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Edital 494/2003, de 30 de Junho

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Texto do documento

Edital 494/2003 (2.ª série) - AP. - Rui Manuel Maia da Silva, presidente da Câmara Municipal de Monforte:

Torna público que após audiência e aprovação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de Abril último, sob proposta desta Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 2 de Abril de 2003, aprovou o seguinte Regulamento:

Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas.

Preâmbulo

A melhoria das condições de habitabilidade, dotando as casas do concelho de Monforte com o mínimo indispensável de conforto, é uma preocupação e prioridade da Câmara Municipal.

A ausência de recursos financeiros por parte de alguns aglomerados familiares, residentes no concelho, impedem que os mesmos consigam suportar o custo das obras necessárias à criação de condições mínimas de habitabilidade das suas residências.

Cabe à Câmara Municipal minorar tais situações e incentivar a realização de obras, que ajude na reabilitação urbana e na dignificação humana dos que aí residem.

Visa o presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários ao acesso às comparticipações financeiras para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas.

Artigo 1.º

1 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Monforte para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, concedidas a agregados familiares carenciados, são fixadas no presente Regulamento.

2 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Monforte são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de actividades de cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.

3 - As obras em causa não podem ser fixadas em montante superior a 5000 euros, por agregado familiar, independentemente do seu valor global.

Artigo 2.º

1 - A Câmara Municipal de Monforte só comparticipará financeiramente as obras realizadas em imóveis que sejam propriedade de algum membro do agregado familiar do candidato ou que sejam expressamente autorizadas pelo proprietário.

2 - A Câmara Municipal de Monforte só comparticipará financeiramente as obras em imóveis que constituem a residência permanente do candidato e do seu agregado familiar.

3 - As obras já realizadas não são comparticipadas pela Câmara Municipal de Monforte.

Artigo 3.º

Podem candidatar-se à comparticipação financeira em obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, os agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Residam na área do concelho há mais de cinco anos;

b) Tenham um rendimento, per capita, inferior ou igual a 50% do ordenado mínimo por adulto e 25% do ordenado mínimo por cada menor a cargo;

c) Demonstrem possuir meios para realizarem a parte das obras não comparticipadas pela CMM.

Artigo 4.º

1 - A candidatura ao financiamento é feita através da junta de freguesia da área do imóvel a intervir no primeiro trimestre de cada ano civil, através do preenchimento de impresso próprio e a junção da cópia da declaração do IRS do ano anterior, caso a tenha entregue, e do registo de propriedade do imóvel ou declaração do proprietário do mesmo autorizando a realização das obras.

2 - À junta de freguesia cabe organizar a candidatura, fazer relatório sobre o sistema do imóvel a intervir, as necessidades das obras propostas e a sua orçamentação, bem como o relatório da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato.

§ único. Para a orçamentação das obras propostas e relatório da situação sócio-económica, a junta de freguesia pode socorrer-se dos serviços dos técnicos da Câmara Municipal, solicitando os mesmos à DOU - Divisão de Obras e Urbanismo e à Divisão Sócio-cultural/Serviços de Acção Social e Saúde.

3 - Uma vez reunidos todos os elementos necessários à candidatura, a junta de freguesia remete a mesma para a Câmara Municipal.

Artigo 5.°

Após a elaboração de relatório da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato, pelo Sector dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal, as candidaturas são apreciadas por uma comissão especializada, a qual formulará um relatório e apresentará uma proposta à Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 6.°

A comissão de análise das candidaturas é construída por três elementos, nomeados pela Câmara Municipal, sob proposta do vereador com o pelouro dos assuntos sociais.

Artigo 7.º

As obras cuja candidatura seja aprovada, receberão a comparticipação financeira da Câmara Municipal, através da junta de freguesia respectiva, com a qual será feito o contrato-programa específico para cada candidatura.

Artigo 8.º

A fiscalização da obra cabe à junta de freguesia e à Divisão de Obras e Urbanismo da CMM.

Artigo 9.º

As obras enquadradas no presente Regulamento têm o carácter de obras de pouca relevância urbanística, sendo apreciadas pelos serviços técnicos da Divisão de Gestão Urbanística, com carácter de urgência e estão isentos de quaisquer taxas ou licenças camarárias.

Artigo 10.º

Todos os casos omissos a este Regulamento são analisados e decididos pela Câmara Municipal.

20 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Maia da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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