Edital 494/2003 (2.ª série) - AP. - Rui Manuel Maia da Silva, presidente da Câmara Municipal de Monforte:
Torna público que após audiência e aprovação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de Abril último, sob proposta desta Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 2 de Abril de 2003, aprovou o seguinte Regulamento:
Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas.
Preâmbulo
A melhoria das condições de habitabilidade, dotando as casas do concelho de Monforte com o mínimo indispensável de conforto, é uma preocupação e prioridade da Câmara Municipal.
A ausência de recursos financeiros por parte de alguns aglomerados familiares, residentes no concelho, impedem que os mesmos consigam suportar o custo das obras necessárias à criação de condições mínimas de habitabilidade das suas residências.
Cabe à Câmara Municipal minorar tais situações e incentivar a realização de obras, que ajude na reabilitação urbana e na dignificação humana dos que aí residem.
Visa o presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários ao acesso às comparticipações financeiras para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas.
Artigo 1.º
1 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Monforte para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, concedidas a agregados familiares carenciados, são fixadas no presente Regulamento.
2 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Monforte são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de actividades de cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.
3 - As obras em causa não podem ser fixadas em montante superior a 5000 euros, por agregado familiar, independentemente do seu valor global.
Artigo 2.º
1 - A Câmara Municipal de Monforte só comparticipará financeiramente as obras realizadas em imóveis que sejam propriedade de algum membro do agregado familiar do candidato ou que sejam expressamente autorizadas pelo proprietário.
2 - A Câmara Municipal de Monforte só comparticipará financeiramente as obras em imóveis que constituem a residência permanente do candidato e do seu agregado familiar.
3 - As obras já realizadas não são comparticipadas pela Câmara Municipal de Monforte.
Artigo 3.º
Podem candidatar-se à comparticipação financeira em obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, os agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Residam na área do concelho há mais de cinco anos;
b) Tenham um rendimento, per capita, inferior ou igual a 50% do ordenado mínimo por adulto e 25% do ordenado mínimo por cada menor a cargo;
c) Demonstrem possuir meios para realizarem a parte das obras não comparticipadas pela CMM.
Artigo 4.º
1 - A candidatura ao financiamento é feita através da junta de freguesia da área do imóvel a intervir no primeiro trimestre de cada ano civil, através do preenchimento de impresso próprio e a junção da cópia da declaração do IRS do ano anterior, caso a tenha entregue, e do registo de propriedade do imóvel ou declaração do proprietário do mesmo autorizando a realização das obras.
2 - À junta de freguesia cabe organizar a candidatura, fazer relatório sobre o sistema do imóvel a intervir, as necessidades das obras propostas e a sua orçamentação, bem como o relatório da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato.
§ único. Para a orçamentação das obras propostas e relatório da situação sócio-económica, a junta de freguesia pode socorrer-se dos serviços dos técnicos da Câmara Municipal, solicitando os mesmos à DOU - Divisão de Obras e Urbanismo e à Divisão Sócio-cultural/Serviços de Acção Social e Saúde.
3 - Uma vez reunidos todos os elementos necessários à candidatura, a junta de freguesia remete a mesma para a Câmara Municipal.
Artigo 5.°
Após a elaboração de relatório da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato, pelo Sector dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal, as candidaturas são apreciadas por uma comissão especializada, a qual formulará um relatório e apresentará uma proposta à Câmara Municipal para deliberação.
Artigo 6.°
A comissão de análise das candidaturas é construída por três elementos, nomeados pela Câmara Municipal, sob proposta do vereador com o pelouro dos assuntos sociais.
Artigo 7.º
As obras cuja candidatura seja aprovada, receberão a comparticipação financeira da Câmara Municipal, através da junta de freguesia respectiva, com a qual será feito o contrato-programa específico para cada candidatura.
Artigo 8.º
A fiscalização da obra cabe à junta de freguesia e à Divisão de Obras e Urbanismo da CMM.
Artigo 9.º
As obras enquadradas no presente Regulamento têm o carácter de obras de pouca relevância urbanística, sendo apreciadas pelos serviços técnicos da Divisão de Gestão Urbanística, com carácter de urgência e estão isentos de quaisquer taxas ou licenças camarárias.
Artigo 10.º
Todos os casos omissos a este Regulamento são analisados e decididos pela Câmara Municipal.
20 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Maia da Silva.