Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12158/2003, de 26 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 12 158/2003 (2.ª série). - 1 - No uso da faculdade que me é conferida pelos artigos 27.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e tendo presente o disposto no artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, no n.º 2, alínea b), do despacho, do Ministro da Administração Interna, n.º 24 798/2002 (2.ª série), de 28 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 269, de 21 de Novembro de 2002, e nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com a faculdade de subdelegação, nos directores de serviços das Direcções Regionais de Viação do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, respectivamente licenciados José Maurício Carneiro Travassos, Fernando Manuel Almeida Coragem, Luís Ferreira Teixeira, Emílio Agostinho Vasconcelos e Francisco Manuel dos Santos Matos, as seguintes competências:

a) Instruir os processos de contra-ordenação por infracções ao Código da Estrada e seus regulamentos;

b) Proferir decisões, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como a condenação em custas, nos processos de contra-ordenação cuja decisão caiba ao director-geral de Viação, de acordo com as orientações gerais produzidas;

c) Promover a execução das sanções aplicadas;

d) Executar os deveres previstos no artigo 142.º do Código da Estrada.

2 - Delego ainda nos dirigentes acima indicados, para as matérias respeitantes às actividades que superintendem, a assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos, salvo nos seguintes casos:

a) Quando dirigido a órgãos de soberania e aos dirigentes máximos dos organismos;

b) Quando dirigido a gabinetes de departamentos ministeriais, directores-gerais ou equiparados;

c) Quando envolva compromissos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

3 - Os directores de serviços podem subdelegar nos chefes de divisão e nos delegados de viação as competências ora delegadas, sem possibilidade de nova subdelegação.

4 - Ratifico os actos praticados desde 22 de Novembro de 2002 no âmbito das competências ora delegadas.

19 de Maio de 2003. - O Director-Geral, António Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda