que já se encontra devidamente eficaz.

2 - A venda dos lotes será efectuada com recurso à figura do ajuste directo, nas seguintes modalidades:

(ver documento original)

3 - A venda dos lotes terá a seguinte tramitação:

a) Será aberto um concurso através de edital;

b) Os candidatos interessados na aquisição de lotes farão a sua inscrição na Divisão de Educação e Assuntos Sociais, no Sector da Habitação;

c) Os lotes serão atribuídos através de sorteio sendo permitido permutas no final entre sorteados;

d) Caso o número de candidatos interessados na aquisição de lotes seja superior ao número de lotes disponíveis para alienação proceder-se-á a um escalonamento daqueles em função do seguinte mapa:

Variáveis/categorias ... Pontos

Rendimento familiar (ver nota *):

Rendimento mensal per capita em função do salário mínimo (ver nota **):

30% a 49% ... 8

50% a 74% ... 6

75% a 100% ... 4

> a 100% ... 2

Idade média do casal/adquirente:

(a) Conta a idade que o casal tem no ano civil em curso:

Menos de 25 anos ... 10

25 a 29 anos ... 8

30 a 34 anos ... 6

35 a 40 anos ... 4

Mais de 40 anos ... 2

(nota *) Constituem rendimentos do agregado familiar todos os vencimentos, salários ou subvenções, ilíquidos do concorrente e das pessoas nas situações referidas na descrição do agregado familiar, bem como quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando-se unicamente o abono de família.

(ver nota **) Considera-se como fazendo parte do agregado familiar do concorrente o conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, afinidade e adopção ou noutras situações especiais assimiláveis. (Consoante o Decreto Regulamentar 50/70, de 11 de Agosto).

Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente de pontuação, ficando fora do sorteio aqueles que se posicionarem para além do 19.º lugar, sendo que, em caso de empate, prevaleçam sobre os demais aqueles que:

1.º Tenham domicilio na área da freguesia;

Permanecendo o empate, que:

2.º Residam há mais tempo na freguesia;

3.º Residam há mais tempo no concelho.

4 - Condições da edificabilidade:

a) A intensidade construtiva, a ocupação e os usos da edificabilidade autorizada nos lotes referenciados para venda, são os que estão determinados na memória descritiva e planta de síntese do Loteamento do Calvário e que se sintetizam no mapa regulamentar de venda em hasta pública que faz parte integrante deste Regulamento;

b) Os projectos de arquitectura e das especialidades do edifício são da responsabilidade do(s) seu(s) adquirente(s). Os referidos projectos são obrigatoriamente configurados exteriormente com o referido no n.º 4 da memória descritiva - Regulamentação da Edificabilidade, do loteamento em causa;

c) As cotas de soleira dos edifícios são referidas em função dos arruamentos que servem os lotes e onde se encontram instaladas as infra-estruturas básicas, devendo respeitar as indicadas no quadro da planta de síntese do loteamento;

d) Relativamente à construção das habitações, os respectivos projectos são instruídos, obrigatoriamente, com memória descritiva, planta, alçados e cortes à escala 1:100, bem como de outros elementos que interessem e que são obrigatórios - Portaria 1110/01, de 19 de Setembro.

5 - Prazos:

a) O proprietário do lote obriga-se a requerer o licenciamento do projecto de arquitectura no prazo de 180 dias a contar da data da escritura de venda e iniciar a construção um ano, após a aprovação do mesmo;

b) Esgotados os prazos referidos na alínea a), sem que as condições referidas tenham sido cumpridas, a propriedade do lote, independentemente de quaisquer benfeitorias que nele hajam sido realizadas, reverte para a Câmara Municipal de Portalegre, sem direito a indemnização e com perda de 50% do valor da arrematação;

c) Havendo lugar à constituição de hipotecas a favor de entidades bancárias para garantia de empréstimos relacionados com a construção dos edifícios, a Câmara Municipal poderá reconhecer a subsistência das mesmas, mesmo em caso de reversão.

6 - Formas de pagamento:

a) No acto da arrematação os adquirentes liquidarão 30% do valor mesma;

b) Os restantes 70% serão liquidados na data ou até à data da celebração da escritura pública do contrato de compra e venda.

7 - Outras condições - os licitantes não poderão adquirir mais de um lote.

8 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

9 - Entrada em vigor:

9.1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República ou, em sua substituição, de aviso rectificativo publicitando as alterações ocorridas no projecto de Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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